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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VLADIMIR DEZIDERIO
BANDEIRA , contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta
prática dos delitos tipificados no art. 1º, II, c/c o § 4º, II, ambos da Lei nº 9.455/97, c/c o art. 61, I
e II, alíneas "e" e "f", do Código Penal, em relação à vítima Brenda, e no art. 129, § 13, c/c o art.
61, I, do Código Penal, em relação à vítima Rosi.
Neste writ, o impetrante sustenta que: a) "o paciente apresentou revisões e pedidos de
relaxamento de sua prisão, que foram denegados em decisões carentes de fundamentação
adequada" (e-STJ, fl. 4); b) "a prisão preventiva do paciente se mostra excessiva e sem os
requisitos necessários previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, visto que os motivos
que justificaram sua decretação não mais subsistem" (e-STJ, fl. 5); c) "é de extrema urgência a
intervenção deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça para suspender os atos que configuram
constrangimento ilegal, garantindo ao paciente o direito à liberdade provisória, até o julgamento
final do mérito do Habeas Corpus " (e-STJ, fl. 7).
Pleiteia a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente, ainda que mediante a
aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.
Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução
criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do
crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
No caso dos autos, a segregação cautelar do paciente foi decretada pelos seguintes
fundamentos:
"No presente caso, atesta-se a presença do fumus comissi delicti pelas declarações
prestadas em sede policial, em especial pela vítima e pelo laudo de AECD de ROSI
CRISTINA GUIMARÃES DEZIDERIO às fls. 06 e de BRENDA DEZIDERIO
FARAMILIO às fls. 09. O periculum libertatis, definido como o risco provocado pela
manutenção do indiciado em liberdade, está igualmente presente: trata-se de crime
grave, em que custodiado submeteu sua ex-esposa ROSI CRISTINA GUIMARÃES
DEZIDERIO e sua filha BRENDA DEZIDERIO FARAMILIO de 16 anos sob sua
guarda, poder e autoridade, com emprego de violência e grave ameaça, a intenso
sofrimento físico e mental, como forma de aplicar castigo pessoal e medida de caráter
preventivo, bem como as agrediu, lhes causando lesão, as injuriou e privou a sua
liberdade mediante cárcere privado. Consta do auto de prisão em flagrante que as
vítimas Rosi Cristina Guimarães e Brenda Deziderio Faramilio de 16 anos se
dirigiram à sede policial e relataram terem sido mantidas em cárcere privado pelo
custodiado, sem sequer poder ir ao banheiro, até o dia 03/03/2024, além de terem
sido agredidas com chineladas e empurrões e ameaçadas de morte com o emprego de
arma de fogo. Relata que, diante de tais relatos, os policiais militares dirigiram-se até
a residência das vítimas, logrando êxito em deter o custodiado, bem como apreender
uma pistola preta de ar comprimido embaixo da cama do filho de 13 anos do casal. A
vítima ROSI CRISTINA GUIMARAES DEZIDERIO, ouvida em sede policial,
afirma que, no dia 02/03/2024, o custodiado colocou as vítimas sentadas na mesa e,
conforme a menor não conseguia fazer o dever de casa, ambas eram agredidas com
chineladas e sapatadas pelo corpo, além de xingadas de "FILHAS DA PUTA",
"PROSTITUTA", "PREGUIÇOSA", "CRETINA". Relata que, ao sair de casa com o
filho GIOVANNI DEZIDERIO FARAMILIO, por volta das 17h40min, o custodiado
ordenou que as vítimas permanecessem estudando na mesa até às 21h. Narra que, no
dia 03/03/2024, após tomar café, o custodiado saiu com GIOVANNI DEZIDERIO
FARAMILIO, momento em que as vítimas fugiram de casa e acionaram a polícia
militar. A conduta do custodiado se reveste de extrema gravidade, tendo em vista as
lesões causadas nas vítimas, havendo indícios de agressões físicas anteriores contra
ambas, em especial contra a menor BRENDA DEZIDERIO FARAMILIO, que era
agredida com socos nas costas, tapa no rosto e chineladas, bem como injúrias, sendo
ROSI CRISTINA GUIMARAES DEZIDERIO xingada de "PROSTITUTA",
"VACUDA", "FILHA DA PUTA", "VAGABUNDA" e BRENDA DEZIDERIO
FARAMILIO de "FILHA DA PUTA", "CRETINA" e "PREGUIÇOSA", sendo
necessária a preservação da integridade psicofísica das vítimas.
Note-se, ainda, que o custodiado já fora investigado e preso pelo crime de tortura
contra os filhos GIOVANNI DEZIDERIO FARAMILIO e BRENDA DEZIDERIO
FARAMILIO, conforme RO 012-08444/2015. E, mesmo após a soltura, em 2020, as
agressões contra os filhos e ROSI CRISTINA GUIMARÃES não cessaram, tendo o
custodiado, inclusive, adquirido uma arma de fogo, que era utilizada para ameaçar
toda a sua família, situação que não pode ser ignorada pelo juízo. A agressividade do
custodiado demonstra que a ordem pública restará em grave risco com a sua
permanência em liberdade, visto que há grave risco de reincidência criminosa e
possível escalonamento desta, inclusive com risco de vida para a vítima.
É bem verdade que a Lei Maria da Penha (11.340/06) prevê um rol de medidas
cautelares diversas da prisão, as quais podem e devem ser determinadas pelos
Magistrados em substituição à prisão preventiva, quando possível. Tal assertiva é em
tudo corroborada pelos artigos 282 §6º e 319 do Código de Processo Penal.
Entretanto, no presente caso, verifica-se que o comportamento do custodiado com
relação à vítima foi extremamente agressivo, o que deixa claro o desrespeito e
descaso não apenas com a ofendida, mas com as proibições impostas pela lei, dando a
certeza de que nada pode ser feito para impedir suas condutas. Assim, a decretação de
medidas diversas, como a proibição de aproximação ou o afastamento do lar não se
mostrariam suficientes para impedir a continuidade do comportamento violento e
agressivo do indiciado. Ora, se cabe ao judiciário assegurar o direito à liberdade, à
vida e à segurança da mulher e à moradia da mulher, mostra-se patente a necessidade
de atuação diligente e firme no sentido de fazer valer a lei penal e impedir a
continuidade de comportamentos agressivos e molestadores. A Lei mostrou-se
sensível à questão em tela, prevendo especificamente a possibilidade de decretação
da prisão preventiva nas hipóteses de seu art. 20. Convém destacar, ademais, que a
vítima ainda não prestou depoimento, de forma que a liberdade do acusado poderá
comprometer a instrução criminal por ameaça. Destaque-se que, nos termos do artigo
201, §2º do CPP, o ofendido deve ser intimado acerca da liberdade do acusado, fato
que poderá incutir o temor na vítima em comparecer à audiência para prestar
depoimento sabendo que o autor dos fatos estará solto no mesmo ambiente. Não fosse
uma presunção do próprio legislador, não haveria a necessidade de intimação da
vítima a respeito da liberdade do acusado. Em relação ao Princípio da
Homogeneidade, tal incidência depende de análise concreta da pena, o que se revela
absolutamente prematuro nessa fase, quando sequer denúncia oferecida existe. Nesse
sentido, compete ao juiz natural analisar a pena a ser aplicada em consonância com a
acusação que será formulada, de forma que possa avaliar, com a dilação probatória,
as circunstâncias do crime para mensurar a reprimenda. Destaque-se que o custodiado
já ostenta condenação, conforme consta de sua folha de antecedentes, sendo
reincidente ESPECÍFICO, mas volta a ser preso em flagrante pela prática de novo
crime. Nesse sentido, sua reincidência não apenas impede a concessão da liberdade
provisória, com amparo no artigo 310, §2º do CPP, como torna necessária a custódia
cautelar para evitar a reiteração delitiva. No presente caso, a determinação de medida
cautelar diversa da prisão, conforme art. 319 não seria adequada ou suficiente para a
garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal pelas razões acima expostas." (e-
STJ, fls. 111-113)
Como se vê, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade
de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa e do risco de
reiteração delitiva, considerando-se as circunstâncias do delito, a violência reiterada do paciente,
o grave temor das vítimas com relação a ele que, reiteradamente, é agressivo e ameaçador. Além
disso, o recorrente é reincidente específico.
Tais circunstâncias autorizam a segregação provisória, segundo entendimento
consolidado desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão
preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, bem como
com fundamento no histórico criminoso do acusado.
Sobre os temas, os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
AMEAÇA E LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS
OPERANDI. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE
ANÁLISE DE POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. INEXISTÊNCIA DE
NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO
IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
II - A prisão preventiva, que exige sempre decisão concretamente motivada e se
condiciona à prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, poderá
ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos
termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
III - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados
concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora agravante
acarretaria risco à ordem pública, seja em razão da gravidade concreta das condutas
imputadas ao Agravante, ameaça e lesão corporal no âmbito da violência doméstica e
familiar contra a mulher, vez que, conforme de dessume dos autos, supostamente, o
ora Agravante ante a 'recusa da vitima em manter relação sexual, este desferiu chutes
e socos. Além das agressões, o autuado também praticou, supostamente, crime de
ameaça contra a vítima', circunstâncias que revelam a sua periculosidade, seja em
virtude da contumácia delitiva do agente, porquanto consoante relatado, ele 'responde
apenas neste juízo a 3 ações penais, sendo diversas por crimes de ameaça e lesões
corporais', justificando a prisão para inibir reiteração delitiva do ora Agravante,
consubstanciada na sua habitualidade em condutas tidas por delituosas, inclusive da
mesma espécie.
IV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e
residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao Agravante a
revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a
manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em
possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na
hipótese.
V - Revela-se inviável a análise de eventual pena ou regime a serem aplicados em
caso de condenação, a fim de determinar possível desproporcionalidade da prisão
cautelar, uma vez que tal exame deve ficar reservado ao Juízo de origem, que
realizará cognição exauriente dos fatos e provas apresentados no caso concreto.
Agravo regimental desprovido."
(AgRg no RHC 128.289/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
julgado em 18/08/2020, DJe 31/08/2020)
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO
CONTRA DECISÃO LIMINAR. LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE.
VITIMA CADEIRANTE. AUSÊNCIA DE ILEGADADE MANIFESTA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser
cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio
mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do
verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. No caso, a prisão preventiva do paciente foi decretada em razão da sua
periculosidade, avaliada a partir da gravidade concreta do crime imputado - teria
agredido a vítima, a própria mãe (idosa e com sequelas graves em razão de um
acidente vascular cerebral que sofreu no passa do) com socos, chutes e derrubando-a
no chão. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC 568.265/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020)
Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta
delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com
a sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe
09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
17/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11365 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 11/10/2024 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?