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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado:
“Habeas corpus" em que se busca a desconstituição da prisão
preventiva (mantida na sentença de pronúncia).
1. Indícios de que a paciente cometeu o crime de homicídio
qualificado.
2. Essa Câmara já assentou, em julgamento de “habeas corpus"
anterior, a juridicidade da prisão preventiva, medida necessária para
garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Não
alteração substancial do quadro.
3. Não se mostra razoável desconstituir-se a custódia cautelar por
ocasião da decisão de pronúncia se o réu permaneceu preso durante o
transcorrer do juízo da acusação e se subsistentes os motivos que
ensejaram a decretação da segregação provisória, vale dizer, se não
alterado substancialmente o quadro no qual veio assentada a
decretação da segregação provisória (STJ, AgRg no HC nº 812.600/PI,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023; HC nº 442.370/PR, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de
22/6/2018).
4. Decisão judicial fundamentada. Ordem denegada.
Imputa-se ao paciente a prática do crime de homicídio qualificado por
motivo torpe e pela utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima.
A defesa alega, em síntese, que: (i) a prisão preventiva do paciente não
se justifica, pois os fatos que motivaram a detenção ocorreram há mais de 14 anos,
sem qualquer contemporaneidade; (ii) o acusado não tinha conhecimento do
processo, levando uma vida normal, com residência fixa, família e emprego formal;
(iii) não há risco à ordem pública, sendo o réu primário, com bons antecedentes e
sem histórico de fuga ou de condutas que justifiquem sua segregação; e (iv) a prisão
preventiva deve ser excepcional, havendo outras medidas cautelares menos
gravosas previstas no artigo 319 do CPP que podem ser aplicadas.
Ao final, requer a concessão da ordem de habeas corpus para que o
paciente possa responder em liberdade, com a imediata expedição de alvará de
soltura. Alternativamente, solicita a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, como o monitoramento eletrônico, caso a revogação da preventiva não seja
acolhida.
É o relatório.
Decido. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de
não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal,
situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais
em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é
flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"
(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de
habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente
quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses
previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"
(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas
condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta
Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de
mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux)
(...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “
habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar
decreto condenatório transitado em julgado" (HC 118.292-AgR, Rel.
Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido
de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de
admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC
146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux).
(...)
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira
Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para
preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da
liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo
a necessária celeridade no seu julgamento.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, §
2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não
se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou
flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na
liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024,
publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.
A esse respeito cito o seguinte trecho do acórdão atacado:
(...) consta que o paciente permaneceu foragido por longo tempo, de
sorte que a custódia cautelar também se mostra indispensável para
assegurar a aplicação da lei penal. Aliás, essa Câmara, ao julgar o HC
nº 2308095-09.2023.8.26.0000, em 18/12/2023, já assentou a
juridicidade da prisão preventiva, medida necessária para a garantia
da ordem pública e visando assegurar a aplicação da lei penal. E não
houve alteração substancial do quadro. De resto, não se mostra
razoável desconstituir-se a custódia cautelar por ocasião da decisão
de pronúncia se o réu permaneceu preso durante o transcorrer do
juízo da acusação e se subsistentes os motivos que ensejaram a
decretação da segregação provisória, vale dizer, se não alterado
substancialmente o quadro no qual veio assentada a decretação da
segregação provisória (STJ, AgRg no HC nº 812.600/PI, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
29/5/2023, DJe de 2/6/2023; HC nº 442.370/PR, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de
22/6/2018).
Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às
pretensões apresentadas pela parte, sobretudo quanto à situação de foragido do
paciente antes de sua prisão, seria imprescindível a reanálise do acervo fático-
probatório, o que impede a atuação excepcional desta Corte, sobretudo na presente
via.
Por fim, verifica-se que a questão relacionada à contemporaneidade não
foi debatida na instância de origem, não tendo a parte apresentado embargos de
declaração, a evidenciar que seu conhecimento representa indevida supressão de
instância.
Com efeito, "ausente manifestação colegiada do Tribunal sobre a
matéria ora trazida a exame, incabível o conhecimento do presente habeas corpus,
porquanto está configurada a absoluta supressão de instância com relação a todas
as questões expostas, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise, uma
vez que lhe falta competência (art. 105, I e II, da CF; e art. 13, I e II, do RISTJ)."
(AgRg no HC 911447 / MT, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA
TURMA, Data do Julgamento 01/07/2024, Data da Publicação/Fonte DJe
02/08/2024)
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise
de ofício,não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
17/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11365 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 884145 (2024/0003681-2) em 11/10/2024 às 11:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?