Informações do processo 2024/0364600-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2172758
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 17/10/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:


EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS VALORES RECEBIDOS
ADMINISTRATIVAMENTE PELO SEGURADO ANTES DA CITAÇÃO
VÁLIDA DO INSS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO

SEGURO SOCIAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição

Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 473):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL
CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS FIXADOS NA
FASE COGNITIVA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE VALORES
PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. TEMA 1.050/STJ.

1. O Tema 1.050, do Superior Tribunal de Justiça, restou assim decidido: "O
eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele
total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de
cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que
será composta pela totalidade dos valores devidos."

2. A delimitação "após a citação válida" não permite inferir que todo e
qualquer pagamento realizado anteriormente deva ser deduzido da base de
cálculo dos honorários advocatícios. Também os valores recebidos
anteriormente, mas sem nenhuma relação jurídico-processual com o benefício
previdenciário objeto da demanda, não reduzem a base de cálculo dos
honorários advocatícios fixados na fase cognitiva.

Em seu recurso especial, sustenta o recorrente violação aos artigos 85, § 2º e 927,

inciso III, ambos do Código de Processo Civil, alegando que "os valores recebidos
administrativamente a título de benefício previdenciário inacumulável antes da citação do INSS
não compõem o proveito econômico ou valor da condenação, uma vez que não são decorrentes

da ação judicial e não possuem qualquer relação com a atuação do causídico; e, por essa razão,
devem ser excluídos da base de cálculo da verba honorária" (fl. 482).

Requer o provimento do recurso especial para que seja afastada da base de cálculo
dos honorários advocatícios os valores pagos administrativamente à parte autora antes da citação
do INSS.

É o relatório.

A insurgência merece prosperar.

A Primeira Seção do STJ, ao apreciar o Tema 1.050, fixou a tese de que "o
eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial,
após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários
advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores
devidos" (REsp 1847731/RS, REsp 1847766 SC, REsp 1847848/SC e REsp 1847860/RS,
Primeira Seção, relator Ministro MANOEL ERHARDT, desembargador convocado do TRF-5ª
Região, julgados em 28/04/2021, DJe de 05/05/2021).

O Tribunal a quo, ao analisar a controvérsia, decidiu que "quanto à execução dos
honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, incidentes sobre os valores pagos na via
administrativa relativos ao benefício concedido em juízo, a despeito do Tema 1050 do STJ referir
a expressão 'após a citação válida', não impede o pagamento de valores antes da citação relativos
a benefício diverso daquele postulado na ação que o originou" (fl. 471).

Verifica-se, pois, que a Corte de origem decidiu a questão em dissonância com o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que já estabeleceu que "a tese fixada no tema n.
1.050 foi clara no sentido de que apenas os pagamentos efetuados na via administrativa, após a
citação , devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios, não sendo possível
incluir na referida base de cálculo os montantes pagos administrativamente antes desse ato
processual (citação válida) " (REsp n. 2.028.329/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 21/6/2024).

No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMA N. 1.050 DO
STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.

I - Trata-se de agravo de instrumento interposto por particular em desfavor de
decisão que, em cumprimento de sentença, havendo sido concedido benefício
de prestação a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
inacumulável na via administrativa, deduziu, da base de cálculo da verba
honorária, os valores pagos a título de pagamento administrativo. O Tribunal a
quo , por maioria, deu provimento ao agravo de instrumento afirmando que os
valores recebidos anteriormente, sem nenhuma relação jurídico-processual
com o benefício previdenciário objeto da demanda, não reduzem a base de
cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase cognitiva. Agravo interno

interposto pelo particular contra decisão que deu provimento ao recurso
especial do INSS.

II - A questão posta em debate foi apreciada por esta Corte no julgamento dos
Recursos Especiais n. 1.847.731/RS, 1.847.766/SC, 1.847.848/SC e
1.847.860/RS, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema n. 1.050/STJ),
fixada a seguinte tese: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na
via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o
condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na
ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores
devidos".

III - Nesse mesmo sentido, quanto à impossibilidade de inclusão de valores
pagos administrativamente, antes da citação, na base de cálculo dos
honorários advocatícios : AgInt no REsp n. 2.088.158/PR, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.
AgInt no AREsp n. 1.872.825/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022. AgInt no REsp n.
1.870.351/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
8/8/2022, DJe de 10/8/2022.

IV - Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp n. 2.097.977/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIO DIVERSO E
INACUMULÁVEL PAGO ANTERIORMENTE À CITAÇÃO. EXCLUSÃO
DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. COMPREENSÃO
DO TEMA 1.050/STJ.

1. Segundo tese repetitiva firmada no Tema 1.050/STJ, "O eventual
pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou
parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo
para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será
composta pela totalidade dos valores devidos" (REsps n. 1.847.731/RS, n.
1.847.766/SC, n. 1.847.848/SC e n. 1.847.860/RS, relator Ministro Manoel
Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Seção, DJe de
5/5/2021).

2. A ratio decidendi do enunciado está fundado no art. 85, § 2º, do CPC, o
qual estabelece que os honorários advocatícios, na fase de conhecimento, têm
como base de cálculo o proveito econômico da demanda. Assim, quando a
pretensão resistida tem início na esfera administrativa, com o indeferimento do
benefício previdenciário, qualquer pagamento feito pela autarquia
previdenciária a este título, após a citação, permite a compensação na fase de
liquidação do julgado. No entanto, a verba sucumbencial incidirá sobre a
totalidade dos valores devidos.

3. Situação diversa ocorre quando, antes da citação, já existe parcela
adimplida administrativamente a título de benefício previdenciário não
acumulável. Nessa hipótese, além da compensação a ser feita na fase de
liquidação, esses valores também deverão ser excluídos da base de cálculo
dos honorários sucumbenciais.

(...)

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 2.093.926/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE
CÁLCULO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONCESSÃO
ADMINISTRATIVA E PRETENSÃO JUDICIAL. TEMA 1.050/STJ. NÃO
INCIDÊNCIA. BENEFÍCIOS DIVERSOS E INACUMULÁVEIS.
EXCLUSÃO DEVIDA DOS VALORES PAGOS
ADMINISTRATIVAMENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(...)

5. No Tema 1.050/STJ, invocado pelo agravante, o STJ consolidou o

entendimento de que os valores pagos administrativamente pela autarquia após
a citação válida servem de base de cálculo para a apuração dos honorários: "O
eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele
total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de
cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que
será composta pela totalidade dos valores devidos".

6. No presente caso, a situação é distinta. Trata-se de valores recebidos
administrativamente antes da citação, oriundos de benefício diverso;
portanto, a contrario sensu da tese firmada, não podem servir de base de
cálculo para incidência de honorários advocatícios, uma vez que não são
resultantes do processo judicial.

Se não houve qualquer proveito econômico do recorrido em relação a
esses valores recebidos administrativamente, sendo devido o seu desconto,
devem ser excluídos também da base de cálculos dos honorários .

7. Desse modo, ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser
promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em
consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o
Agravo Interno que contra ela se insurge.

8. Agravo Interno não provido.

(AgInt no REsp n. 2.068.802/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023).

Dessa forma, estando o acórdão recorrido em confronto com a jurisprudência

dominante desta Corte Superior de Justiça acerca do tema, de rigor o provimento do recurso
especial, nos termos da Súmula 568 deste Sodalício, que assim dispõe:

Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça,
poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema.

Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou
provimento ao recurso especial para afastar da base de cálculo dos honorários advocatícios os
valores recebidos administrativamente pelo segurado antes da citação do INSS.

Publique-se.

Intime-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Relatora

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Retirado da página 6768 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11365 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 11/10/2024 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 9716 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão