Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 952697 - SP (2024/0386401-8)
RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE : CLEBER TOSHIO TAKEDA
ADVOGADOS : CLEBER TOSHIO TAKEDA - SP259650
IRIS BARDELOTTI MENEGUETTI - SP218898
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : DOUGLAS GOMES BONAITA (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de
DOUGLAS GOMES BONAITA, em que se aponta como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC nº 2266357-
07.2024.8.26.0000).
O paciente foi acusado pela prática dos crimes previstos no art. 147-A,
§1º, II, do Código Penal e 24-A, caput, da Lei nº 11.340/06.
O habeas corpus impetrado pela defesa foi denegado por meio de
acórdão assim ementado (e-STJ fl. 19):
Habeas corpus. Descumprimento de medida protetiva e perseguição
no contexto de violência doméstica. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA
PRISÃO PREVENTIVA. Inadmissibilidade. Presença dos motivos que
a ensejam (art. 312 do CPP). Fumus comissi delicti evidente nos
depoimentos colhidos da vítima. Vítima que registrou diversos boletins
de ocorrência em desfavor do réu, apresentou termo de representação
e requereu medidas protetivas. Paciente com registros de outras
ocorrências de violência contra a mulher. Elementos a revelar o
periculum libertatis. Justo receio de reiteração delitiva e perigo à
integridade física e psicológica da vítima que demonstram a
necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública.
Constrangimento ilegal inexistente. Ordem denegada.
A defesa alega, em síntese, que a prisão preventiva é medida
excessiva, tendo em vista que os supostos fatos delituosos não possuem violência
ou grave ameaça à pessoa.
Aduz que " Ao contrário do entendimento da R. Decisão que decretou a
Prisão Preventiva, cumpre registrar que o Requerido estava apenas no seu exercício
regular de um direito de visitas devidamente concedido pela própria Justiça. Não
obstante, sempre ouve prévio contato anterior a fim de justamente evitar
interpretações que culminaram na emissão desta prisão" (e-STJ fl. 6).
Processos na página
2024/0386401-8Confirma a exclusão?