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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Cuida-se de Recurso Especial apresentado por MARIA DE LOURDES
SOUSA LIMA e OUTROS, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, que visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS.
Recurso Especial (fls. 1.179/1.188) interposto pelo DISTRITO FEDERAL e
sobrestado às fls. 1.256 pelo Tema n. 1.255/STF .
É o relatório .
Decido .
Destaco que a Corte Especial afetou ao rito dos Recursos Repetitivos o Tema
n. 1.076 , que cuida da controvérsia ora transcrita (REsp n. 1.850.512/SP, REsp n.
1.877.883/SP, REsp n. 1.906.623/SP e REsp n. 1.906.618/RS):
Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de
Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da
demanda forem elevados.
Em 31.05.2022, foi publicado o acórdão do referido tema, com as seguintes
teses firmadas:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS
RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA
CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO
SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O
ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no §
8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência,
bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa
quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda
forem elevados.
2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação
dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 -
isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais
em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1)
proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo.
Precedentes.
3. A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico
"inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir
um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas
ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com
"valor elevado".
4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil,
norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da
competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda
que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do
dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com
bastante clareza.
5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual,
superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por
equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art.
20, § 4º, do CPC revogado. O fato de a nova legislação ter surgido como uma
reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar
honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como
parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte.
6. A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no
Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como
funcionamento normal das instituições. Foi marcante, na elaboração do próprio
CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas
defendidos. Exemplo disso foi a promulgação da Lei n. 13.256/2016, com notória
gestão do STF e do STJ pela sua aprovação. Apenas a título ilustrativo, modificou-
se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de
admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da
redação do art. 1.030 do CPC).
7. Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora
firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como perfeitamente legítimo ao
Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que
vinham decidindo os tribunais. Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não
podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos
decaídos. A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento
firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo
conhecido nos sistemas de Common Law como overriding.
8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito
Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos
honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses
previstas no § 8º, do art. 85 do CPC."
9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art.
85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os
honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados.
10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu
disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto
maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual
aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o §
3º do artigo 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos
em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC.
11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho
exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa - como
defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES
GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL / CONPEG - deve ser
utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a
fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das
faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo.
12. Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários
elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável
consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre
os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada
há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR,
relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que
os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a
20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação
equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados.
13. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o
erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for
parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de
honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da
condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida
que se elevar o proveito econômico. Impede-se, assim, que haja enriquecimento
sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente
elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a redação do
referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade,
especialmente em hipótese não prevista em lei.
14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser
considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto,
assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP,
quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que
previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a
determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando,
porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais. Assim, se tal elemento
já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo
como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra".
Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado
vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85,
§ 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o
seu serviço").
15. Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos
- ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma
demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito
econômico ou valor da causa, caso vencido.
O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que
deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação.
16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em
execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre que tais
execuções muitas vezes são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção
por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da
certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público
aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte
contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do
ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários.
Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura.
17. A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes
aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e
sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em
caso de derrota.
18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise
Econômica do Direito, os quais afirmam com segurança que os honorários
sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo
realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em
torno da racionalidade de iniciar um litígio.
19. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre
a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida,
devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos
possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível
sucumbência. Promove-se, dessa forma, uma litigância mais responsável, em
benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da
prestação jurisdicional.
20. O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro"
(Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas
esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em
valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas
da decisão". Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art.
85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores
abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo
comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter
predatório.
21. Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a
devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do artigo 85 do
CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art.
97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF.
22. Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não
há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra
presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC.
Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência
dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação.
23. Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do
julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio
da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado
por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento
posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto.
24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por
apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da
causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória
nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo
85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais
serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b)
do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas
se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não
condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou
irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao
Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites
contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação.
26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.
(REsp n. 1.850.512/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe
de 31.05.2022, grifo meu).
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a Repercussão Geral do
Tema n. 1.255 no RE n. 1.412.069/PR, assim delimitado:
Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo
85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa
ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.
Conforme relatado, o Recurso Especial interposto por DISTRITO FEDERAL
foi sobrestado pelo referido tema e encaminhados os autos em razão de Recurso Especial
da parte adversa.
De acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC, se no Recurso Especial é suscitada
controvérsia pendente de julgamento sob o rito dos Recursos Repetitivos, isso constitui
óbice à análise das demais questões veiculadas no apelo, pois não há como proceder a um
julgamento parcial da insurgência. Na mesma linha, não é possível proceder à cisão de
julgamento, quando também há Recurso Especial da parte adversa, ainda que não
contenha controvérsia submetida ao rito dos Recursos Repetitivos ou quando há relação
de prejudicialidade entre os recursos. Nessas hipóteses, devem os autos permanecer
suspensos na origem até a publicação de julgamento do Tema afetado, após o qual, se for
o caso, serão remetidos a esta Corte para julgamento das demais matérias.
Assim, em observância ao princípio da economia processual e à própria
finalidade do CPC, é de rigor determinar o retorno dos autos à origem, onde deverão ficar
sobrestados até a publicação do acórdão de mérito da Repercussão Geral.
Ante o exposto, julgo prejudicada a análise do presente recurso e
determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem , nos termos do art. 256-L, II,
do RISTJ, para que, após a publicação do acórdão do respectivo Recurso Extraordinário
Representativo da Controvérsia, seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e
1.041 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
17/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11365 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 11/10/2024 às 09:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?