Informações do processo 2024/0380897-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2765760
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 18/10/2024 a 12/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

12/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE
MERCADO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS
N. 5 E 7 DO STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA
PERICIAL CONTÁBIL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SÚMULA N. 83/STJ.

1. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal.

2. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada no
julgamento de recurso representativo da controvérsia, é permitida a revisão,
pelo Poder Judiciário, das taxas de juros remuneratórios firmadas nos
contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor quando cabalmente
demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade excessiva ao consumidor,
capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do
CDC), podendo ser utilizada como um dos parâmetros para aferir a
abusividade a taxa média do mercado para as operações equivalentes (REsp n.
1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em
22/10/2008, DJe de 10/3/2009).

3. Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal de origem concluiu
haver significativa e injustificável discrepância entre a taxa pactuada e a taxa
média de mercado para operações da mesma espécie, reconhecendo a
desvantagem excessiva ao consumidor sem deixar de considerar as
peculiaridades inerentes ao caso concreto, razão pela qual incide a Súmula n.
83/STJ

4. Para decidir em sentido contrário ao do acórdão recorrido, reconhecendo a
presença de outros fatores que justificariam o percentual dos juros
pactuado, seria necessário o reexame do contrato e do conjunto fático-
probatório dos autos, vedado a esta Corte em razão das Súmulas n. 5 e 7/STJ.

5. Acerca da tese recursal de que seria necessária a realização de perícia
contábil para a aferição da abusividade da taxa de juros, o Tribunal de origem
afirmou que não houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da

lide.

5.1 O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a
necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento
e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional.

6. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada.
Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 10 de dezembro de 2024.

Ministro Humberto Martins

Relator


Retirado da página 4291 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos autos à parte recorrida,
Estado de São Paulo, para apresentação de contrarrazões ao Recurso Ordinário, conforme r.
Despacho de fls. 372-373:



Retirado da página 15470 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 10111 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 17/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 12893 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
SÚMULAS N. 7/STJ E SÚMULA N. 83. TAXA DE JUROS.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA. SÚMULAS N. 5, 7 e 83/STJ. DISSÍDIO
PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que obstou a subida de recurso
especial.

Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa
guarda os seguintes termos:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS
BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. -
JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. NÃO HÁ CERCEAMENTO
DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE QUANDO A MATÉRIA DE MÉRITO É
UNICAMENTE DE DIREITO OU SENDO DE DIREITO
E DE FATO HÁ PROVA SUFICIENTE NOS AUTOS
NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO ART. 355, I, DO

CPC/15. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE A
ARGUIÇÃO PRELIMINAR É INSUBSISTENTE. -
JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA. LIMITAÇÃO. OS
JUROS REMUNERATÓRIOS PODEM SER
CONVENCIONADOS EM PERCENTUAIS
SUPERIORES A 12% AO ANO DESDE QUE NÃO SE
CARACTERIZEM ABUSIVOS OCASIONANDO
DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. CONSTATADA
ABUSIVIDADE JUSTIFICA-SE LIMITA-LOS À TAXA
MÉDIA DE MERCADO DAS OPERAÇÕES DE MESMA
ESPÉCIE DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO
BRASIL, COMO DITOU O SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.112.879/PR
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE FOI
APLICADA SERIE TEMPORAL DO BACEN
INADEQUADA AO CASO; E SE IMPÕE A REFORMA
DA SENTENÇA. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CRITÉRIOS. PLEITO DE
MAJORAÇÃO. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS,
NOS TERMOS DO ART. 85 DO CPC/15, EM REGRA
DEVEM SER FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O
VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO
ECONÔMICO OBTIDO, OU NÃO SENDO POSSÍVEL
MENSURÁ-LO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA
CAUSA (§2º); E NAS CAUSAS EM QUE FOR
INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO O PROVEITO
ECONÔMICO OU, AINDA, QUANDO O VALOR DA
CAUSA FOR MUITO BAIXO, O JUIZ OS FIXARÁ POR
APRECIAÇÃO EQUITATIVA, OBSERVANDO O
DISPOSTO NOS INCISOS DO § 2º (§ 8º). QUANDO
AQUELES VALORES FOREM LÍQUIDOS OU
LIQUIDÁVEIS É VEDADA A ESTIPULAÇÃO
EQUITATIVA, EM QUANTIA DETERMINADA,
SALVO NAS CAUSAS EM QUE FOR INESTIMÁVEL
OU IRRISÓRIO O PROVEITO ECONÔMICO OU,
AINDA, QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO
BAIXO (§ 6º-A). A APLICAÇÃO DO § 8º-A IMPÕE A
HARMONIZAÇÃO DOS SEUS TERMOS ONDE
CONTA QUE O JUIZ DEVERÁ OBSERVAR OS
VALORES RECOMENDADOS PELO CONSELHO
SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL A TÍTULO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS OU O LIMITE MÍNIMO DE 10%
(DEZ POR CENTO) ESTABELECIDO NO § 2º DESTE
ARTIGO, APLICANDO-SE O QUE FOR MAIOR
PORQUANTO A EXPRESSÃO "DEVERÁ" NÃO É
ABSOLUTA PARA SE SOBREPOR AO SENTIDO DO
TERMO "RECOMENDADOS" DE MODO A NÃO
AFASTAR O DEVER DE APLICAÇÃO DOS
CRITÉRIOS RELATIVOS AO GRAU DE ZELO DO
PROFISSIONAL (I), AO LUGAR DE PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO (II) E A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA
DA CAUSA (III) INDICADOS NO § 2º, PARA
CONDENAR O VENCIDO EM VALOR ADEQUADO
AO CASO CONCRETO. A TABELA DE HONORÁRIOS
DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL TEM

NATUREZA MERAMENTE ORIENTADORA E NÃO
VINCULA O JULGADOR, COMO ORIENTAM,
INCLUSIVE, PRECEDENTES DO EGRÉGIO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE NO PONTO
SE IMPÕE PROVER EM PARTE O RECURSO PARA
MAJORAR OS HONORÁRIOS, MAS EM VALOR
MENOR DO QUE AQUELE POSTULADO PELO
APELANTE. RECURSO DA AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA RÉ
DESPROVIDO

Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 489-
504).

No recurso especial, alega a parte recorrente ofensa aos arts. 421 e 927 do
Código Civil, argumentando que não cabe ao Poder Judiciário intervir em negócios
jurídicos para revisar cláusulas contratuais relativas à taxa de juros remuneratórios,
substituindo a vontade das partes, especialmente considerando as peculiaridades do caso,
que envolve contrato de empréstimo não consignado de alto risco.

Aduz que a taxa média de mercado não pode ser considerada como limite,
por ser apenas uma média que incorpora operações de diferentes níveis de risco, de forma
que a conclusão pela abusividade da cláusula contratual pactuada e a definição de uma
nova taxa de juros com respaldo unicamente na taxa média de mercado violam os
referidos dispositivos legais e contrariam a orientação jurisprudencial do STJ.

Sustenta, ainda, que foram violados os arts. 355, I e II, e 356, I e II, do

Código de Processo Civil (CPC), pois entende que seria imprescindível a realização de
prova pericial contábil para aferição da abusividade da taxa.

Postulou o provimento.

Não foram oferecidas contrarrazões.

Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.
722-724), o que ensejou a interposição do presente agravo.

Apresentada contraminuta ao agravo (fl. 747-751).

É, no essencial, o relatório.

Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame
do recurso especial.

Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ,
consolidada em recurso especial repetitivo, a estipulação de juros remuneratórios em taxa
superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade contra o consumidor, permitida a
revisão dos contratos de mútuo bancário apenas quando fique demonstrado, no caso
concreto, manifesto excesso da taxa praticada ante a média de mercado aplicada a

contratos da mesma espécie. Verificada a abusividade, a taxa de juros remuneratórios
deve ser limitada à taxa média do mercado divulgada pelo Bacen (REsp n. 1.061.530/RS,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe de
10/3/2009).

Nesse contexto, é permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de
juros remuneratórios firmadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa do
Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade
excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do
CDC), podendo ser utilizada como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa
média do mercado para as operações equivalentes.

A propósito, confira-se a ementa do julgado:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS
REMUNERATÓRIOS.

(...)

ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As
instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos
juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto
22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros
remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não
indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros
remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as
disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É
admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em
situações excepcionais, desde que caracterizada a relação
de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o
consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do
CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às
peculiaridades do julgamento em concreto.

(REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe
10/3/2009).

Por outro lado, conforme já decidiu a Terceira Turma do STJ, para a
decretação da abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada é insuficiente (1) a
menção genérica às "circunstâncias da causa" ou outra expressão equivalente; (2) o
simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada
pelo BACEN; e (3) a aplicação de algum limite adotado aprioristicamente pelo próprio
Tribunal de origem (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, DJe de 30/9/2022).

Também nesse sentido, confira-se a ementa do seguinte julgado da Quarta

Turma desta Corte:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
DIVERGÊNCIAJURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA.
RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E
CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE
MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. MERA
COMPARAÇÃO COM A TAXA DO BACEN.
IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ABUSIVO DA TAXA
CONTRATADA.      NECESSIDADE      DE

DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO
PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. As alegações do recorrente afiguram-se relevantes,
estando devidamente comprovado, nos autos, o dissídio
pretoriano. Decisão da em. Presidência desta Corte
Superior reconsiderada.

2. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios
excepcionalmente, quando caracterizada a relação de
consumo e a índole abusiva ficar devidamente
demonstrada, diante das peculiaridades do caso concreto.

3. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar
acima da taxa média de mercado, por si só, não configura o
respectivo caráter abusivo, devendo ser observados, para a
limitação dos referidos juros, fatores como o custo de
captação dos recursos, o spread da operação, a análise de
risco de crédito do contratante, ponderando-se a
caracterização da relação de consumo e a eventual
desvantagem exagerada do consumidor.

4. É inviável a limitação da taxa de juros remuneratórios,
pactuada no instrumento contratual, na hipótese em que a
Corte de origem não considera demonstrada a natureza
abusiva dos juros remuneratórios.

5. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer
do agravo e dar provimento ao recurso especial." (AgInt no
AREsp n. 2.300.183/RS, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023)

No caso em julgamento, a instância ordinária reconheceu a abusividade da
taxa de juros remuneratórios contratada, por ter superado excessivamente o índice médio
de mercado divulgado pelo Bacen para a operação de crédito pessoal não consignado na
época da contratação, caracterizando a desvantagem excessiva ao consumidor, nos
seguintes termos (fl.451-452):

O contrato firmado entre as partes prevê juros
remuneratórios de 22% a. m. e 987,22% a. a.; a sentença
revisou a taxa de juros para 5,05% a. m. e 80,70% a. a.,
considerando à taxa média de mercado divulgada pelo
BACEN, utilizando as series temporais 20742 e 25464, que
representam o crédito pessoal não consignado.

No entanto, consta no contrato que parte dos valores
obtidos nos empréstimos ficaram retidos com a financeira
para a quitação de contratos anteriores; e as series
temporais aplicáveis ao caso são 25465 e 20743, que
representam o crédito pessoal não consignado vinculado à
composição de dívidas; e a taxa de juros a ser aplicada no
contrato firmado entre as partes é de 3,26% a. m. e 46,91%
a. a.

Ainda, observa-se que o acórdão recorrido ajustou a série temporal utilizada
na espécie, uma vez que trata-se de empréstimo não consignado vinculado a composição
de dívidas, aplicando-se a taxa de juros pertinente ao tipo de contrato realizado,
configurando-se ainda mais a referida abusividade, nos termos supra.

Nesse contexto, a instância ordinária reconheceu a abusividade da taxa de
juros remuneratórios contratada por ter superado excessivamente o índice médio de
mercado divulgado pelo Bacen para a operação de crédito pessoal contratada,
caracterizando a desvantagem excessiva ao consumidor.

Como se observa, a Corte local decidiu em consonância com a orientação
jurisprudencial desta Corte, incidindo ao caso o óbice da Súmula n. 83/STJ.

Ademais, a natureza abusiva dos juros remuneratórios contratados foi
reconhecida pela instância ordinária a partir da análise fático-probatória dos autos e da
interpretação de cláusulas contratuais, razão pela qual a revisão dessa conclusão encontra
óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.

Nesse sentido, cito:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. ALEGAÇÃO
DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 O CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284
DO STF. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS
CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME
CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N.
5 E 7 DO STJ.

1. A deficiência na fundamentação do recurso especial no
tocante à alegação de violação dos arts.

489 e 1.022 do CPC/2015 atrai a incidência da Súmula n.
284/STF.

2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a
taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para
cada segmento de crédito é referencial útil para o controle
da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva
cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado

não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de
mercado não pode ser considerada o limite, justamente
porque é média; incorpora as menores e maiores taxas
praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis
de risco.

3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de
ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada
caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias
como o custo da captação dos recursos no local e época do
contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador
e o spread da operação.

4. Hipótese em que a Corte de origem manteve a limitação
da taxa de juros remuneratórios porque foi fixada em valor
que excede substancialmente o parâmetro da taxa média de
mercado.

5. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual
manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios
contratada, em razão da manifesta abusividade da taxa
pactuada no contrato de empréstimo pessoal consignado,
diante da diferença significativa entre a taxa fixada no
contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco
Central do Brasil, demandaria o reexame contratual e fático
dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e
7 do STJ.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.417.472/RS, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de
11/4/2024.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CARTÃO DE CRÉDITO. 1. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
2. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE
CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS
E DO REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se
manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões
necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero
inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.

2. O acórdão constatou o caráter abusivo dos juros
praticados pela instituição bancária, não havendo como
acolher a pretensão recursal sem proceder à interpretação
de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas,
providências vedadas na via estreita do recurso especial,
ante a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.

3. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1.555.502/RS, relator Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em
10/2/2020.)

Quanto à alegada violação dos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC, no que
concerne à necessidade de realização de prova pericial contábil para aferição da
abusividade da taxa, verifica-se que a Corte local assim decidiu (fl. 448):

No caso dos autos, a parte ré sustenta que em sede de
contestação, requereu o deferimento da produção de prova
pericial, entretanto, houve prolação de sentença sem que
houvesse intimação para produção de provas; que se faz
necessário que seja concedido as partes oportunidade de
dilação probatória, pois, não basta que a parte autora alegue
genericamente que os juros remuneratórios superam a taxa
média cobrada no mercado financeiro, precisaria
demonstrar a abusividade no caso concreto, o desequilíbrio
contratual superveniente; que postula pela nulidade da
referida sentença, afim de assegurar o direito das partes em
exercer o princípio do contraditório.

No entanto, trata-se de ação revisional; há prova da
abusividade com a juntada dos contratos; e o julgamento
antecipado não incorreu em cerceamento de defesa.

Com efeito, não há cerceamento de defesa pelo julgamento
antecipado da lide quando a matéria de mérito é unicamente
de direito ou sendo de direito e de fato há prova suficiente
nos autos não havendo necessidade de dilação probatória.
Aplicação do art. 355, I, do CPC/15.

Portanto, observa-se que o Tribunal decidiu nos mesmos termos da
jurisprudência a qual informa

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Retirado da página 10031 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
206/209.:


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 16 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 397 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Processo registrado em 14/10/2024 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 9751 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão