Informações do processo 2024/0386393-1

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 952652
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 17/10/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Corréu
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  • Corréu
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Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
OFÍCIO DO DEA. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL.
DESNECESSIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
AUTORIDADE CENTRAL. DESNECESSIDADE. PRORROGAÇÃO.
LEGALIDADE. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. COMPETÊNCIA
DISCRICIONÁRIA DO JUIZ. LITISPENDÊNCIA.
TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA.
AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. QUANTIDADE E NATUREZA
DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS. LIDERANÇA E COMANDO.
PERSONALIDADE. ATENUANTE INOMINADA. MÁS CONDIÇÕES
CARCERÁRIAS. NÃO APLICAÇÃO. INTERESTADUALIDADE NÃO
CONFIGURADA. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE
PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE
AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO
MÍNIMO LEGAL.

1. Apresentadas, oportunamente, as razões de apelação, afigura-se a
existência de preclusão consumativa para dedução dos demais temas,
pois ultrapassado o momento processual oportuno. Contudo, no
aditamento das razões de apelação do réu Leandro há temas de
ordem pública (nulidade da interceptação telefônica e revisão da pena
para sua diminuição), que veiculam questões já debatidas nos autos e
que constam nos pedidos formulados por corréus e mesmo no que se
refere ao pedido de absolvição, verifica-se a possibilidade de que seja

examinado por este Tribunal, considerando o amplo efeito devolutivo
do recurso de apelação criminal, no qual é possível melhorar a
situação do Réu ainda que sem pedido específico.

2. Rejeitada a preliminar de incompetência da Justiça Federal, pois
restou comprovado nos autos que a droga é oriunda de Santa Cruz de
La Sierra/Bolívia e Peru, com passagem por Pedro Juan
Cabalero/Paraguai, tendo sido internada no Brasil para ser exportada,
via Porto de Santos/SP, para Valença/Espanha.

3. Ainda que não restasse demonstrada nos autos a transposição de
fronteiras, consoante o artigo 40, I, da Lei n° 11.343/2006, é
necessário somente que "a natureza, a procedência da substância ou
do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciem a
transnacionalidade do delito", e não que haja a efetiva transposição de
fronteiras entre os países. Neste sentido a Súmula 607 do Superior
Tribunal de Justiça.

4. O ofício do DEA (Drug Enforcement Administration) não configura
um pedido de cooperação jurídica internacional propriamente dito, tal
como previsto no art.1º, item 02, do Decreto Presidencial
nº.3.810/2001 (MLAT), pois o DEA não solicitou ao Coordenador Geral
de Polícia de Repressão a Entorpecentes do Departamento de Polícia
Federal a realização de procedimentos probatórios - busca e
apreensão, entrega de documentos, confisco de bens, interceptação
telefônica - previstos no MLAT em seu art.1°, com as formalidades
previstas no art. 4° e seus itens 01 a 03 e alíneas, houve somente uma
mera comunicação da prática de crimes de tráfico internacional de
drogas e associação criminosa por brasileiros, inclusive com
ramificação no exterior.

5. O sigilo talhado por proteção constitucional previsto no art.5, inciso
XII, in fine, da Magna Carta, é da comunicação telefônica propriamente
dita - a conversa entre os interlocutores - e não os dados, em si
mesmos considerados, guarnecidos nos aparelhos de telefonia ou os
dados cadastrais dos seus usuários. Portanto, a mera informação de
que determinados sujeitos, utilizando determinados PINs, estariam se
comunicando para a prática de tráfico internacional de drogas, não
significa que a empresa RIM, sediada no Canadá, forneceu dados
sigilosos, somente atingíveis por decisão judicial, ao DEA, e este,
também sem prévia ordem judicial autorizativa, enviou tais dados
cadastrais à Autoridade Policial brasileira ilegalmente, na medida em
que a notitia criminis do DEA se limitou a apontar os dados cadastrais
de pessoas envolvidas com tráfico ilícito de drogas, e não conversas
entre estes agentes.

6. Os ofícios judiciais requisitando as interceptações telefônicas e
telemáticas (mídia de fl. 23) foram direcionados à Research In Motion
(RIM) é representada no Brasil pela BlackBerry, sendo sócia
majoritária da Blackberry Serviços de Suporte de Vendas do Brasil
Ltda, CNPJ: 07.058.628/0001-97, a qual é domiciliada na Avenida das
Nações Unidas nº.14.171, 15 andar, Edifício Marble Tower, Vila
Gertrudes, São Paulo, CEP: 04.794-0000 (impressos em anexo I). Tal
empresa, ainda que os dados estejam armazenados em outro país, é
apta a fornecer as informações requisitadas pelo Poder Judiciário.
Ademais, a empresa não manifestou qualquer impossibilidade do
cumprimento da ordem judicial.

7. Não houve participação do Canadá no procedimento que
transcorreu em território nacional. Em decorrência, não há que se falar
na aplicação do Tratado de Assistência Mútua em Matéria Penal entre
o Brasil e o Canadá, promulgado no Brasil pelo Decreto n° 6.747/2009
e, logo, não há a necessidade de qualquer interveniência da
denominada Autoridade Central.

5. Desde que ocorra a realização de diligências para, pautado na
colheita de elementos informativos resultantes das diligências,
requerer-se a quebra de sigilo telefônico não há ilegalidade.

6. Não seria possível embasar a interceptação telemática na Lei
nº.12.965/2014, pois esta somente entrou em vigor no dia 23/06/2014
(60 dias após sua publicação no Diário Oficial, conforme previsão no
seu art.32) e a última decisão deferindo a interceptação telemática foi
prolatada em 01/04/2014. Evidentemente se a decisão judicial é
anterior à entrada em vigor da novel legislação, ela não poderia ser
aplicada ou invocada na espécie, conforme dicção clara do art.6º, §1º,
do Decreto-Lei nº.4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito
Brasileiro).

7. Foram esgotados os meios ordinários de prova previstos no art. 6º
do CPP e não havia possibilidade de avançar na investigação sem a
interceptação telemática, a qual possibilitou a apreensão de 2.173.000
kgs de cocaína, 10.552 kgs de maconha, 49 veículos, R$1.263.178,55
e US$178.900,00 em espécie e 40 presos em flagrante por tráficos de
drogas e condutas análogas, conforme esclarecido pela Autoridade
Policial no seu relatório final do IPL. O STJ já assentou que é ônus
processual da defesa apontar e provar quais seriam os meios
ordinários disponíveis antes da interceptação telefônica.

8. A alegação de que a interceptação telefônica foi prospectiva não
encontra amparo nas provas acostadas aos autos, pois o nome do réu
WILSON CARVALHO YAMAMOTTO já figurava no relatório do DEA
em associação com Eudes Casarin da Silva, com o objetivo de
praticarem o tráfico transnacional de drogas.

9. Muito embora o artigo 5º da Lei nº 9.296/1996 estabeleça o prazo de
15 dias para a interceptação telefônica, prorrogáveis por mais 15 dias,
inexiste restrição ao número de dilações possíveis, devendo apenas
ser precedidas de motivação que justifique a prorrogação, observados
os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como é o caso
dos autos, que cuida de investigação complexa e que envolve a
participação de vários agentes reunidos em torno de uma organização
criminosa. Compartilhando desse entendimento o Supremo Tribunal
Federal assentou ser possível a prorrogação do prazo de autorização
da interceptação telefônica, mesmo que sucessiva, quando a
intensidade e a complexidade das condutas delitivas investigadas
assim o demandarem, sendo este o caso dos autos.

10. Relativamente à alegação de litispendência arguida pelo réu
ANTONIO CARLOS RODRIGUES, o qual afirmou que já está sendo
processado pelos mesmos fatos no âmbito do processo nº.0005744-
84.2014.4.03.6104, que tramitou perante a 5ª Vara Federal da
Subseção Judiciária de Santos/SP e nesta Corte, sob relatoria do
Desembargador Federal Nino Toldo, no âmbito desta 11ª Turma,
destaca-se que as associações são distintas. Mal comparando, é como
se o réu "trabalhasse" em duas empresas que comercializavam entre
si ou, em alguns casos, conjuntamente, mas tendo o réu atuação em
ambas. No caso em análise, na Operação Over Sea (processo
nº.0005744-84.2014.4.03.6104), trata-se de associação criminosa do
acusado ANTONIO CARLOS RODRIGUES com João Rosa, Ângelo
Canuto, Rodrigo Gomes e Claudinei dos Santos, para a prática de
tráficos de drogas, com a prática comprovada de três eventos, tráficos
de armas e "lavagem" de dinheiro. Já no presente processo, relativo à
Operação Gaiola, cuida-se de associação para o tráfico do réu
ANTONIO CARLOS RODRIGUES com RODRIGO FELÍCIO, FÁBIO
MORAES, LEANDRO DEODATO, WILSON YAMAMOTTO, Eudes
Casarin, Miguel Angel, Pepe e Sérgio Luiz, trata-se de associação
para o tráfico e a apreensão de 109kgs de cocaína, no dia 30/10/2013,

no Porto do Rio de Janeiro. Apesar dessa apreensão de 109kgs de
cocaína no dia 30/10/2013 constar de ambos os processos, o tráfico só
está sendo apurado aqui e a associação prescinde de realização da
traficância, portanto as duas denúncias não imputam fatos idênticos ao
réu, já que diferentes os réus, locais, tempo do crime e espectro de
atuação.

11. Quanto à alegação do réu FABIO FERNANDES DE MORAIS, de
que já foi absolvido pelos mesmos fatos no âmbito do processo nº
0005748-24.2014.403.6104, que tramitou perante a 5ª Vara Federal da
Subseção Judiciária de Santos/SP e está nesta Corte, sob relatoria do
Desembargador Federal Nino Toldo, no âmbito desta 11ª Turma, no
caso em análise, no processo nº 0005748- 24.2014.4.03.6104 se trata
de associação criminosa do acusado FABIO FERNANDES DE
MORAIS com André Oliveira Macedo, Ednilson Rodrigues Caires,
Rolim Gonzalo Parada Gutierrez, Jefferson Moreira da Silva, Luciano
Hermenegildo Pereira e Fábio Dias dos Santos, para a prática de
tráficos de drogas, com a ocorrência comprovada de três eventos e
"lavagem" de dinheiro. Já no presente processo, relativo à Operação
Gaiola, cuida-se de acusação de associação para o tráfico do réu
FABIO FERNANDES DE MORAIS com ANTONIO CARLOS
RODRIGUES, RODRIGO FELÍCIO, LEANDRO DEODATO, WILSON
YAMAMOTTO, Eudes Casarin, Miguel Angel, Pepe e Sérgio Luiz,
tratando-se, portanto, de associação para o tráfico e a apreensão de
109kgs de cocaína, no dia 30/10/2013, no Porto do Rio de Janeiro.
Apesar dessa apreensão de 109kgs de cocaína no dia 30/10/2013
constar de ambos os processos, o tráfico só está sendo apurado aqui
e a associação prescinde de realização da traficância, portanto as
duas denúncias não imputam fatos idênticos ao réu, já que diferentes
os réus, locais, tempo do crime e espectro de atuação.

12. Se de um lado o crime previsto no art. 2º da Lei nº.12.850/2013 é
permanente, se consumando até o desmantelamento da ORCRIM ou
pelo oferecimento da denúncia, o injusto penal delineado no art. 35 da
Lei nº 11.343/06 é um crime formal, o qual se perfaz sem a
necessidade da efetiva circulação de drogas, bastando uma
associação, estável e permanente, com o intuito de traficar drogas.
Esse crime exige a presença de apenas duas pessoas agrupadas de
forma estável e permanente (elemento objetivo) com animus
associativo (elemento subjetivo) voltado para a prática dos delitos
previstos no art. 33, caput e 1º, e 34 da referida Lei de Drogas.

13. O simples indeferimento do pedido de produção de provas não
implica necessariamente em cerceamento de defesa, desde que a
decisão seja adequadamente motivada, pois tal procedimento faz parte
de competência discricionária do juiz, a quem cabe, a partir de uma
avaliação pessoal baseada no princípio do livre convencimento
motivado ou da persuasão racional do juiz, decidir sobre a
conveniência e necessidade de produção das provas requeridas.

14. A sentença se encontra formalmente em ordem, provida de
relatório, fundamentação e dispositivo e, logo, não padece de vício de
nulidade. Não se deve confundir ato fundamentado mas contrário aos
interesses da parte, com aquele carente de fundamentação.

15. O crime de associação para o tráfico, art. 35 da Lei nº 11.343/06, é
um crime formal, o qual se perfaz sem a necessidade da efetiva
circulação de drogas e exige a presença de apenas duas pessoas
agrupadas de forma estável e permanente (elemento objetivo) com
animus associativo (elemento subjetivo) voltado para a prática dos
delitos previstos no art. 33, caput e 1º, e 34 da referida Lei de Drogas.
Todavia, constitui um crime autônomo, ou seja, basta a presença do
animus associativo de pessoas agrupadas de forma estável e

permanente, tendo por finalidade a prática dos tipos previstos nos
artigos 33, caput e 1º, e 34 da Lei de Drogas.

16. As provas produzidas durante a instrução processual são
suficientes para comprovar o envolvimento dos réus com vasta rede
destinada ao tráfico internacional de entorpecentes, operando
gigantescas quantidades de drogas de forma dissimulada, tudo isso
com estabilidade, permanência e divisão de funções claramente
caracterizadas.

17. Os monitoramentos telefônicos revelam estrutura e encadeamento
dos atos que resultaram em várias apreensões de drogas no bojo da
Operação Gaiola, demonstrando que não se trata de atos amadores,
desprovidos de organização e planejamento. Os diálogos constantes
nos autos permitem, à saciedade, comprovar as alegações formuladas
pela acusação na peça exordial.

18. Além da gigantesca interceptação telefônica, os depoimentos dos
policiais federais não deixam margem a interpretações e foram
prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, portanto têm
credibilidade e são instrumentos hábeis a respaldar a condenação dos
réus, sobretudo quando adicionados às provas dos autos.

19. Embora o Ministério Público Federal tenha optado por oferecer
denúncias separadas e incluir o réu WILSON CARV ALHO
YAMAMOTTO em ambas, o certo é que no pertinente ao crime de
associação para o tráfico, as denúncias ofertadas nas ações n°s
0001093-86.2014.4.03.6143 e 0001089- 49.2014.4.03.6143 tratam dos
mesmos fatos, baseados nas mesmas interceptações telefônicas
sendo incabível nova condenação do referido réu pelo artigo 35 da Lei
de Drogas a cada novo processo a que for submetido, sob pena de bis
in idem.

20. Acolhida a alegação de litispendência sustentada pela defesa do
réu WILSON CARV ALHO YAMAMOTTO e, quanto ao crime previsto
no artigo 35, da Lei n° 11.343/2006, julgado extinto o processo sem
apreciação do mérito em relação a ele, haja vista a identidade de
imputações nos autos das ações penais referidas, mantida a
condenação por esse crime relativamente aos corréus.

21. Os documentos acostados aos autos e analisados conjuntamente,
qual seja, a gigantesca interceptação telemática, os documentos
apreendidos e os depoimentos das testemunhas e a própria apreensão
do entorpecente demonstram, à saciedade, que RODRIGO FELÍCIO,
WILSON CARV ALHO YAMAMOTTO, LEANDRO GUIMARÃES
DEODATO, ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES e FÁBIO FERNANDES
DE MORAIS, importaram, de Santa Cruz de La Sierra/BO e Peru,
guardaram, transportaram e exportaram, para Valença/Espanha,
109,6kgs de cocaína, sem autorização legal ou regulamentar e
incorreram no tipo penal previsto no art.33 c/c art.40, inciso I, ambos
da Lei nº.11.343/06.

22. Dosimetria.

23. A reincidência e os "maus antecedentes" são institutos jurídicos
distintos: a reincidência configura um plus de censurabilidade na vida
pregressa do autor do crime quando comparada aos "maus
antecedentes", pois constitui um regime jurídico mais gravoso que o
segundo. Ainda que o trânsito em julgado tenha ocorrido há mais de 5
anos, para fins de avaliação dos maus antecedentes do réu, isso não
viola o postulado da 'presunção de inocência', pois se trata apenas da
verificação de uma circunstância que diz respeito à vida anterior do
acusado.

24. A natureza e a quantidade da substância ou do produto, nos

termos do art. 42 da Lei n.º 11.343 /06, devem ser consideradas para
exasperação da pena-base.

25. As circunstâncias do crime restaram negativas, pois as drogas
foram introduzidas nos objetos pessoais de um terceiro que estava de
mudança, a trabalho, para a Espanha e teve seu regular curso
atrapalhado pela ação criminosa.

26. Não há qualquer desproporcionalidade na valoração da majoração
da pena-base. Somente a natureza e quantidade da droga já seriam
suficientes para patamares superiores ao fixado.

27. Reincidência mantida relativamente ao réu ANTÔNIO CARLOS
RODRIGUES.

28. A circunstância prevista no art.66 do CP é relativa ao agente ou ao
crime praticado. Ela somente pode ser reconhecida quando houver
uma circunstância, não prevista expressamente em lei, que permita ao
Juiz verificar a ocorrência de um fato indicativo de uma menor
culpabilidade do agente. Não se nega que há presídios em péssimas
condições no Brasil, mas isso não tem a ver com a dosimetria da pena,
mas tão somente com o seu cumprimento. Acrescente-se que a lei não
desconsidera a segregação cautelar, pois a considera quando da
fixação do regime prisional inicial, determinando ao magistrado que
faça a detração (art. 387, §2° do CPP) e, ainda, a mesma é computada
como pena cumprida quando da execução penal.

29.

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17/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11365 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo AREsp 2458297 (2023/0308901-9) em 11/10/2024 às
13:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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