Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RECURSO ESPECIAL Nº 2172758 - RS (2024/0364600-5)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RECORRIDO : VERA LUCIA DA SILVA ALVES

ADVOGADO : GISELE APARECIDA SPANCERSKI - PR048364

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS VALORES RECEBIDOS
ADMINISTRATIVAMENTE PELO SEGURADO ANTES DA CITAÇÃO
VÁLIDA DO INSS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO

SEGURO SOCIAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição

Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 473):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL
CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS FIXADOS NA
FASE COGNITIVA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE VALORES
PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. TEMA 1.050/STJ.

1. O Tema 1.050, do Superior Tribunal de Justiça, restou assim decidido: "O
eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele
total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de
cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que
será composta pela totalidade dos valores devidos."

2. A delimitação "após a citação válida" não permite inferir que todo e
qualquer pagamento realizado anteriormente deva ser deduzido da base de
cálculo dos honorários advocatícios. Também os valores recebidos
anteriormente, mas sem nenhuma relação jurídico-processual com o benefício
previdenciário objeto da demanda, não reduzem a base de cálculo dos
honorários advocatícios fixados na fase cognitiva.

Em seu recurso especial, sustenta o recorrente violação aos artigos 85, § 2º e 927,

inciso III, ambos do Código de Processo Civil, alegando que "os valores recebidos
administrativamente a título de benefício previdenciário inacumulável antes da citação do INSS
não compõem o proveito econômico ou valor da condenação, uma vez que não são decorrentes

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2024/0364600-5