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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 917549 (2024/0193855-6) em 16/10/2024 às 11:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
17/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de
RAYAN GARCIA RAMOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, pela
prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei
n. 11.343/06.
Irresignada, a defesa, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem,
que denegou a ordem, em acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS Artigos 33 e 35, da Lei nº
11.343/06 Ausência de indícios de autoria Acolhimento -
Impossibilidade Presença efetiva de indícios de autoria Existência
de trabalho investigativo policial atribuindo ao paciente efetiva
participação em grupo criminoso dedicado ao tráfico de drogas
Conjunto de indícios que indicam a traficância - Concessão de
liberdade provisória sob as alegações de ausência dos requisitos
autorizadores da custódia cautelar; falta de fundamentação da
decisão que decretou a prisão preventiva; e suficiência das
medidas cautelares diversas da prisão - Descabimento Decisão
fundamentada Presença das condições que autorizam a prisão
preventiva Gravidade concreta dos delitos imputados Presença
das condições que autorizam a prisão preventiva (“fumus comissi
delicti" e “periculum libertatis") - Hipótese em que assentada a
presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, não
há que se falar em aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão. Ordem denegada. " (fl. 327)
Alega constrangimento ilegal e falta de fundamentação idônea à manutenção
da segregação cautelar.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva,
subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva do paciente se encontra devidamente
fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de
encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade concreta da
conduta.
No ponto, consta nos autos:
"[...] Consta do presente inquérito que, em local e data
não esclarecidos, anterior e inclusive em 04 de maio de 2023,
GIOVANA BARROS DE PAIVA, qualificada a fls.29/30 das peças
sigilosas LUAN FELLIPE BIASIN RODRIGUES, qualificado a
fls. 31/32 das mesmas e RAYAN GARCIA RAMOS, qualificado à
fl. 33/34 dos mesmos documentos apensos, associaram-se,
inclusive, com Roberto Gabriel dos Santos, Luiz Fernando Biasin
Rodrigues e Francine Vieira de Barros (já denunciados pelos
mesmos fatos), para o fim de praticar, reiteradamente crime de
tráfico previsto no art. 33, caput da lei de droga. [...] Quanto ao
denunciado RAYAN, operava como negociador, bem como atuava
pessoalmente na entrega de drogas e fiscalização de biqueiras, o
que fica evidente por conversa em que Giovana expressa sua
preocupação com enquadramento de Rayan e Gabriel para
Francine (fls. 86/87 das peças sigilosas)."[...] Por fim, consta que
RYAN era o responsável por acionar a corré Giovanna para a
“fiscalização do procedimento dos policiais durante
abordagens". [...]" (fls. 328;330)
Tais circunstâncias evidenciam um maior desvalor da conduta e a
periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem
pública.
Sobre o tema:
"São fundamentos idôneos para a decretação da
segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de
entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas
apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus
operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente" (AgRg
no HC n. 751.585/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, DJe de 30/9/2022).
"A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de
que se justifica a decretação de prisão de membros de
organização criminosa como forma de interromper suas
atividades" (RHC 123.145/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, DJe 28/02/2020)
Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua
custódia cautelar.
Nesse sentido:
"É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas
da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica
que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu"
(AgRg no HC 619.400/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021).
Ante o exposto, denego a ordem em habeas corpus.
Abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de outubro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
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Confirma a exclusão?