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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 928939 (2024/0256137-2) em 16/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
18/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
206/209.:
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por R F
P, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PARANÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 045662-29.2024.8.16.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 25/4/2024, pela
suposta prática do crime tipificado no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, tendo o Juízo
Singular arbitrado fiança no valor de R$ 2.000,00, cujo pagamento ensejou a liberação
do acusado. Em 26/4/2024, foram deferidas diversas medidas protetivas em favor da
vítima (fls. 48/53).
Em 27/4/2024, após manifestação favorável do Ministério Público, o Juízo
Singular decretou a prisão preventiva do recorrente (fls. 54/57).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que
denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 182):
"HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES.
SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DO ART. 14, DA LEI Nº
10.826/03. IMPOSSIBILIDADE. CUSTÓDIA CAUTELAR
FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
DECISÃO BASEADA NAS PECULIARIDADES DO CASO
CONCRETO. ALTERAÇÃO FÁTICA POSTERIOR AO
DEFERIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES QUE
AUTORIZA A PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DE
PROVAS DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DE
AUTORIA. REQUISITOS DO ART. 312 E 313, INCISO III,
DO CPP, PREENCHIDOS. RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS DA PRISÃO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO
RÉU QUE NÃO AFASTAM A NECESSIDADE DE
SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM ADMITIDA E, NO
MÉRITO, DENEGADA."
Opostos embargos de declaração, estes não foram acolhidos, em acórdão
assim ementado (fl. 216):
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM . HABEAS
CORPUS CONTRADIÇÃO QUANTO AOS
FUNDAMENTOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO
CAUTELAR QUE SE DEU EM RAZÃO DO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 E
313, III, DO CPP. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE
MEDIDAS PROTETIVAS. COMPARECIMENTO DO
PACIENTE NO LOCAL DE TRABALHO DA VÍTIMA,
ANTERIORMENTE AO DEFERIMENTO DE MEDIDAS
PROTETIVAS, QUE REVELA O . PERICULUM
LIBERTATIS CRIME COMETIDO EM ÂMBITO DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A
MULHER. QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS.
CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CONHECIDOS REJEITADOS."
Nas razões do presente recurso, sustenta que não foi apresentada
fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar do recorrente,
reputando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art.
312 do Código de Processo Penal - CPP.
Defende que não houve descumprimento das medidas protetivas decretadas
anteriormente pelo Juízo Singular, pois estas teriam sido impostas um dia depois de o
recorrente ter comparecido ao trabalho da vítima portando arma de fogo, logo, não
haveria fato superveniente a ensejar a decretação da prisão preventiva do acusado.
Ressalta as condições pessoais favoráveis do acusado e a possibilidade de
aplicação das medidas cautelares alternativas à hipótese dos autos.
Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada
a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo
Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da
ordem de ofício não se mostra adequada no presente caso.
A presente impetração traz pedido idêntico ao formulado no HC 928.939/PR,
ainda em trâmite perante esta Corte Superior, e em ambos se ataca acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Habeas Corpus n. 045662-
29.2024.8.16.0000.
Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, resta obstaculizado o
conhecimento deste mandamus, reservada a análise da controvérsia aos autos da
primeira impetração.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO
QUALIFICADO E ABORTO PROVOCADO POR
TERCEIRO TENTADOS. RECURSO ORDINÁRIO
INTERPOSTO SEM PROCURAÇÃO. DEFICIÊNCIA NÃO
SANADA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PARA
CONHECIMENTO DA MATÉRIA DE OFÍCIO. INEFICÁCIA
DE EVENTUAL REGULARIZAÇÃO. OBJETO DO
RECURSO QUE CONSISTE EM MERA REITERAÇÃO DE
IMPETRAÇÃO ANTERIOR. PRISÃO DOMICILIAR PARA
TRATAMENTO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO QUE JUSTIFIQUE
NOVO JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL QUE SE
LIMITA A REPETIR AS ALEGAÇÕES PRÉVIAS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Hipótese na qual não consta dos autos
procuração outorgada ao patrono do agravante, o que, nos
termos do enunciado n. 115 da Súmula desta Corte, torna
inexistente o recurso. Ademais, embora apontada a
ausência na decisão ora atacada, não houve a
regularização com a interposição do agravo regimental.
2. Embora a jurisprudência desta Corte admita, em
homenagem aos princípios da economia processual e da
primazia da decisão de mérito, o afastamento, de ofício, de
eventual ilegalidade patente, ou a concessão de prazo para
a regularização do pressuposto de admissibilidade, nos
termos do art. 76, caput, e art. 932, parágrafo único, do
Código de Processo Civil, não é cabível, no caso, a
apreciação do mérito do recurso, e também seria inócua a
regularização do feito, eis que as alegações ora
apresentadas consistem em mera reiteração de recurso
prévio (RHC 185348/SP), cujo provimento foi negado em
11/9/2023 - ou seja, em data recente.
3. "A mera reiteração de pedido, que se limita a
reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de
direito, os mesmos fundamentos subjacentes a
postulação anterior, torna inviável o próprio
conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no
HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em
20/10/2020, DJe 19/11/2020).
4. Ademais, o agravante se limitou a reproduzir as
razões do recurso ordinário, sem impugnar
especificamente a decisão agravada.
Todavia, "[...] a jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça orienta que o princípio da dialeticidade
exige da parte a demonstração específica do desacerto da
fundamentação no decisum atacado. Precedentes" (AgRg
no HC n. 752.579/BA, Rel. Ministro JOÃO BATISTA
MOREIRA (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta
Turma, DJe de 3/7/2023).
5. Agravo não conhecido .
(AgRg no RHC n. 186.154/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
17/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
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