Informações do processo 2024/0376755-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2174519
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 17/10/2024 a 28/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

28/10/2024 Visualizar PDF

Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por ADENILDE
ARCANJO DOS SANTOS, em face de acórdão proferido pelo e. Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba.

1. Discute-se no apelo nobre sobre o seguinte tema: "Definir se a declaração
de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob
a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de
juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente" (Recurso Especial n.
2.145.391/PB).

A referida controvérsia foi afetada pela Segunda Seção desta Corte à
sistemática de recursos especiais repetitivos, cadastrado como Tema 1268. Ademais,
foi determinada a suspensão da tramitação de processos em todo território nacional,
ressalvada a concessão de tutelas, provisórias de urgência, quando presentes seus
requisitos, nos termos do artigo 1037, inciso II, do CPC/2015.

Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao eg. Tribunal de Origem
para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015,
conforme determinação prevista no art. 256-L do Regimento Interno desta Corte
Superior, que assim dispõe:

Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em
tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:

I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele
permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;

II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão
fundamentada do Presidente do STJ.

Por fim, registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o
ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a
fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e
1.041 do CPC/2015) não possui carga decisória, por isso se trata de provimento
irrecorrível.

Nesse sentido: AgInt no REsp 1140843/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018, AgInt nos EDcl
nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
20/09/2017; AgInt no REsp 1663877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/09/2017; AgInt no REsp
1661811/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
26/06/2018, DJe 29/06/2018.

2. Ante o exposto, determina-se a restituição dos autos à origem, devendo
ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, até o julgamento definitivo da
matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1268) e eventual
retratação prevista nos arts. 1.040, inc. II, e 1.041, ambos do CPC/15.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 24 de outubro de 2024.

Ministro Marco Buzzi

Relator


Retirado da página 13775 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 16/10/2024 às 08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11137 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11365 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 11/10/2024 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 9731 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de Recurso Especial apresentado por ADENILDE ARCANJO DOS

SANTOS, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, que visa reformar acórdão
proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.

É o relatório .

Decido .

Destaco que a Segunda Seção afetou ao rito dos Recursos Repetitivos o Tema

n. 1.268 , que cuida da controvérsia ora transcrita (REsp n. 2.145.391/PB, REsp n.

2.148.576/PB, REsp n. 2.148.588/PB e REsp n. 2.148/794/PB):

Definir se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos
em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova
demanda para requerer a repetição de
juros remuneratórios não pleiteados na
ação precedente
.

In casu, não obstante o tema tenha sido tratado no Recurso Especial (fls.

257/278), o Tribunal de origem concluiu que o pedido referente aos juros
remuneratórios foi formulado na ação antecedente
, manifestando-se nos seguintes
termos:

AGRAVO INTERNO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS
CONSIDERADAS ILEGAIS EM AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA NO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS
INCIDENTES SOBRE TARIFAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ

FORMULADO NA AÇÃO FINDA. RECONHECIMENTO DA COISA
JULGADA.
ENTENDIMENTO ATUALIZADO DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.

- Se a parte já obteve na Justiça a devolução de tarifas bancárias
consideradas ilegais e dos acréscimos referentes às mesmas, não pode depois
ajuizar nova ação para pedir a restituição dos valores pagos em juros
remuneratórios incidentes sobre as mesmas.

- A repetição de pedido essencialmente igual, embora sob outra
denominação, caracteriza-se como coisa julgada
, o que impõe a extinção do
processo, devendo ser reconhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de
jurisdição, independentemente do rito adotado, enquanto não ocorrer o trânsito em
julgado. (fl. 216, grifo meu).

Desse modo, pautando-se o caso em tela em situação fática diversa do
paradigma afetado,
deixo de determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem
para juízo de adequação ao Tema n. 1.268/STJ
com fundamento no art. 256-L, II, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Isto posto, distribua-se o processo , em razão de a hipótese dos autos não se
enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 15 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 11041 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão