Informações do processo 2024/0386401-8

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 952697
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 17/10/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de
DOUGLAS GOMES BONAITA, em que se aponta como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC nº 2266357-
07.2024.8.26.0000).

O paciente foi acusado pela prática dos crimes previstos no art. 147-A,
§1º, II, do Código Penal e 24-A, caput, da Lei nº 11.340/06.

O habeas corpus impetrado pela defesa foi denegado por meio de
acórdão assim ementado (e-STJ fl. 19):

Habeas corpus. Descumprimento de medida protetiva e perseguição
no contexto de violência doméstica. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA
PRISÃO PREVENTIVA. Inadmissibilidade. Presença dos motivos que
a ensejam (art. 312 do CPP). Fumus comissi delicti evidente nos
depoimentos colhidos da vítima. Vítima que registrou diversos boletins
de ocorrência em desfavor do réu, apresentou termo de representação
e requereu medidas protetivas. Paciente com registros de outras
ocorrências de violência contra a mulher. Elementos a revelar o
periculum libertatis. Justo receio de reiteração delitiva e perigo à
integridade física e psicológica da vítima que demonstram a
necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública.
Constrangimento ilegal inexistente. Ordem denegada.

A defesa alega, em síntese, que a prisão preventiva é medida
excessiva, tendo em vista que os supostos fatos delituosos não possuem violência
ou grave ameaça à pessoa.

Aduz que " Ao contrário do entendimento da R. Decisão que decretou a
Prisão Preventiva, cumpre registrar que o Requerido estava apenas no seu exercício
regular de um direito de visitas devidamente concedido pela própria Justiça. Não
obstante, sempre ouve prévio contato anterior a fim de justamente evitar
interpretações que culminaram na emissão desta prisão" (e-STJ fl. 6).

Afirma que o paciente é primário, possui trabalho lícito com registro em
CTPS e residência fixa.

Acrescenta, ainda, que os fundamentos do decreto preventivo são
genéricos e não há indícios concretos de que a soltura do paciente implicaria ofensa
à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei
penal.

Requer, liminar e definitivamente, o deferimento da ordem para revogar
a prisão preventiva do paciente.

É o relatório.

Decido.

A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de
não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal,
situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais
em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.

Veja-se:

"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é
flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"

(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).

"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de
habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente
quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses
previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"

(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:

"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo
de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em
vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o
processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação
da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação
jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “ habeas corpus
não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório
transitado em julgado" (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O
caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe
habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade
de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel.
Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...)

(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira
Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).

O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para
preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da
liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo
a necessária celeridade no seu julgamento.

A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º,
do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.

Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não
se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante
constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de
locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no
Diário Oficial da União de 9/4/2024.

Há que se ressaltar que o caso trata de descumprimento de medidas
protetivas de urgência, previstas pela Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que
delibera sobre questões relacionadas à violência doméstica e familiar contra a
mulher, ou seja, em casos em que a mulher encontra-se em especial situação de
vulnerabilidade. Desta forma, o contexto da decretação da prisão preventiva pelo
descumprimento das medidas protetivas impostas deve ser analisado com a devida
cautela, face a tal peculiaridade.

É entendimento, inclusive, desta Corte, que a vulnerabilidade da mulher
é presumida:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E
PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 5º DA LEI N.
11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). ALEGAÇÃO DE
INEXISTÊNCIA DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO. IMPROCEDÊNCIA.
VÍTIMA CUNHADA DO AGRESSOR. RELAÇÃO FAMILIAR QUE
JUSTIFICA A INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO PROTETIVA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 129 E
165 DO CP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICOPROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A
própria Lei n. 11.340/2006, ao criar mecanismos específicos para
coibir e prevenir a violência doméstica praticada contra a mulher,
buscando a igualdade substantiva entre os gêneros, fundou-se
justamente na indiscutível desproporcionalidade física existente
entre os gêneros, no histórico discriminatório e na cultura
vigente. Ou seja, a fragilidade da mulher, sua hipossuficiência ou
vulnerabilidade, na verdade, são os fundamentos que levaram o
legislador a conferir proteção especial à mulher e por isso têm-se
como presumidos (AgRg no AREsp n. 1.439.546/RJ, Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 5/8/2019). 1.1. No
caso, incide a Lei n. 11.340/2006 por estar evidenciado o vínculo
familiar entre o acusado e a vítima, já que são cunhados um do outro.
Precedente. 2. O Tribunal de origem entendeu pela condenação do
recorrente, baseando-se na dinâmica dos fatos e nas provas colhidas
na instrução processual, notadamente nos depoimentos coesos da
vítima e de diversas testemunhas (irmão do acusado, J e policial), as
quais demonstraram as agressões perpetradas pelo recorrente contra
sua cunhada, bem como a depredação do veículo em que se
encontrava. Desse modo, para se concluir de modo diverso, seria
necessário o revolvimento dos elementos probatórios, providência
vedada conforme Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no Resp 1906303/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, DJe de 16/03/2023 - destaquei).

A violência de gênero, portanto, no contexto de uma sociedade
patriarcal como a brasileira, marcada por assimetrias de poder nas relações, é
característica de toda e qualquer violência contra a mulher no âmbito doméstico,
familiar e em relação íntima de afeto existente ou que tenha, em algum momento
anterior, existido.

Tal percepção fez com que a própria Lei Maria da Penha fosse alterada
pela Lei nº 14.550/2023, tendo se estabelecido que todas as formas de violência
contra as mulheres, no contexto acima citado, invocam e legitimam uma proteção
diferenciada, inclusive pela aplicação de medidas protetivas de urgência previstas
nos artigos 22, 23 e 24 da referida legislação e em casos de descumprimento de tais
medidas, com a decretação de segregação cautelar, a qual, inclusive, guarda
fundamentação própria no art. 313, inc. III, do CPP.

É sob essa perspectiva que deve ser analisado o mérito da presente
impetração, na medida em que o requerimento liminar com ele se confunde.

Há, no writ, informação de que o paciente teria descumprido as medidas
protetivas de urgência, pois "de forma insistente, audaciosa e demonstrando
insubmissão ao comando judicial, compareceu a residência da vítima em diversas
vezes, entre os dias 30 de junho e 13 de julho de 2024, conforme capturado por
câmeras de segurança de vizinhos da ofendida, mesmo ciente da obrigação de se
manter afastado", destacou ainda que “ há histórico anterior de violência doméstica
envolvendo as partes, o que demonstra que o averiguado possui personalidade
violência, havendo, pois, risco à integridade física da vítima" (e-STJ fl. 20).

Face a tais elementos, não há razões para a concessão da ordem
pleiteada.

O argumento de que o paciente estaria apenas exercendo seu direito de
visitas ao filho deverá ser apreciado pelo Juízo competente quando da tramitação
da ação penal.

Em casos de violência doméstica e familiar, o simples descumprimento
de uma determinação judicial é suficiente para gerar, na vítima, temor, medo e
caracterizar, em tese, o crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006. Não é
relevante, portanto, no momento da decretação de medidas de natureza cautelar
especialmente previstas naquela legislação, o conteúdo de mensagens ou os
motivos de aproximação para além do permitido pela decisão judicial, uma vez que o
ato, por si só, é danoso e demonstra aparente falta de comprometimento do paciente
em cumprir as determinações da autoridade judiciária.

Pelo que dos autos consta, a decretação da prisão preventiva encontra-
se devidamente fundamentada, uma vez que as medidas anteriormente aplicadas
não se mostraram suficientes para proteger a vítima de novas investidas de seu
suposto agressor.

Nesse sentido fundamentou o Tribunal local (e-STJ fls. 20-21):

A despeito dos argumentos lançados pelo n. Impetrante, o decreto de
prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente motivado, não
havendo ilegalidade na restrição do status libertatis.

É cediço que as condutas praticadas no âmbito da violência doméstica
causam maior repercussão social.

Ainda mais quando, in casu, a vítima chegou a registrar ao menos três
boletins de ocorrência informando os constantes contatos indesejados
por parte do paciente, bem como as ameaças recebidas (cf. fls. 06/08,
14/16, 20/24, origem).

Não ficou provado, como elenca a Defesa, que a contenda se instalou
no contexto de visitação do filho do casal. Em verdade, a ofendida
elenca que já sofreu agressões físicas e, inclusive, assinou termo de
representação em desfavor do réu.

Ainda, se não bastasse o nítido risco à integridade física e psicológica
à vítima e justo receio de reiteração da conduta, evidenciando o
periculum libertais, não se olvide o fato de que o paciente ostenta
diversas passagens pelo sistema de justiça criminal por delitos de
ameaça e agressão no âmbito de violência doméstica (fls. 120/123,
origem).

Portanto, restando insuficientes as medidas cautelares diversas à
prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não
vislumbro ilegalidade ou constrangimento ilegal a ser sanado pela via
do habeas corpus.

Por fim, para a revogação das medidas cautelares aplicadas pelo juiz da
causa, é necessário o conhecimento fático da situação atual, o que não se mostra
viável em sede de habeas corpus. Mais do que isso, é necessário que a mulher
vítima de violência doméstica seja ouvida previamente (RESP nº 1.775.341, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Dje de 14/04/2023), sendo que tal entendimento também deve
ser aplicado para as prisões cautelares que tenham sido decretadas em razão do
descumprimento de tais medidas.

Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise
de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 14 de outubro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 15273 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11365 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 11/10/2024 às 12:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 9671 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão