Informações do processo 2024/0386527-9

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 952690
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 17/10/2024 a 24/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

24/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
SANDRA DE LIMA ROSA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo (Apelação n. 0000479-87.2018.8.26.0187).

Consta dos autos que a paciente foi condenada, em primeiro grau de
jurisdição, às penas de 1 ano, 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, no piso, em regime
fechado, como incursa na Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, c/c § 4º (e-STJ, fls.
463/467).

Irresignado, o representante ministerial interpôs recurso de apelação, o qual foi
parcialmente provido para aumentar as penas da acusada para 5 (cinco) anos de reclusão
e 500 (quinhentos) dias-multa (e-STJ, fls. 22/26). Confira-se a ementa do julgado:

TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. Recurso ministerial.
DOSIMETRIA. Manutenção das iniciais no piso. Alijamento do redutor do
art. 33, § 4º. Circunstâncias delitivas que evidenciam dedicação a atividades
criminosas. PARCIAL PROVIMENTO.

No presente mandamus (e-STJ, fls. 3/21), o impetrante sustenta que o acórdão
impugnado impôs constrangimento ilegal à paciente, ao manter sua condenação,
aduzindo que a r. sentença encontra-se embasada exclusivamente em elementos
produzidos na fase da investigação, que não se presta a validar a ampla defesa e o
contraditório, que devem ser produzidos quando já na fase processual, o que demonstra
a flagrante ilegalidade contra a Paciente e que está cerceando sua liberdade

injustamente (e-STJ, fl. 6).

Alega, ainda, que a paciente é mera usuária, motivo pelo qual entende cabível
a desclassificação da sua conduta para o delito de posse de drogas para uso próprio, ou
até mesmo a sua absolvição, diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 28, da
Lei 11.343/2006, nos termos da decisão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no RE
635.639 (Tema 506) com repercussão geral (e-STJ, fl. 14).

Insurge-se, ainda, contra o afastamento do redutor do tráfico privilegiado,
mediante a utilização de justificativa inidônea.

Nesse sentido, argumenta que a expressiva quantidade de entorpecentes
mencionada no Acórdão se refere à menos de 5 (cinco) gramas de cocaína (e-STJ, fl. 4),
e que a existência de investigação em andamento não pode ser utilizada para obstar a
aplicação do benefício, mormente porque a paciente foi absolvida desta acusação.

Por fim, aduz que o regime inicial mais gravoso foi fixado em razão da
gravidade abstrata do delito, em manifesta afronta às Súmulas 718 e 719/STF e 440/STJ.

Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a absolvição da paciente ou, ao
menos, a desclassificação da sua conduta para a de posse de drogas para uso próprio.
Subsidiariamente, pugna pela aplicação do redutor do tráfico privilegiado e pelo
abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena.

É o relatório. Decido .

Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado
pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o
emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração
em substituição ao recurso próprio.

Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à
liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder,
ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.

Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada,
para que não haja prejuízo à defesa da paciente, passo à análise da pretensão formulada
na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as
disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal

de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de
habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula
ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no
HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019,
DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg
no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em
18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).

Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por
meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente,
sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava
sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas
consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio
princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII,
da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela
EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe
13/5/2013).

Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua
prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza
a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC
n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em
2/2/2016, DJe 23/2/2016).

Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como
por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das
Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o
julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência
pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).

Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.

Conforme relatado, busca-se a absolvição da paciente ou, ao menos, a
desclassificação de sua conduta, de prática de tráfico de drogas, para o de posse de drogas
para uso próprio.

De início, cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para
apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que,
para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o
reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado
pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir
dilação probatória.

Nessa esteira, mutatis mutandis:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. POSSE IRREGULAR DE
MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. EXCEPCIONALIDADE
NA VIA ELEITA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ATIPICIDADE DA
CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração,
salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial
impugnado.

2. O habeas corpus não se presta para apreciação de alegações que buscam a
absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do
conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.

[...]

5. Writ não conhecido (HC n. 413.150/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
Quinta Turma, Julgado em 23/11/2017, DJe 28/11/2017, grifei).

HABEAS CORPUS. PRÁTICA DE CRIME DE ROUBO QUALIFICADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NULIDADES NA INSTRUÇÃO
PROBATÓRIA E NA SENTENÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO
DE FURTO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
ORDEM DENEGADA.

1. Só mediante detalhado exame de fatos e provas é possível rever eventual
nulidade ocorrida na instrução probatória e na sentença prolatada, sendo
certo, pois, que a via estreita do habeas corpus não se presta para tal revisão.

2. A análise da desclassificação para o delito de furto encontra-se
prejudicada, tendo em vista a informação sobre a concessão do regime
semiaberto pelo Juiz da Vara de Execução Criminal.

3. Ademais, não é possível, na via estreita do habeas corpus, a pretendida
reforma do acórdão ora atacado para que seja desclassificado o crime de
roubo para o delito de furto.

4. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte, é inaplicável o
princípio da insignificância ao delito de roubo, exatamente, por conta da
violência ou grave ameaça.

5. Ordem denegada (HC n. 111.285/SP, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA
MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ, Quinta Turma,

julgado em 23/8/2011, DJe 27/9/2011, grifei).

Sob essas diretrizes, confira-se como se manifestou o magistrado sentenciante
ao condenar a ora paciente pela prática do crime de tráfico de drogas (e-STJ, fls.
463/464):

[...]

A materialidade comprovada e a autoria delitiva também é certa.

A testemunha João Cezarino de Souza Carvalho Sabino, Policial Militar,
disse que havia denúncia de que SANDRA estava praticando traficado de
drogas e por isso intensificou o patrulhamento nas proximidades da
residência dela. Em certo momento durante o período noturno viu um
indivíduo saindo da residência. Ao notar a presença dos policiais esse
indivíduo arremessou algo debaixo de

um veículo, o que apurou se tratar de duas porções de cocaína. Indagado, o
indivíduo declarou ser usuário de drogas e confessou ter adquirido a droga
de SANDRA. No interior da residência, foram encontradas em uma bolsa que
estava dentro de um guarda roupas 16 porções de cocaína embaladas de
maneira semelhante àquela encontrada com Reginaldo. Também encontrou
na residência uma carteira com certa quantia em dinheiro e uma balança de
precisão. Acerca de três anos há notícias de que SANDRA é traficante, e nos
últimos dias uma vizinha foi ao destacamento da polícia militar e narrou que
não conseguia descansar no período noturno em razão da circulação de
pessoas na residência de SANDRA. Há dois anos efetuou a prisão de um
indivíduo que confessou revender drogas para SANDRA.

A testemunha Juliano Henrique de Oliveira prestou declarações no mesmo
sentido de seu colega de farda.

As testemunhas de defesa José Fernando Soldera e Marlene Dias Moreira
nada disseram de relevante acerca dos fatos.

Interrogada, SANDRA disse que a droga estava em uma bolsa sobre a cama
do namorado e da filha dela, e que não sabe de quem era. A balança foi
encontrada do lado de fora da casa, onde estava seu namorado. Acredita que
a balança era dele e com a chegada da polícia ele pulou o muro e fugiu.

Os depoimentos dos policiais são bastante consistentes no sentido de
evidenciar como os fatos ocorreram com relação à acusada. A narração feita
é repleta de detalhes e bastante crível.

Quando ouvidos em juízo, os Policiais Militares declararam que tinham
notícia de que a ré exercia o tráfico no local, sendo que durante o
comparecimento ao local tiveram contato com um usuário que estava com
drogas e disse ter comprado a droga da ré. Além disso, afirmaram ter
encontrado em uma bolsa dentro de um guarda roupas na casa da ré 16
porções de cocaína embaladas de maneira semelhante àquela encontrada
com o usuário, além de uma balança de precisão. Disseram também que nos
últimos dias uma vizinha foi ao destacamento da polícia militar e narrou que
não conseguia descansar no período noturno em razão da circulação de
pessoas na residência de SANDRA.

Resta, portanto, devidamente comprovado o exercício da traficância pela ré.
[...]

Já o tribunal revisor, embora não tenha sido provocado quanto à autoria e
materialidade do crime, confirmou a condenação asseverando que (e-STJ, fl. 24,
destaquei):

A acusação é de que, segundo a denúncia, “no dia 07 de abril de 2018, por
volta das 22:30 min, na Rua Sete de Setembro, n.º 863, cidade de Taguaí/SP,
nesta comarca de Fartura, SANDRA DE LIMA ROSA, qualificado a fls.
10/12, guardava e tinha em depósito, para fins de tráfico, venda e
fornecimento a consumo, 16 porções da substância conhecida popularmente
como COCAÍNA (crack), pesando aproximadamente 4,3g, acondicionadas e
embaladas individualmente, conforme auto de exibição e apreensão a fls.
29/30, auto de constatação preliminar a fls. 31/32 e fotos de fls. 36 e 38, sem
autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar", com a
materialidade do tráfico comprovada pelo laudo definitivo de fls. 264/266.

Acervo probante impecável, composto pelos harmônicos dizeres dos PMs
Juliano e João, que detiveram a apelada em flagrante em poder das
substâncias ilícitas, a absolvição, realmente, era meta inalcançável, tanto
que sequer houve apelo defensivo.

Nesse contexto, reputo demonstrada a materialidade e autoria delitiva para o
crime de tráfico de drogas, inexistindo ilegalidade em sua condenação, sendo que
entendimento diferente, como pretendido, repito, demandaria a imersão vertical na
moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na via processual
eleita.

Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos
policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do
réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes,
cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no
presente caso.

Ilustrativamente:

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO
CABIMENTO. ROUBO COMETIDO COM EMPREGO DE ARMA DE
FOGO, EM CONCURSO DE AGENTES E COM RESTRIÇÃO À
LIBERDADE DAS VÍTIMAS. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU.
APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. CONDENAÇÃO.
ALEGADA AFRONTA AO ART. 155 DO CPP. NÃO
CONFIGURAÇÃO. PROVA DA AUTORIA COLHIDA EM JUÍZO.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELA PROVA
JUDICIALIZADA. VALIDADE PARA FUNDAMENTAR A
CONDENAÇÃO. PALAVRA DE POLICIAIS. MEIO DE PROVA
IDÔNEO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS
NÃO CONHECIDO.

[...]

II - O eg. Tribunal de Justiça, ao modificar a sentença absolutória para
condenar o paciente, se fundamentou na prova coligida em Juízo,
consistente no depoimento das vítimas e testemunhas, dentre elas
policiais que realizaram a prisão em flagrante, os quais corroboraram
os elementos constantes do inquérito policial, notadamente a confissão
extrajudicial dos agentes, não havendo ofensa ao art. 155 do CPP.

IV - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de
prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando
ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo
à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não
ocorreu no presente caso. Precedentes.

V - Afastar a condenação, in casu, demandaria o exame aprofundado
de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir as conclusões
das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas,
providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do
habeas corpus, que não admite dilação probatória.

Habeas corpus não conhecido (HC n. 471.082/SP,

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22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 16/10/2024 às 11:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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17/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11365 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 11/10/2024 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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