Informações do processo 2024/0386404-3

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 952654
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 17/10/2024 a 20/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

20/12/2024 Visualizar PDF

  • M de S S PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RO no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
10.:


DESPACHO

Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para
apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta,
encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Brasília, 18 de dezembro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente


Retirado da página 3400 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/12/2024 Visualizar PDF

  • M de S S PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RO no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:



Retirado da página 13274 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/12/2024 Visualizar PDF

  • M de S S PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL INDEFERIDA NA ORIGEM.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.

1. A fundamentação utilizada pela Corte de origem para indeferir o pedido
de justificação criminal revela-se adequada, tendo em vista que, além de o
paciente já ter se utilizado previamente de revisão criminal, a prova que se
buscava a produção não poderia ser qualificada como nova, uma vez que
existia desde a tramitação da ação penal.

2. Ademais, a referida prova pericial não teria o condão de afastar a
avaliação negativa contida na sentença de que as consequências do crime
foram desfavoráveis. Isso, porque as sequelas emocionais deixadas na
vítima não precisam necessariamente ser comprovadas por meio de
documento expedido por órgão técnico, porquanto tal constatação pode ser
obtida por meio de outros elementos de prova.

3. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com
o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Brasília, 28 de novembro de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator


Retirado da página 6114 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/10/2024 Visualizar PDF

  • M de S S PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 6999 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

  • M de S S PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de M DE
S S no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 0386404-84.2024.3.00.0000).

Colhe-se dos autos que a defesa, em primeiro grau, ajuizou justificação
criminal, cujo pedido foi indeferido.

Na sequência, foi negado provimento ao recurso de apelação em acórdão
assim ementado (e-STJ fl. 109):

Apelação criminal. Justificação criminal. Indeferimento de seu
processamento na origem. Pretensão de envio dos prontuários de
atendimento da vítima visando provar a ausência de consequências
devastadoras para seu desenvolvimento psíquico, o que alteraria a
dosimetria da pena. Não acolhimento. Inexistência de prova nova.
Justificação criminal que não serve para produção de provas que já existiam
e eram conhecidas ao tempo do processo de origem. Revisão criminal de n.
2272648-62.2020.8.26.0000 que, em julgamento ocorrido em 14 de junho de
2022 pelo 7º Grupo deste E. Tribunal, não constatou que o julgamento
rescindendo tenha se dado de forma contrária à lei ou à evidência dos autos.
Negado provimento ao recurso.

Aduz a defesa que "o presente HV volta-se contra a sentença/ acórdão que
indeferiu o pedido de justificação criminal formulado por M de S S, solicitando ofício ao
CRASS e CRAMI para que remetam aos autos o período de atendimento da vítima,
com relatório pormenorizado acerca dos atendimentos. Com tais informações, poder-
se-á detector que não houve comprometimento psíquico da adolescente, e que o dano
é ínsito ao tipo penal, o que alteraria totalmente a dosimetria da pena " (e-STJ fl. 7).

É o relatório.

Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 24 anos,
10 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, por ter agido incurso no art. 217-A
do Código Penal, em continuidade delitiva.

O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação aviado pelo
Ministério Público e deu parcial provimento ao recurso da defesa para reduzir a
pena aplicada para 19 anos e 20 dias de reclusão.

Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal, que não foi
conhecida, em acórdão que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 40):

REVISÃO CRIMINAL. Julgamento que teria sido contrário à evidência dos
autos. Não conhecimento. Com efeito, basta analisar a r. sentença proferida
e o v. acórdão que confirmou a condenação para se concluir que a decisão
judicial encontra respaldo no conjunto probatório amealhado. Ao reverso do
sustentado pelo resivionando, a condenação não se baseou exclusivamente
na palavra da vítima, mas também no laudo pericial juntado aos autos e nos
depoimentos das testemunhas inquiridas durante a persecução penal.
Referidas testemunhas, inclusive, afirmaram também já terem sido vítimas
do réu, o que traz ainda mais credibilidade às declarações da vítima. Não
havendo, portanto, ilegalidade expressa ou contrariedade à evidência dos
autos, é caso de não conhecimento da presente revisão criminal.

Não obstante, a defesa, no intuito de ajuizar nova revisão criminal, valeu-se
de justificação criminal, buscando a produção de prova, consistente na obtenção
de ofício do CRASS e CRAMI, a fim de demonstrar que a vítima não sofreu as
consequências psicológicas afirmadas na sentença.

A Corte de origem, contudo, indeferiu o pedido, pois, "no caso dos autos, ao
contrário do que pretende a defesa, a documentação almejada estava disponível antes
da prolação da sentença, não se tratando de matéria nova, indisponível no momento do
julgamento do feito " (e-STJ fl. 110).

Portanto, a fundamentação utilizada revela-se adequada, tendo em vista
que, além de o paciente já ter se utilizado previamente de revisão criminal, a prova
da qual se buscava a produção na ação de justificação não poderia ser qualificada
como nova, uma vez que existia desde a tramitação da ação penal.

Neste sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS
QUALIFICADOS. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PROVA
NOVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A oitiva de testemunhas arroladas no curso da ação penal, que não foram
inquiridas em razão de dispensa da defesa, não constitui prova nova.

2. O acórdão impugnado vai ao encontro de julgados desta Corte Superior,
de que "não há falar em violação dos arts. 861 e 866, § 2º, ambos do CPC,
na hipótese em que o Tribunal mantém a sentença que indeferiu pedido de
justificação criminal em face da inexistência de fato novo, não se
confundindo tal proceder com a análise do mérito do pedido" (AgRg no REsp
n. 1.189.155/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 2/2/2016).

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 936.372/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)

Ademais, a referida prova não teria o condão de afastar a avaliação negativa
contida na sentença de que as consequências do crime foram desfavoráveis.

Isso, porque as sequelas emocionais deixadas na vítima não precisam
necessariamente ser comprovadas por meio de documento expedido por órgão técnico,
porquanto tal constatação pode ser obtida por meio de outros elementos de prova.

Com efeito, conforme já decidiu esta Corte, "não se pode afastar a
conclusão das instâncias ordinárias, que, a despeito de ausência de perícia específica
neste sentido, entenderam que as consequências do crime ultrapassaram o trauma que
se usualmente espera em delitos desta natureza " (AgRg no HC n. 701.949/SC, Sexta
Turma, relator Ministro Olindo Menezes – Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região, DJe de 1º/4/2022).

Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8018 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2024 Visualizar PDF

  • M de S S PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11365 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 443393 (2018/0073404-0) em 11/10/2024 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 9664 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão