Informações do processo 2024/0377797-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2174612
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 17/10/2024 a 28/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

28/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por JOÃO ALBERTO
CAVALCANTE MONTEIRO, em face de acórdão proferido pelo e. Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba.

1. Discute-se no apelo nobre sobre o seguinte tema: "Definir se a declaração
de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob
a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de
juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente" (Recurso Especial n.
2.145.391/PB).

A referida controvérsia foi afetada pela Segunda Seção desta Corte à
sistemática de recursos especiais repetitivos, cadastrado como Tema 1268. Ademais,
foi determinada a suspensão da tramitação de processos em todo território nacional,
ressalvada a concessão de tutelas, provisórias de urgência, quando presentes seus
requisitos, nos termos do artigo 1037, inciso II, do CPC/2015.

Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao eg. Tribunal de Origem
para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015,
conforme determinação prevista no art. 256-L do Regimento Interno desta Corte
Superior, que assim dispõe:

Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em
tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:

I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele
permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;

II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão
fundamentada do Presidente do STJ.

Por fim, registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o
ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a
fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e
1.041 do CPC/2015) não possui carga decisória, por isso se trata de provimento
irrecorrível.

Nesse sentido: AgInt no REsp 1140843/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018, AgInt nos EDcl
nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
20/09/2017; AgInt no REsp 1663877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/09/2017; AgInt no REsp
1661811/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
26/06/2018, DJe 29/06/2018.

2. Ante o exposto, determina-se a restituição dos autos à origem, devendo
ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, até o julgamento definitivo da
matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1268) e eventual
retratação prevista nos arts. 1.040, inc. II, e 1.041, ambos do CPC/15.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 24 de outubro de 2024.

Ministro Marco Buzzi

Relator


Retirado da página 889 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 16/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11138 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11365 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 11/10/2024 às 09:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 9732 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão