Informações do processo 2024/0387129-7

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 952803
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 17/10/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
50/52.:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar,
impetrado em favor de THIAGO OLIVEIRA DOS SANTOS , no qual aponta como autoridade
coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em
execução penal interposto pela Defesa, nos termos do acórdão assim ementado:

"AGRAVO. Indeferimento de progressão ao regime semiaberto. Ausência de
requisito subjetivo para obtenção do benefício. Sentenciado reincidente, condenado
por crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça. Faltas graves.
Necessidade de vivenciar as várias etapas progressivas com bom comportamento
carcerário para obtenção da benesse almejada. Recurso improvido" (e-STJ, fl. 26).

Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em
decorrência do indeferimento da progressão de regime baseado em fundamentação inidônea, pois
“a gravidade genérica do crime e a longa pena a cumprir não podem ser invocadas como óbices à
progressão de regime" (e-STJ, fl. 9)

Destaca o bom comportamento carcerário e não possuir anotações de faltas nos
últimos 12 meses.

Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem a fim de promover o Paciente
ao regime semiaberto.

É o relatório .

Decido.

Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis
Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC
n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de
2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado
em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas
corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.

Passo ao exame da impetração, a fim de verificar a ocorrência de manifesta
ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.

No caso dos autos, verifica-se que a Corte Local cassou a decisão que progrediu o
apenado ao regime semiaberto com base em fundamentação inidônea, relativa à gravidade em
abstrato dos delitos praticados, à longa pena a cumprir e à existência de falta grave antiga -, o
que consubstancia o alegado constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem de
ofício.

Nesse sentido, anotem-se os seguintes precedentes:

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. GRAVIDADE DOS DELITOS
PRATICADOS, LONGA PENA A CUMPRIR E FALTA GRAVE ANTIGA E
REABILITADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Decisões das instâncias ordinárias estão em desacordo com o entendimento desta
Corte Superior, pois, a gravidade abstrata dos crimes, a longa pena a cumprir e o
registro de falta disciplinar grave antiga, praticada há mais de 12 (doze) anos, cuja
reabilitação ocorreu em 15/11/2011, não justificam a negativa para progressão de
regime. Destaca-se que o agravado possui bom comportamento carcerário e o exame
criminológico foi favorável à progressão.

2. Agravo regimental não provido."

(AgRg no HC n. 917.328/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de
9/10/2024.)

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DO
APENADO AO REGIME SEMIABERTO. PRESENTES OS REQUISITOS
OBJETIVO E SUBJETIVO. CONCESSÃO DA ORDEM. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "A gravidade abstrata dos crimes que originaram a execução penal, a longa pena a
cumprir pelo condenado, bem como as faltas graves antigas não constituem
fundamento idôneo a sustentar indeferimento de progressão. Conforme iterativa
jurisprudência deste Sodalício, as faltas cometidas em tempo longínquo não podem
ser invocadas eternamente para o indeferimento do benefício" (AgRg no HC n.

791.163/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
19/9/2023, DJe de 25/9/2023).

2. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no HC n. 863.545/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO
DE REGIME CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE EXAME
CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE FATOS OCORRIDOS NO
CURSO DA PRÓPRIA EXECUÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. 'É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual, a gravidade abstrata do
crime não justifica diferenciado tratamento à progressão prisional, uma vez que
fatores relacionados ao delito são determinantes da pena aplicada, mas não justificam
diferenciado tratamento à negativa da progressão de regime ou do livramento
condicional, de modo que respectivo indeferimento somente poderá fundar-se em
fatos ocorridos no curso da própria execução.' (HC n. 519.301/SP, relator Ministro
Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe 13/12/2019.)

2. Na espécie, verifica-se ilegalidade flagrante na fundamentação adotada pelas
instâncias ordinárias, pois não é idôneo indeferir a progressão sob argumentação
genérica, baseada na gravidade abstrata do crime, longevidade da pena, e na
probabilidade de reincidência, sem indicação de elementos concretos extraídos da
execução da pena que pudessem justificar a negativa do benefício.

3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 824.493/MG, relator Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
28/8/2023, DJe de 30/8/2023).

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. LONGA PENA A CUMPRIR E GRAVIDADE
ABSTRATA. FALTAS GRAVES ANTIGAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. É vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado ao exame
criminológico, a não ser que o faça de maneira fundamentada, em estrita observância
à garantia constitucional de motivação das decisões judiciais, expressa no art. 93, IX,
da CF, bem como à própria previsão do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal: 'A
decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e
do defensor.' Referido entendimento é objeto da Súmula n. 439/STJ ('Admite-se o
exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada').

2. Todavia, no caso dos autos, observa-se que a autoridade coatora cassou a decisão
do juízo de execução, condicionando a apreciação do pedido de progressão de regime
à realização de exame criminológico, utilizando-se de fundamentação inidônea,
relativa à gravidade abstrata dos delitos e de faltas graves antigas.

3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 705.594/SP, deste relator, Quinta
Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem , de
ofício, para conceder ao reeducando a progressão ao regime semiaberto.

Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao
Juízo da Execução.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 928 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Redistribuição por prevenção do processo HC 599307 (2020/0181470-0) em 14/10/2024 às
08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 9226 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11365 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 11/10/2024 às 14:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 9687 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão