Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RECURSO ESPECIAL Nº 2174917 - DF (2024/0379055-2)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE : PROXYS COMERCIO ELETRONICO LTDA
ADVOGADO : JULIO CESAR GOULART LANES - DF029745
RECORRIDO : DISTRITO FEDERAL
PROCURADORES : DJACYR CAVALCANTI DE ARRUDA FILHO - DF010481
GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
DECISÃO
Cuida-se de Recurso Especial apresentado por PROXYS COMERCIO
ELETRONICO LTDA, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, que visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS.
Recurso Extraordinário de fls. 441/453 sobrestado pelo Tema n. 1.266/STF
(fls. 504/506).
É o relatório.
Decido.
Destaco que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a Repercussão Geral do
Tema n. 1.266 (RE n. 1.246.271/CE), assim delimitado:
Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do
ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais
envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em
vigor da Lei Complementar 190/2022.
Verifico que há matéria versada no Recurso Especial (fls. 421/433) que guarda
relação com o aludido tema.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça, nos casos nos quais NÃO HÁ
determinação de suspensão nacional, tem decidido que a devolução à origem de
recurso por tema de Repercussão Geral depende de a matéria ter sido veiculada no
recurso especial, conforme orientação extraída dos seguintes julgados:
2. Não autoriza a suspensão de julgamento de recurso especial que
não tem identidade fática com aquela tratada em recurso extraordinário em
que foi reconhecida a repercussão geral da matéria, por meio da afetação do
Tema 837/STF, no RE n. 662.055/SP. Precedentes. [...]
(AgInt no AREsp n. 2.480.427/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, DJe de 10.04.2024, grifo meu).
Processos na página
2024/0379055-2Confirma a exclusão?