Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

HABEAS CORPUS Nº 952697 - SP (2024/0386401-8)

RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA

IMPETRANTE : CLEBER TOSHIO TAKEDA

ADVOGADOS : CLEBER TOSHIO TAKEDA - SP259650

IRIS BARDELOTTI MENEGUETTI - SP218898

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : DOUGLAS GOMES BONAITA (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de
DOUGLAS GOMES BONAITA, em que se aponta como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC nº 2266357-
07.2024.8.26.0000).

O paciente foi acusado pela prática dos crimes previstos no art. 147-A,
§1º, II, do Código Penal e 24-A,
caput, da Lei nº 11.340/06.

O habeas corpus impetrado pela defesa foi denegado por meio de
acórdão assim ementado (e-STJ fl. 19):

Habeas corpus. Descumprimento de medida protetiva e perseguição
no contexto de violência doméstica. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA
PRISÃO PREVENTIVA. Inadmissibilidade. Presença dos motivos que
a ensejam (art. 312 do CPP). Fumus comissi delicti evidente nos
depoimentos colhidos da vítima. Vítima que registrou diversos boletins
de ocorrência em desfavor do réu, apresentou termo de representação
e requereu medidas protetivas. Paciente com registros de outras
ocorrências de violência contra a mulher. Elementos a revelar o
periculum libertatis. Justo receio de reiteração delitiva e perigo à
integridade física e psicológica da vítima que demonstram a
necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública.
Constrangimento ilegal inexistente. Ordem denegada.

A defesa alega, em síntese, que a prisão preventiva é medida
excessiva, tendo em vista que os supostos fatos delituosos não possuem violência
ou grave ameaça à pessoa.

Aduz que " Ao contrário do entendimento da R. Decisão que decretou a
Prisão Preventiva, cumpre registrar que o Requerido estava apenas no seu exercício
regular de um direito de visitas devidamente concedido pela própria Justiça. Não
obstante, sempre ouve prévio contato anterior a fim de justamente evitar
interpretações que culminaram na emissão desta prisão"
(e-STJ fl. 6).

Processos na página

2024/0386401-8