Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 952683 - RJ (2024/0386757-8)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE : WLADIMIR DEZIDERIO BANDEIRA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE : WLADIMIR DEZIDERIO BANDEIRA (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VLADIMIR DEZIDERIO
BANDEIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta
prática dos delitos tipificados no art. 1º, II, c/c o § 4º, II, ambos da Lei nº 9.455/97, c/c o art. 61, I
e II, alíneas "e" e "f", do Código Penal, em relação à vítima Brenda, e no art. 129, § 13, c/c o art.
61, I, do Código Penal, em relação à vítima Rosi.
Neste writ, o impetrante sustenta que: a) "o paciente apresentou revisões e pedidos de
relaxamento de sua prisão, que foram denegados em decisões carentes de fundamentação
adequada" (e-STJ, fl. 4); b) "a prisão preventiva do paciente se mostra excessiva e sem os
requisitos necessários previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, visto que os motivos
que justificaram sua decretação não mais subsistem" (e-STJ, fl. 5); c) "é de extrema urgência a
intervenção deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça para suspender os atos que configuram
constrangimento ilegal, garantindo ao paciente o direito à liberdade provisória, até o julgamento
final do mérito do Habeas Corpus " (e-STJ, fl. 7).
Pleiteia a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente, ainda que mediante a
aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.
Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
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