Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 952626 - SP (2024/0386402-0)

RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA

IMPETRANTE : GABRIEL FRANCISCO ALVES

ADVOGADOS : GABRIEL FRANCISCO ALVES - SP392532

HELTON PAULO MARQUES - SP403399

JULIA ANGELO RAFACHO - SP514483

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : IDONALDO DA SILVA LIMA (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado:

“Habeas corpus” em que se busca a desconstituição da prisão
preventiva (mantida na sentença de pronúncia).

1. Indícios de que a paciente cometeu o crime de homicídio
qualificado.

2. Essa Câmara já assentou, em julgamento de “habeas corpus”
anterior, a juridicidade da prisão preventiva, medida necessária para
garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Não
alteração substancial do quadro.

3. Não se mostra razoável desconstituir-se a custódia cautelar por
ocasião da decisão de pronúncia se o réu permaneceu preso durante o
transcorrer do juízo da acusação e se subsistentes os motivos que
ensejaram a decretação da segregação provisória, vale dizer, se não
alterado substancialmente o quadro no qual veio assentada a
decretação da segregação provisória (STJ, AgRg no HC nº 812.600/PI,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023; HC nº 442.370/PR, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de
22/6/2018).

4. Decisão judicial fundamentada. Ordem denegada.

Imputa-se ao paciente a prática do crime de homicídio qualificado por
motivo torpe e pela utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima.

A defesa alega, em síntese, que: (i) a prisão preventiva do paciente não
se justifica, pois os fatos que motivaram a detenção ocorreram há mais de 14 anos,
sem qualquer contemporaneidade; (ii) o acusado não tinha conhecimento do
processo, levando uma vida normal, com residência fixa, família e emprego formal;
(iii) não há risco à ordem pública, sendo o réu primário, com bons antecedentes e
sem histórico de fuga ou de condutas que justifiquem sua segregação; e (iv) a prisão
preventiva deve ser excepcional, havendo outras medidas cautelares menos
gravosas previstas no artigo 319 do CPP que podem ser aplicadas.

Processos na página

2024/0386402-0