Informações do processo 2024/0391756-6

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953665
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 18/10/2024 a 04/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

04/11/2024 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SERGIO MIGUEL
TIERNO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do HC n. 5055284-
25.2024.8.24.0000.

Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática da
conduta descrita no art. 155, caput, do Código Penal.

Irresignada com o recebimento da denúncia pelo Juízo de primeira instância, a
defesa impetrou habeas corpus buscando o trancamento da ação penal pelo
reconhecimento da insignificância, cuja ordem foi denegada pelo Tribunal estadual nos
termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 176):

HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO
PENAL). PRETENDIDO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL OU
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA
DECORRENTE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

IMPOSSIBILIDADE. RES FURTIVA COM VALOR SUPERIOR A 10% DO
SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. PACIENTE QUE RESPONDE A
AÇÕES PENAIS PELO MESMO ILÍCITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.

Daí o presente writ, no qual a impetrante reitera as alegações trazidas no
mandamus originário, postulando a aplicação do princípio da insignificância.

Nesse sentido, afirma tratar-se de réu primário, contando apenas com outros
processos em curso sem condenação definitiva, e sustenta o ínfimo desvalor da conduta e
do resultado pois o bem furtado seria um perfume da linha Malbec, no valor de R$
189,00, e que teria sido restituído à vítima.

Requer, assim, a concessão da ordem para trancar a ação penal.

O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls.
390/394, opinou pela concessão da ordem, de ofício.

É o relatório. Decido .

Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado
pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o
emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração
em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência
de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta
ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão
da ordem de ofício.

Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada,
para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada
na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

No caso dos autos, conforme relatado, busca-se o trancamento da ação penal
pela incidência do princípio da insignificância.

Nesse aspecto, sabe-se que a lei penal não deve ser invocada para atuar em
hipóteses desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios
da insignificância e da intervenção mínima surgem para atuar como instrumentos de
interpretação restrita do tipo penal.

Entretanto, a ideia não pode ser aceita sem restrições, sob pena de o Estado dar
margem a situações de perigo, na medida em que qualquer cidadão poderia se valer de tal
princípio para justificar a prática de pequenos ilícitos, incentivando, por certo, condutas
que atentem contra a ordem social.

A admissão da ocorrência de um crime de bagatela reflete o entendimento de
que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão
jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de
perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido
econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem.

Assim, o referido princípio deve ser analisado em conexão com os postulados
da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de
excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores,
como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade
social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) a
inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO
DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).

Salienta-se que, quanto ao tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao
examinar conjuntamente os HC n. 123.108/MG, 123.533/SP e 123.734/MG, todos de
relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, definiu que a incidência do princípio da
bagatela deve ser feita caso a caso (Informativo n. 793/STF).

Nessa linha, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n.
221.999/RS, de MINHA RELATORIA, DJe 10/12/2015, estabeleceu que a reiteração
criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a
possibilidade de, no caso concreto, a verificação da medida ser socialmente
recomendável (nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.739.282/MG, Rel. Ministro JOEL
ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 24/8/2018; AgRg no HC
n. 439.368/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em
14/8/2018, DJe 22/8/2018; AgRg no AREsp n. 1.260.173/DF, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe 15/8/2018; e AgRg no HC n.
429.890/MS, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 12/4/2018).

Conclui-se, a jurisprudência desta Corte tem rechaçado a aplicação do
princípio da insignificância quando o agente for reincidente ou portador de maus
antecedentes, tendo em vista maior ofensividade e reprovabilidade da conduta. Contudo,
em hipóteses excepcionais, a despeito da presença dos referidos elementos, este Tribunal
vem reconhecendo a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista o ínfimo
valor ou a natureza do bem subtraído, bem ausência de prejuízo à vítima, a configurarem
o reduzido grau de reprovabilidade da conduta imputada ao agente.

Sobre a questão, destaco os recentes julgados desta Corte Superior:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES DE
GÊNERO ALIMENTÍCIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
REITERAÇÃO DELITIVA. EXCEPCIONALIDADE DO CASO.
ATIPICIDADE MATERIAL RECONHECIDA.

1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência
do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores:
a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade
social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do
comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

2. O fato de se tratar de réu reincidente não obsta a aplicação do princípio da
insignificância.

3. O furto simples de gênero alimentício, precificado em montante pouco
superior a 10% do salário-mínimo, que foi prontamente devolvido ao
estabelecimento comercial, autoriza, de modo excepcional, a incidência do
princípio da insignificância.

Precedentes.

4. Agravo regimental desprovido.

( AgRg no HC n. 895.193/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do Tjdft ), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024,
DJe de 25/6/2024.)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE RECONHECIDA.
CONDUTA PRATICADA SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. RES
FURTIVA DE BAIXO VALOR ECONÔMICO, IMEDIATAMENTE
RESTITUÍDOS À VÍTIMA. HIGINENE PESSOAL. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Incidência do princípio da insignificância, que retira a tipicidade da
conduta imputada ao agravante.

2. Eventual reiteração delitiva não confere tipicidade a condutas irrelevantes
para o direito penal, ramo jurídico que só deve ser chamado em hipóteses
extremas e para tutelar a violação dos bens mais caros à sociedade.

3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem amadurecido no
sentido de compreender que para incidência do princípio da bagatela, devem
ser analisadas as circunstâncias objetivas em que se deu a prática delituosa e
não os atributos inerentes ao agente, sob pena de, ao proceder-se à análise
subjetiva, dar-se prioridade ao contestado e ultrapassado direito penal do
autor em detrimento do direito penal do fato.

4. Agravo regimental conhecido e desprovido.

( AgRg no HC n. 858.618/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PENAL. FURTO SIMPLES.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA
ATIPICIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE.

1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o
fundamento da decisão atacada.

2. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 891.974/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)

A hipótese em análise retrata situação que atrai a incidência excepcional do
princípio da insignificância porquanto apesar de reincidente, diante da natureza
do bem subtraído (um perfume da linha Malbec , no valor de R$ 189,00), as
circunstâncias do delito (tentativa de furto simples) e a restituição do bem subtraído à
vítima (ausência de prejuízo material), que configuram a mínima ofensividade e o
reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do paciente.

Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do
STJ, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, acolhendo o parecer ministerial,
concedo a ordem , de ofício, para aplicar o princípio da insignificância e determinar o
trancamento da Ação Penal n. 5016272-66.2023.8.24.0023 (Juízo da 1ª Vara Criminal da
Comarca da Capital/SC).

Comunique-se, com urgência.

Intimem-se.

Brasília, 30 de outubro de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

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22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 16/10/2024 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11069 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
206/209.:


DESPACHO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SERGIO MIGUEL
TIERNO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do HC n. 5055284-
25.2024.8.24.0000.

Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática da
conduta descrita no art. 155,
caput, do Código Penal.

Irresignada com o recebimento da denúncia pelo Juízo de primeira instância, a
defesa impetrou
habeas corpus buscando o trancamento da ação penal pelo
reconhecimento da insignificância, cuja ordem foi denegada pelo Tribunal estadual nos
termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 176):

HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO
PENAL). PRETENDIDO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL OU
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA
DECORRENTE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

IMPOSSIBILIDADE. RES FURTIVA COM VALOR SUPERIOR A 10% DO
SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. PACIENTE QUE RESPONDE A
AÇÕES PENAIS PELO MESMO ILÍCITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.

Daí o presente writ, no qual a impetrante reitera as alegações trazidas no
mandamus
originário, postulando a aplicação do princípio da insignificância.

Nesse sentido, afirma tratar-se de réu primário, contando apenas com outros
processos em curso sem condenação definitiva, e sustenta o ínfimo desvalor da conduta e
do resultado pois o bem furtado seria um perfume da linha
Malbec, no valor de R$
189,00, e que teria sido restituído à vítima.

Requer, assim, a concessão da ordem para trancar a ação penal.

É o relatório.

Autos sem pedido liminar.

Suficientemente instruído o feito, encaminhem-se os autos ao Ministério

Público Federal para parecer.

Intimem-se.

Brasília, 16 de outubro de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator


Retirado da página 513 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão