Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 952673 - SP (2024/0386259-0)

RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADVOGADOS : PIETRO DA SILVA ESTABILE - DEFENSOR PÚBLICO - RJ138750

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : LUCAS MATEUS CARDOSO

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar,
impetrado em favor de
LUCAS MATEUS CARDOSO, em que se aponta como autoridade
coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 2 meses de
reclusão, em regime semiaberto, mais pagamento de 416 dias-multa, como incurso no art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006.

Em sede recursal, o Tribunal de origem deu provimento ao apelo defensivo para
redimensionar sanção para 3 anos e 4 meses de reclusão mais pagamento de 333 dias-multa, fixar
o regime semiaberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Neste habeas corpus, alega o impetrante ilegalidade da busca pessoal realizada com
amparo apenas no fato de o paciente supostamente ter apresentado nervosismo ao ver a
guarnição.

Requer, assim, a absolvição da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006.

É o relatório.

Decido.

Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.

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