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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 16/10/2024 às 09:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
17/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IZAC
DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SANTA CATARINA.
Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela
suposta prática do crime de tráfico de drogas.
Irresignada, a defesa peticionou perante ao Tribunal de origem a revogação da
prisão preventiva. Em decisão monocrática o Desembargador relator extinguiu o feito
sem apreciação de mérito - fls. 60-68.
Daí o presente mandamus, no qual a defesa alega: a) ilicitude das Provas e
ausência de indícios da autoria, pois o mandado de busca e apreensão foi cumprido em
endereço divergente; b) ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a
segregação cautelar, bem como ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva;
c) pondera a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a
substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa, prevista no art. 319 do
Código de Processo Penal.
É o relatório. DECIDO.
Com efeito, a jurisdição desta Corte Superior é inaugurada com o esgotamento
da via ordinária, o que não ocorreu no caso, porquanto impetrado mandamus contra
decisão monocrática, inexistindo deliberação pelo órgão colegiado em sede de agravo
regimental.
Ilustrativamente:
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. WRIT
IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE
DESEMBARGADOR. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há manifestação colegiada do Tribunal de origem
sobre o o pleito de revogação da prisão preventiva, o que inviabiliza o
conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto
não exaurida a instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).
2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
806.317/RJ, Quinta Turma, relator Ministro João Batista Moreira
(Desembargador Convocado do TRF1), DJe de 14/4/2023.)
Nesse mesmo sentido: (AgRg no HC n. 796.781/SP, Sexta Turma, relator
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 31/3/2023),
(AgRg no RHC n. 162.760/SP, Quinta Turma, relator Ministro João Otávio de Noronha,
DJe de 27/5/2022),(AgRg no HC 566.967/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, DJe 25/06/2020),(AgRg no HC 520.919/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, DJe 20/08/2019).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, e art. 210 do RISTJ, não conheço
do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 16 de outubro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
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