Informações do processo 2024/0375803-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2762206
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 17/10/2024 a 26/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

26/11/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
81/82.:


DECISÃO

Cuida-se de Agravo interposto por SANDRA REGINA DE OLIVEIRA, à
decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição
Federal.

É o relatório .

Decido .

Por meio da análise do recurso de SANDRA REGINA DE OLIVEIRA,
verifica-se que a petição de Recurso Especial foi protocolada, na origem, sem a guia de
recolhimento das custas devidas ao STJ, apesar de presente o comprovante de pagamento.

A propósito, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de
que os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias
de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de
pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção.

Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 570.469/DF, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23.6.2020; AgInt no REsp 1807942/RO,
Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11.5.2020; e AgInt no AREsp
1572490/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
20.3.2020.

Além disso, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da
procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor
do Agravo e do Recurso Especial, Dr. Reginaldo Ananias Rodrigues.

Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do
preparo e na representação processual. A parte, embora regularmente intimada para sanar
referidos vícios, apenas regularizou a representação processual (fl. 82), permanecendo,
porém, o vício quanto ao preparo, porquanto deixou de cumprir a determinação de fl. 77.

Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado.
Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de

Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior

Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 22 de novembro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 1668 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 16/10/2024 às 14:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11384 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 10701 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão