Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 952654 - SP (2024/0386404-3)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE : THIAGO DE JESUS MENEZES NAVARRO
ADVOGADO : THIAGO DE JESUS MENEZES NAVARRO - SP224802
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : M DE S S (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de M DE
S S no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 038XXXX-84.2024.3.00.0000).
Colhe-se dos autos que a defesa, em primeiro grau, ajuizou justificação
criminal, cujo pedido foi indeferido.
Na sequência, foi negado provimento ao recurso de apelação em acórdão
assim ementado (e-STJ fl. 109):
Apelação criminal. Justificação criminal. Indeferimento de seu
processamento na origem. Pretensão de envio dos prontuários de
atendimento da vítima visando provar a ausência de consequências
devastadoras para seu desenvolvimento psíquico, o que alteraria a
dosimetria da pena. Não acolhimento. Inexistência de prova nova.
Justificação criminal que não serve para produção de provas que já existiam
e eram conhecidas ao tempo do processo de origem. Revisão criminal de n.
227XXXX-62.2020.8.26.0000 que, em julgamento ocorrido em 14 de junho de
2022 pelo 7º Grupo deste E. Tribunal, não constatou que o julgamento
rescindendo tenha se dado de forma contrária à lei ou à evidência dos autos.
Negado provimento ao recurso.
Aduz a defesa que "o presente HV volta-se contra a sentença/ acórdão que
indeferiu o pedido de justificação criminal formulado por M de S S, solicitando ofício ao
CRASS e CRAMI para que remetam aos autos o período de atendimento da vítima,
com relatório pormenorizado acerca dos atendimentos. Com tais informações, poder-
se-á detector que não houve comprometimento psíquico da adolescente, e que o dano
é ínsito ao tipo penal, o que alteraria totalmente a dosimetria da pena" (e-STJ fl. 7).
Processos na página
2024/0386404-3 • 038XXXX-84.2024.3.00.0000 • 227XXXX-62.2020.8.26.0000Confirma a exclusão?