Informações do processo 2024/0379055-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2174917
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 17/10/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Cuida-se de Recurso Especial apresentado por PROXYS COMERCIO
ELETRONICO LTDA, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, que visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS.

Recurso Extraordinário de fls. 441/453 sobrestado pelo Tema n. 1.266/STF
(fls. 504/506).

É o relatório .

Decido .

Destaco que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a Repercussão Geral do
Tema n. 1.266 (RE n. 1.246.271/CE), assim delimitado:

Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do
ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais
envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em
vigor da Lei Complementar 190/2022.

Verifico que há matéria versada no Recurso Especial (fls. 421/433) que guarda
relação com o aludido tema.

Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça, nos casos nos quais NÃO HÁ
determinação de suspensão nacional , tem decidido que a devolução à origem de
recurso por tema de Repercussão Geral depende de a matéria ter sido veiculada no
recurso especial , conforme orientação extraída dos seguintes julgados:

2. Não autoriza a suspensão de julgamento de recurso especial que
não tem identidade fática com aquela tratada em recurso extraordinário em
que foi reconhecida a repercussão geral da matéria , por meio da afetação do
Tema 837/STF, no RE n. 662.055/SP. Precedentes. [...]

(AgInt no AREsp n. 2.480.427/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, DJe de 10.04.2024, grifo meu).

1. Podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já
reconhecida, afetar o julgamento da matéria veiculada no recurso especial ,
faz-se conveniente que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da
economia e da efetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os
autos ao Tribunal de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja
oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na
Excelsa Corte.

(AgInt no AgInt no REsp n. 1.603.061/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe de 28.06.2017, grifo meu).

3. Ressalte-se que a Primeira Turma do STJ, ao julgar o AgInt no AgInt
no REsp 1.603.061/SC, ratificou a orientação de que, " podendo a ulterior decisão
do STF, em repercussão geral já reconhecida, afetar o julgamento da matéria
veiculada no recurso especial , faz-se conveniente que o STJ, em homenagem aos
princípios processuais da economia e da efetividade, determine o sobrestamento
do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali, em se fazendo
necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a
ser decidido na Excelsa Corte".

(AgInt no AREsp n. 1.557.653/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 14.05.2020, grifo meu).

No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.338.846/DF, Rel. Ministro
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 16.08.2019; REsp n. 1.431.112/RS, Rel. Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 31.08.2018; AgInt no AREsp n.
2.295.879/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 21.05.2024,
dentre outros.

Nessas circunstâncias, esta Corte vem considerando prematuro o julgamento
do Recurso Especial (EDcl no AgInt no REsp n. 1.716.737/SC, 1ª Turma, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, DJe de 19.12.2018; EDcl no AgRg no REsp n. 1.442.778/SC, 1ª
Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 28.02.2019; PET no AREsp n.
1.184.616/PR, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 18.12.2018), sendo
conveniente que sua apreciação seja postergada até o exaurimento da competência
do Tribunal de origem (REsp n. 1.525.720/SP, 1ª Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
DJe de 12.11.2018; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.283.397/PE, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 28.08.2018; AgInt nos EDcl no REsp n.
1.679.893/PE, 2ª Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 24.10.2018;
AgInt no AgInt no REsp n. 1.473.147/RS, 2ª Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de
08.03.2018), o que ocorrerá com o juízo de adequação, após firmada a respectiva tese no
julgamento do paradigma pelo STF.

Tal procedimento objetiva evitar decisões dissonantes entre o STJ e a
Suprema Corte (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, 1ª Seção, Rel. Ministro
Og Fernandes, DJe de 20.09.2017; AgInt no CC n. 149.873/RS, 2ª Seção, Rel. Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 19.03.2020; REsp n. 1.525.720/SP, 1ª Turma, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe de 12.11.2018; AgInt no AgInt no REsp n. 1.473.147/RS, 2ª
Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 08.03.2018; AgRg nos EDcl no REsp n.
1.283.880/RS, 2ª Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 13.06.2012;
AgInt no AREsp n. 980.211/RN, 3ª Turma, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe de
20.03.2019; AgInt no AgInt no REsp n. 1.692.199/SP, 3ª Turma, Rel. Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, DJe de 28.02.2019; PET no AREsp n. 1.184.616/PR, 4ª Turma, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 18.12.2018; AgInt no AREsp n. 966.543/PR, 4ª

Turma, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe de 07.11.2018), privilegiando os princípios da
economia processual (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, 1ª Seção, Rel.
Ministro Og Fernandes, DJe de 20.09.2017; AgInt no CC n. 149.873/RS, 2ª Seção, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 19.03.2020; REsp n. 1.525.720/SP, 1ª
Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 12.11.2018; EDcl nos EDcl no AgRg no
REsp n. 1.283.397/PE, 1ª Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de
28.08.2018; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.679.893/PE, 2ª Turma, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, DJe de 24.10.2018; AgInt no AgInt no REsp n. 1.473.147/RS, 2ª
Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 08.03.2018; AgInt no AREsp n. 980.211/RN,
3ª Turma, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe de 20.03.2019; PET no AREsp n.
1.184.616/PR, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 18.12.2018; RCD no
AREsp n. 1.246.149/SC, 4ª Turma, Rel. Ministra Isabel Gallotti, DJe de 18.11.2019;
AgInt no AREsp n. 966.543/PR, 4ª Turma, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe de
07.11.2018), da celeridade (AgInt no REsp n. 1.553.301/PE, 1ª Turma, Rel. Ministro
Sérgio Kukina, DJe de 26.06.2018), da duração razoável do processo (AgInt no REsp n.
1.602.047/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe de 28.11.2018 - decisão
monocrática), da isonomia (REsp n. 1.486.671/RS, 1ª Turma, Rel. Ministro Sérgio
Kukina, DJe de 25.11.2014; AgInt no REsp n. 1.602.047/RS, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, DJe de 28.11.2018 – decisão monocrática), da segurança jurídica (Questão
de Ordem no Recurso Repetitivo no REsp n. 1.470.443/PR, 1ª Seção, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, DJe de 29.09.2020; PET no AREsp n. 1.184.616/PR, 4ª
Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 18.12.2018) e da efetividade (Questão
de Ordem no REsp n. 1.431.112/RS, 1ª Turma, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe
de 31.08.2018; AgInt no REsp n. 1.553.301/PE, 1ª Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
DJe de 26.06.2018).

Com efeito, esta Corte e o Supremo Tribunal Federal posicionam-se no sentido
de que a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional , com
fundamento no art. 1.037, II, parágrafo único, do CPC, não é automática e depende de
decisão judicial expressa . Nesse sentido: REsp n. 1.202.071/SP, ProAfR no REsp n.
1.696.396/MT (Tema n. 988/STJ) e Questão de Ordem no RE n. 966.177/RS (Tema n.
924/STF).

Contudo, mesmo nos casos em que a suspensão nacional não tenha sido
determinada, decorre do próprio rito especial o sobrestamento dos feitos após a
interposição de Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário enquanto pendente
de apreciação questão afetada em Recurso Repetitivo e/ou em Repercussão Geral ,
consoante previsão do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o
recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias,
findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do
tribunal recorrido, que deverá:

[...]

III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter
repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior
Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou
infraconstitucional;

Na mesma linha:

In casu, as razões elencadas pela parte recorrente não me convencem da
imprescindibilidade da concessão da medida do art. 1.035, § 5º do Código de
Processo Civil. O argumento de preservação da isonomia, da segurança jurídica e
da clareza das decisões, além de excessivamente genérico, cai por terra quando se
observa que, havendo apelo extremo, a ação necessariamente ficará sobrestada
enquanto não se decidir o processo paradigma . Eventual prejuízo decorrente da
ausência de recurso constitui ônus a ser suportado pela parte, não constituindo
motivo apto a ensejar a suspensão do trâmite de centenas ou de milhares de feitos
por todo o país.

Quanto à celeridade e à eficiência processuais, creio que o sobrestamento
das lides, independentemente do momento em que se encontrem, em nada lhes
serve. Indubitavelmente, são melhor prestigiadas quando se permite que os
processos avancem dentro da normalidade - ainda que apenas até o grau de
recurso extraordinário (Tema 309 - RE n. 656.558/SP, Rel. Ministro Dias
Toffoli, DJe de 16.12.2016).

No tocante ao pedido de sobrestamento do processo, em razão da
existência de tema de repercussão geral, sem determinação de sobrestamento
nacional, como no caso, a Corte Especial, em julgamento ocorrido em 1º/2/2019,
decidiu que o STJ pode julgar os processos que veiculem a mesma controvérsia
jurídica sobre a qual o STF reconheceu a repercussão geral, devendo o processo
ser sobrestado, na Vice-Presidência do STJ, apenas ser for interposto recurso
extraordinário contra o acórdão desta Corte (REsp n. 1.202.071/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 03.06.2019, grifo meu).

Por essas razões, de rigor o retorno dos autos ao Tribunal de origem, onde
deverão ficar sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema n.
1.266/STF , ficando obstada, nesta Corte, a análise das demais questões eventualmente
veiculadas no apelo, pois não há como se proceder a um julgamento parcial da
insurgência. Na mesma linha, não é possível proceder à cisão de julgamento, quando
também há Recurso Especial da parte adversa, ainda que não contenha controvérsia
submetida à sistemática de julgamento de precedentes qualificados ou quando há relação
de prejudicialidade entre os recursos.

Ante o exposto, julgo prejudicada a análise do presente recurso e
determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem , nos termos do art. 256-L, II,
do RISTJ, para que, após a publicação do acórdão do respectivo Recurso Extraordinário
Representativo da Controvérsia, seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e
1.041 do CPC.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente

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Retirado da página 14728 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11365 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 11/10/2024 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 9733 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão