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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar,
impetrado em favor de LUCAS MATEUS CARDOSO , em que se aponta como autoridade
coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 2 meses de
reclusão, em regime semiaberto, mais pagamento de 416 dias-multa, como incurso no art. 33,
caput , da Lei n. 11.343/2006.
Em sede recursal, o Tribunal de origem deu provimento ao apelo defensivo para
redimensionar sanção para 3 anos e 4 meses de reclusão mais pagamento de 333 dias-multa, fixar
o regime semiaberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Neste habeas corpus, alega o impetrante ilegalidade da busca pessoal realizada com
amparo apenas no fato de o paciente supostamente ter apresentado nervosismo ao ver a
guarnição.
Requer, assim, a absolvição da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de
verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.
A Corte de origem refutou a nulidade relativa à busca pessoal com base nos seguintes
fundamentos:
"Afasta-se a preliminar.
O apelante foi abordado em razão de fundada suspeita verificada pelo nervosismo
apresentado e imediata tentativa de evitar a abordagem. Com efeito, a busca pessoal
ocorreu após circunstância indiciária, a qual se concretizou com o flagrante, não se
cogitando afronta aos artigos 240, § 2º e 244, ambos do Código de Processo Penal.
Por outro lado, o crime imputado ao apelante é considerado como de caráter
permanente, ou seja, sua consumação se arrasta no tempo, ensejando o estado de
flagrância a qualquer momento, o que torna desnecessário o mandado judicial ou
autorização para a realização da apreensão do entorpecente em sua residência.
[...]
A acusação é a de que, no dia 21 de janeiro de 2024, Lucas trazia consigo, para
entrega e consumo de terceiros, 155g de maconha, 79g de cocaína e 6g de crack, tudo
sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Segundo a denúncia, 'Policiais militares realizavam patrulhamento, quando
visualizaram LUCAS MATEUS, o qual, ao perceber a aproximação dos policiais,
mudou os passos e atravessou a rua. Determinada a parada, LUCAS MATEUS
empreendeu fuga, descendo sentido a Rua Agostinho Marcheli, onde veio a cair ao
solo, sendo detido. Realizada busca pessoal, no bolso da blusa de LUCAS MATEUS
foi encontrada uma sacola plástica contendo as 25 (vinte e cinco) porções de
maconha, as 118 (cento e dezoito) porções de cocaína e as 14 (quatorze) porções de
crack, além de uma balança de precisão. Também foram encontrados R$ 243,00 em
dinheiro Indagado informalmente, LUCAS MATEUS confessou que estava
traficando" (e-STJ, fls. 14-15)
Conforme se extrai dos excertos, os policiais estavam em patrulhamento quando o
paciente, ao notar a guarnição, apresentou nervosismo, mudou os passos e atravessou a rua. Ao
receber a ordem de parada, tentou empreender fuga, mas foi abordado, tendo os agentes logrado
em apreender em sua posse 25 porções de maconha (115g), 118 porções de cocaína (79g) e
14 porções de crack (6g), além de uma balança de precisão e R$ 243,00, em espécie.
Nesse contexto, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais,
amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando
de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios
de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social,
motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no
caso.
Mutatis mutandis, em recente decisão, a Terceira Seção firmou a seguinte
compreensão acerca da fuga para impedir a busca pessoal:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ART. 244 DO
CPP. FUGA DO RÉU AO AVISTAR A GUARNIÇÃO POLICIAL. FUNDADA
SUSPEITA QUANTO À POSSE DE CORPO DE DELITO. CONFIGURAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS LÍCITAS. ORDEM DENEGADA
[...]
10. Já no que concerne às buscas pessoais, apesar de evidentemente não poderem ser
realizadas sem critério legítimo, o que a lei exige é a presença de fundada suspeita da
posse de objeto que constitua corpo de delito, isto é, uma suspeição razoavelmente
amparada em algo sólido, concreto e objetivo, que se diferencie da mera suspeita
intuitiva e subjetiva.
11. É possível cogitar quatro motivos principais para que alguém empreenda fuga ao
avistar uma guarnição policial: a) estar praticando crime naquele exato momento
(flagrante delito); b) estar na posse de objeto que constitua corpo de delito (o que
nem sempre representa uma situação flagrancial); c) estar em situação de
descumprimento de alguma medida judicial (por exemplo, medida cautelar de
recolhimento noturno, prisão domiciliar, mandado de prisão em aberto etc.) ou
cometendo irregularidade administrativa (v. g. dirigir sem habilitação); d) ter medo
de sofrer pessoalmente algum abuso por parte da polícia ou receio de ficar próximo a
eventual tiroteio e ser atingido por bala perdida, sobretudo nas comunidades
periféricas habitadas por grupos vulneráveis e marginalizados, em que a violência
policial e as intensas trocas de tiros entre policiais e criminosos são dados presentes
da realidade.
12. Com base nessas premissas, diante da considerável variabilidade de possíveis
explicações para essa atitude, entende-se que fugir correndo repentinamente ao
avistar uma guarnição policial não configura, por si só, flagrante delito, nem algo
próximo disso para justificar que se excepcione a garantia constitucional da
inviolabilidade domiciliar. Trata-se, todavia, de conduta intensa e marcante que
consiste em fato objetivo - não meramente subjetivo ou intuitivo -, visível,
controlável pelo Judiciário e que, embora possa ter outras explicações, no mínimo
gera suspeita razoável, amparada em juízo de probabilidade, sobre a posse de objeto
que constitua corpo de delito (conceito mais amplo do que situação de flagrante
delito).
13. Ademais, também não se trata de mera "suspeita baseada no estado emocional ou
na idoneidade ou não da reação ou forma de vestir" ou classificação subjetiva de
"certa reação ou expressão corporal como nervosa", o que, segundo a decisão da
Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Fernandez Prieto e Tumbeiro v.
Argentina, é insuficiente para uma busca pessoal. Fugir correndo é mais do que uma
mera reação sutil, como seria o caso, por exemplo, de: a) um simples olhar (ou desvio
de olhar), b) levantar-se (ou sentar-se), c) andar (ou parar de andar), d) mudar a
direção ou o passo, enfim, comportamentos naturais de qualquer pessoa que podem
ser explicados por uma infinidade de razões, insuficientes, a depender do contexto,
para classificar a pessoa que assim se comporta como suspeita.
Essas reações corporais, isoladamente, são assaz frágeis para embasar de maneira
sólida uma suspeição; a fuga, porém, se distingue por representar atitude intensa,
nítida e ostensiva, dificilmente confundível com uma mera reação corporal natural.
14. Não se deve ignorar, entretanto, a possibilidade de que se criem discursos ou
narrativas dos fatos para legitimar a diligência policial. Daí, por conseguinte, a
necessidade de ser exercido um "especial escrutínio" sobre o depoimento policial, na
linha do que propôs o Ministro Gilmar Mendes por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO (Tema de Repercussão Geral n. 280): "O policial pode invocar o próprio
testemunho para justificar a medida. Claro que o ingresso forçado baseado em fatos
presenciados pelo próprio policial que realiza a busca coloca o agente público em
uma posição de grande poder e, por isso mesmo, deve merecer especial escrutínio".
15. Trata-se, portanto, de abandonar a cômoda e antiga prática de atribuir caráter
quase que inquestionável a depoimentos prestados por testemunhas policiais, como se
fossem absolutamente imunes à possibilidade de desviar-se da verdade; do contrário,
deve-se submetê-los a cuidadosa análise de coerência - interna e externa -,
verossimilhança e consonância com as demais provas dos autos.
16. Assim, à luz de todas essas ponderações, conclui-se que fugir correndo
repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura motivo idôneo para
autorizar uma busca pessoal em via pública, mas a prova desse motivo, cujo
ônus é do Estado, por ser usualmente amparada apenas na palavra dos policiais,
deve ser submetida a especial escrutínio, o que implica rechaçar narrativas
inverossímeis, incoerentes ou infirmadas por outros elementos dos autos.
17. O exame destes autos indica que o réu, ao avistar uma viatura policial que fazia
patrulhamento de rotina na região dos fatos, correu, em fuga, para um terreno baldio,
o que motivou a revista pessoal, na qual foram encontradas drogas. Diante das
premissas estabelecidas neste voto e da ausência de elementos suficientes para
infirmar ou desacreditar a versão policial, mostra-se configurada a fundada suspeita
de posse de corpo de delito a autorizar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do
CPP.
18. Ordem denegada. (HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Terceira Seção , julgado em 18/4/2024, DJe de 15/5/2024, grifo nosso.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
17/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11365 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 11/10/2024 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?