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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/10/2024 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
21/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1314/1315.:
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por
AUREANE SOUZA BARREIROS contra ato praticado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO na ação de usucapião que tramita sob o n. 1076408-
79.2018.8.26.0100 (fls. 3-14).
Requer a concessão da tutela de urgência a fim de dar o efeito suspensivo
da sentença condenatória, até que a ação de usucapião seja julgada.
É, no essencial, o relatório.
Segundo o disposto no art. 105, I, "b", da Constituição Federal, o Superior
Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar, originariamente, os mandados
de segurança impetrados contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha,
do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal. A propósito, transcrevo referido
artigo:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
[...]
I - processar e julgar, originariamente:
[...]
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de
Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
Com efeito, "o caráter de direito estrito das normas relativas à competência
originária desta Corte para o processamento de ação mandamental demanda emprestar-
lhes exegese restritiva" (MS n. 28.245/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Seção, DJe de 15/8/2023).
Assim, aplica-se ao caso, portanto, a Súmula n. 41 do STJ: "O Superior
Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente,
mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos".
No mesmo sentido, cito:
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL
CIVIL. ATO COATOR. DECISÃO DE
DESEMBARGADOR. NÃO CABIMENTO DO WRIT.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. É incabível o mandado de segurança impetrado perante
esta Corte Superior contra ato de Desembargador de
Tribunal de Justiça, uma vez que não encontra previsão no
elenco taxativo do art. 105, I, "b", da CF/88.
2. Incidência da Súmula 41/STJ: "O Superior Tribunal de
Justiça não tem competência para processar e julgar,
originariamente, mandado de segurança contra ato de
outros tribunais ou dos respectivos órgãos".
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no MS n. 29.907/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Segunda Seção, DJe de 13/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 212 do RISTJ, indefiro
liminarmente este mandado de segurança em face da incompetência absoluta do Superior
Tribunal de Justiça.
Sem condenação em honorários (Súmula n. 105 do STJ).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro Humberto Martins
Relator
18/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Processo registrado em 14/10/2024 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
17/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Conforme o art. 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de
insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Visto que consta dos autos declaração de hipossuficiência (fl. 17), defiro a
gratuidade de justiça.
Distribua-se o presente feito, independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
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