Informações do processo 2024/0380268-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2176643
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 17/10/2024 a 17/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

17/12/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 11271 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/11/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Cuida-se de Recurso Especial, apresentado por MARCELO FORTES
BARBIERI, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido
pelo Tribunal de origem.

É o relatório .

Decido .

Por meio da análise do recurso de MARCELO FORTES BARBIERI, verifica-
se que o preparo do Recurso Especial foi realizado em desacordo com o disposto na
Resolução do STJ vigente à época da interposição do recurso, a qual dispõe que o
recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos será realizado
mediante o sistema de GRU Cobrança, emitida após o preenchimento do formulário
eletrônico disponível no sítio do Tribunal ( http://www.stj.jus.br/ ).

De fato, consta dos autos que o recolhimento do preparo foi efetuado por meio
das guias de recolhimento GRU Simples, e não das guias de recolhimento GRU
Cobrança, como determinado na citada resolução.

O entendimento consolidado nesta Corte é no sentido de que "o recolhimento
em guia diversa daquela prevista na resolução em vigor no momento da interposição do
recurso conduz ao reconhecimento da deserção". (AgRg no MS 18.404/DF, Corte
Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 18.9.2012.)

Não se desconhece o entendimento exarado no REsp 1.498.623/RJ, de
Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, acórdão publicado no DJe de
13.3.2015, em que a Corte Especial entendeu que seria válido o recolhimento do preparo
por meio de GRU Simples até a data de 15.8.2014, no entanto, observe-se que o caso dos
autos não se enquadra no referido entendimento, uma vez que o Recurso Especial foi
interposto posteriormente a essa data.

Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do
preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não
regularizou, tendo em vista que foi colacionado aos autos apenas o comprovante de
agendamento do preparo, não tendo sido juntado o comprovante do efetivo pagamento.

Portanto, não se pode considerar efetuado o pagamento se o próprio
documento "traz em si a advertência de que não representa a efetiva quitação da
transação". (AgInt no AREsp 1143559/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
DJe de 7.3.2018).

Nos termos da Lei n. 11.636/2007, são devidas custas judiciais e porte de
remessa e retorno dos autos nos processos de competência recursal do Superior Tribunal
de Justiça. O parágrafo único do art. 10 da referida lei ordinária dispõe que nenhum
recurso subirá ao Superior Tribunal de Justiça, excetuados os casos de isenção, sem a
juntada aos autos do comprovante de recolhimento do preparo.

Assim, mero comprovante de agendamento do preparo não serve para a
comprovação da quitação da obrigação do recorrente, resultando na deserção do Recurso
Especial. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp
1623099/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no
AREsp 1534909/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
17.3.2020; e AgInt no AREsp 1497996/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe de 10.2.2020.

Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado.
Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 21 de novembro de 2024.

Ministro Herman Benjamin

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 13535 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 16/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11149 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 10700 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão