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Movimentações Ano de 2024
23/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 17/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que negou
seguimento ao recurso especial em razão do Tema n. 27 do STJ e o inadmitiu com
base nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ em relação aos juros remuneratórios.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso
especial foram atendidos.
Aduz que a questão cujo seguimento foi negado em razão da aplicação
de entendimento firmado em julgamento de recurso especial repetitivo foi
impugnada devidamente por agravo interno no Tribunal de origem e, por isso, o
agravo em recurso especial restringe-se à impugnação da parte inadmitida.
Interposto agravo interno na origem, com fundamento no art. 1.030, I, b,
do CPC, as matérias relativas aos juros remuneratórios e à mora foram novamente
apreciadas, oportunidade em que se manteve o entendimento anteriormente
adotado, tendo sido desprovido o recurso.
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição
Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO PARANÁ em apelação nos autos de ação revisional de contrato
cumulado com repetição de indébito.
O julgado foi assim ementado (fls. 462-463):
APELAÇÃO CÍVEL 1 (AUTOR). AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS
DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SUPERVENIENTE PEDIDO DE
DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO.
1. Formulado pedido de desistência após a interposição do recurso, impõe-se a
sua homologação.
2. Apelação cível prejudicada.
APELAÇÃO CÍVEL 2 (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA). AÇÃO
REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
PRESCRIÇÃO. CASO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS
REMUNERATÓRIOS. TAXAS CONTRATADAS. MÉDIA DE MERCADO.
EXCESSO CONSIDERÁVEL. VERIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pleito de revisão contratual possui natureza pessoal, de modo que
prescreve em 10 (dez) ou 20 (vinte) anos, conforme a regra de prescrição vigente ao
tempo do fato gerador da obrigação (art. 177, do Código Civil de 1916, ou art. 205,
do Código Civil em vigor).
2. Os juros remuneratórios contratados devem ser limitados à média de
mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), quando se constatar
excesso considerável nas taxas cobradas pelo banco.
3. Apelação cível conhecida e não provida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta, além de
dissídio jurisprudencial, violação do art. 421 do Código Civil
Sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos
jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é
descabida sua invalidação.
Argumenta que o Tribunal de origem reconheceu a abusividade dos juros
remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada
pelo Bacen, ausente análise individualizada das peculiaridades do caso concreto,
contrariamente ao decidido no REsp n. 1.061.530/RS.
Pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial para que
seja evitada a prática de atos executórios, ao argumento de que a pretensão recursal
é plausível e de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida representa
risco de prejuízo de difícil reparação.
Requer o provimento do recurso e a inversão dos ônus de sucumbência
caso a demanda seja provida.
Contrarrazões foram apresentadas (fls. 741-755).
É o relatório. Decido.
O recurso não merece prosperar.
De início, registre-se que a publicação do julgado ocorreu na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, a ensejar a apreciação dos requisitos de
admissibilidade estabelecidos na atual legislação processual civil. É o que
estabelece o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, a saber:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Ressalte-se que a decisão ora agravada obstou o trânsito do recurso
especial como um todo, por dois fundamentos, nestes termos (fls. 760-762,
destaquei):
Nesse passo, aplicou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do TEMA 27 – recurso repetitivo REsp nº 1.061.530/RS (Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 10/03 /2009), onde restou
decidido que “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações
excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade
(capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC)
fique cabalmente demonstrada, ante às ". peculiaridades do julgamento em concreto
Impõe-se, portanto, a aplicação da regra inscrita no artigo 1.030, inciso I,
alínea “b", do Código de Processo Civil, com relação aos juros remuneratórios.
Não bastasse, modificar a conclusão do Tribunal de origem e verificar se, de
fato, existiu abusividade com relação à taxa de juros remuneratórios fixada no
contrato, demandaria interpretação contratual e reexame de matéria fático-
probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7
do STJ.
[...]
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto, com base
no artigo 1.030, inciso I, alínea “b", do Código de Processo Civil quanto à
abusividade dos juros remuneratórios e inadmito o recurso com relação às questões
remanescentes.
Como visto, o decisum negou seguimento ao recurso especial com
fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC e, ao mesmo tempo, em reforço
argumentativo, inadmitiu-o devido à incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Assim, o Tribunal a quo, entendendo que as teses, as ofensas aos
dispositivos apontados como violados e a divergência suscitada no recurso especial
estavam vinculadas à aplicação da mesma matéria apreciada em regime de recursos
repetitivos, deveria apenas negar seguimento ao recurso especial.
Confira-se precedente:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMA JULGADO.
SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. VINCULAÇÃO.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, é incabível o agravo do art. 1.042 do
CPC/2015 contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base na
aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo, sendo apenas possível a
interposição do agravo interno constante do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015.
2. Se a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 ou 1.022 do CPC/2015
apresenta-se vinculada a vício de natureza processual quanto à aplicação da tese
fixada no regime dos recursos repetitivos, o Tribunal a quo deve negar seguimento
também nesse ponto, e não inadmitir o recurso especial.
3. Hipótese em que a decisão do Tribunal a quo assentou que o acórdão
recorrido está em sintonia com precedente obrigatório desta Corte Superior (Tema
162), que versa sobre a incidência de imposto de renda sobre aplicações financeiras
de renda fixa e variável, à luz dos arts. 29 e 36 da Lei n. 8.541/1992, sendo certo que
a menção sobre a existência de violação do art. 535 do CPC/1973 também se refere
a essa mesma questão.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.512.020/SP, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 3/10/2022,
destaquei.)
Ademais, observa-se que os argumentos trazidos nas razões do agravo
em recurso especial (fls. 820-829), buscando demonstrar a violação do art. 421 do
Código Civil e o afastamento das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, referem-se à mesma
questão, isto é, à abusividade dos juros remuneratórios, estando todos vinculados
ao Tema n. 27 do STJ.
Visto que, in casu, a parte agravante insiste em rediscutir a matéria
referente à abusividade dos juros remuneratórios, apesar da negativa de seguimento
com base na aplicação do Tema n. 27 do STJ, é inadmissível o agravo previsto no
art. 1.042 do CPC.
A propósito, confira-se o disposto no Código de Processo Civil:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o
recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias,
findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal
recorrido, que deverá:
I - negar seguimento:
[...]
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que
esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do
Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de
recursos repetitivos;
[...] § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá
agravo interno, nos termos do art. 1.021.
Ante o exposto, não conheço do agravo.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85
do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
18/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista acerca do pagamento deste
requisitório mediante depósito em conta bloqueada até ulterior determinação deste Tribunal:
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 16 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
17/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11365 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 11/10/2024 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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