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Movimentações Ano de 2024
11/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
18/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto pela
DOCE MINEIRO LTDA com base nos arts. 105, II, b, da Constituição da República e
1.027, II, a, do Código de Processo Civil de 2015, contra acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
Mandado de Segurança. Lavratura de auto de infração em decorrência
do ingresso no território do Estado do Rio de Janeiro, de produtos do
impetrante, sem a comprovação de retenção do ICMS devido. Alegada
ilegalidade não comprovada. Via eleita que pressupõe prova pré-
constituída. Denegação da segurança.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 137/141e).
Nas razões recursais, alega-se, em síntese:
i) "é inaplicável a substituição tributária para a mercadoria 'mistura láctea
condensada de leite e soro de leite', pois apesar de estar classificada no NCM/SH
19.01.90.90, este produto não se subsume à descrição constante no subitem 23.11.7
do Anexo I do livro II do RICMS/RJ. Portanto, a partir da interpretação, inclusive, da
legislação estadual, resta demonstrado que o débito exigido pelas autoridades coatoras
é indevido e, portanto, não pode resultar na imposição de restrições em nome da
Impetrante, ou mesmo na inscrição da CDA em protesto" (fl. 163e); e
ii) "em virtude da ausência de disponibilização de cópia do processo
administrativo para a Impetrante, bem como pela total ausência de comprovação de
comunicação prévia da empresa acerca do débito (desde o momento da autuação),
resta identificada a necessidade de declaração de nulidade do débito por evidente
cerceamento de defesa" (fl. 168e).
Com contrarrazões (fls. 202/208e), subiram os autos a esta Corte, admitido o
recurso na origem (fl. 219e).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 281/285e, opinando
pela não intervenção no feito.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado
com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator
está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.
Quanto à questões relativas ao cerceamento de defesa e à ilegalidade da
autuação, o tribunal de origem manifestou-se pela ausência de prova pré-constituída
nos autos a corroborar a argumentação da impetrante e apta a afastar a presunção de
legitimidade do ato administrativo , nos seguintes termos (fls. 119/120e):
Inobstante alegue não ter sido cientificado sobre a autuação impugnada,
colhe - se dos autos que o documento constante do IE 25, do Anexo 1,
informa a intimação do sujeito passivo, quanto ao auto de infração
impugnado, no dia 29/03/2021, via domicílio eletrônico do contribuinte.
Não houve impugnação específica quanto à efetivação e validade da
intimação pela via eletrônica, que está prevista no Decreto-Lei º 5/1975
(artigos 214 a 216-A, alterados e incluído pela Lei nº 7.504/2016) e
regulamentada por meio do Decreto nº 45.948/2017 e por meio da
Resolução SEFAZ 47/2017, pelo que, tratando-se de mandado de
segurança, haveria que estar pré-constituída a prova apta a descaracterizar
a presunção de legitimidade do ato administrativo.
A mesma conclusão se tem quanto à alegada ilegalidade da autuação.
A autuação refere à entrada no Estado do Rio de Janeiro de mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária, informando o subitem 23.11.7
do RICMS/RJ, cuja descrição consiste em “preparações em pó para
cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500
g", tratando-se de mistura láctea, constante de DANFE que acobertou o
transporte; por outro lado, inobstante à argumentação de que a mercadoria
transportada consistiria em mistura láctea condensada de leite e soro de
leite, não enquadrada à supracitada descrição, não se verifica dos autos a
juntada da citada DANFE, ou de elemento de convicção apto a corroborar a
argumentação do impetrante, de forma a descaracterizar a presunção de
legitimidade do ato administrativo.
“A concessão da ordem em mandado de segurança está condicionada à
comprovação de direito líquido e certo, assim considerado o que pode ser
demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, não se admitindo
nesse procedimento especial dilação probatória" (AgInt no RMS n.
61.027/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
12/6/2023, DJe de 16/6/2023).
Entretanto, a parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do
acórdão recorrido, alegando, tão somente, que é inaplicável a substituição tributária
para a mercadoria "mistura láctea condensada de leite e soro de leite", pois apesar de
estar classificada no NCM/SH 19.01.90.90, este produto não se subsume à descrição
constante no subitem 23.11.7 do Anexo I do livro II do RICMS/RJ. Portanto, a partir da
interpretação, inclusive, da legislação estadual, resta demonstrado que o débito exigido
pelas autoridades coatoras é indevido e, portanto, não pode resultar na imposição de
restrições em nome da Impetrante, ou mesmo na inscrição da CDA em protesto e, em
virtude da ausência de disponibilização de cópia do processo administrativo para a
Impetrante, bem como pela total ausência de comprovação de comunicação prévia da
empresa acerca do débito (desde o momento da autuação), resta identificada a
necessidade de declaração de nulidade do débito por evidente cerceamento de defesa.
Nesse cenário, as razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que
restou decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação
do recurso, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas ns. 283 e 284 do Supremo
Tribunal Federal (“ É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles "; e “
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia ".
Espelhando tal compreensão, os julgados assim ementados:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF. APLICAÇÃO.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que as Súmulas 283
e 284 do STF prestigiam o princípio da dialeticidade, por isso não se limitam
ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso
ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento
suficiente para a manutenção do acórdão recorrido.
2. Na espécie, os fundamentos do acórdão da origem não foram
devidamente infirmados no recurso ordinário.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS n. 65.394/AC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RAZÕES
DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284
DO STF.
1. A Corte Regional, ao julgar o Mandado de Segurança, denegou a ordem
por entender que não há necessidade que justifique a impetração do
mandamus quando já alcançado, administrativamente, o objeto da
pretensão.
2. Não obstante as razões explicitadas pela instância a quo, ao interpor o
recurso, a recorrente não impugnou o fundamento acima mencionado no
tocante à desnecessária impetração do Mandado de Segurança tendo em
vista que a sua pretensão já havia sido alcançada pela via administrativa.
3. Ao proceder dessa forma, não observou a recorrente as diretrizes fixadas
pelo princípio da dialeticidade, dentre as quais se destacar a indispensável
pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos
pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado.
Incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF.
4. Recurso em Mandado de Segurança não conhecido.
(RMS n. 54.537/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 10/10/2017, DJe de 18/10/2017.)
Isto posto, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil e
34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Ordinário.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 13 de novembro de 2024.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
12/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Redistribuição automática em 06/11/2024 às 09:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
06/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
Tendo em vista a regularização de vício processual sanável realizada pela
parte recorrente, determino a distribuição do feito por não se enquadrar, a princípio, na
competência da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 21-E do
Regimento Interno do STJ.
Brasília, 04 de novembro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/10/2024 às 09:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
17/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Criando um monitoramento
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