Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 952803 - SP (2024/0387129-7)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS : FERNANDO SOARES TOLOMEI - DEFENSOR PÚBLICO - SP315005
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : THIAGO OLIVEIRA DOS SANTOS (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar,
impetrado em favor de THIAGO OLIVEIRA DOS SANTOS, no qual aponta como autoridade
coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em
execução penal interposto pela Defesa, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO. Indeferimento de progressão ao regime semiaberto. Ausência de
requisito subjetivo para obtenção do benefício. Sentenciado reincidente, condenado
por crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça. Faltas graves.
Necessidade de vivenciar as várias etapas progressivas com bom comportamento
carcerário para obtenção da benesse almejada. Recurso improvido" (e-STJ, fl. 26).
Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em
decorrência do indeferimento da progressão de regime baseado em fundamentação inidônea, pois
“a gravidade genérica do crime e a longa pena a cumprir não podem ser invocadas como óbices à
progressão de regime” (e-STJ, fl. 9)
Destaca o bom comportamento carcerário e não possuir anotações de faltas nos
últimos 12 meses.
Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem a fim de promover o Paciente
ao regime semiaberto.
É o relatório.
Decido.
Processos na página
2024/0387129-7Confirma a exclusão?