Informações do processo 2024/0392780-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953830
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 18/10/2024 a 30/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

30/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

MAIK DOUGLAS MOREIRA DE CAMARGO alega sofrer coação
ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, proferido na Revisão Criminal. n.
5035011-25.2024.8.24.0000.

O réu, condenado por estelionato majorado (art. 171, § 4°, do CP), busca
a correção da dosimetria da pena. Argumenta que, na terceira fase, a fração de
aumento foi fixada em 1/2, patamar superior ao mínimo legal, sem observância dos
princípios da correlação e da culpabilidade.

Decido.

É pacífico nesta Corte o entendimento de que a revisão da dosimetria em
habeas corpus é situação excepcional , que deve ocorrer apenas em caso de
flagrante ilegalidade ou intolerável desproporcionalidade aferíveis de plano, o que
não verifico.

As circunstâncias previstas no art. 59 do CP e as genéricas, relacionadas
à segunda fase da dosimetria, são elementos acessórios que não excluem o crime

nem interferem em sua tipificação legal. Assim, é possível seu reconhecimento
para fins de individualização da pena, ainda que não descritas na denúncia, desde
que sejam comprovadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório.

Para ocorrer a responsabilização criminal, é necessário que a ação ou
omissão do réu, descrita e classificada na lei como crime, seja a ele atribuída em
uma denúncia (ou queixa) que contenha a descrição de todos os elementos e
circunstâncias do tipo penal específico . Se uma pessoa atiram em alguém e
provoca a sua morte, pode ser condenada por homicídio, mas não é necessário
constar da denúncia que o denunciado, antes do delito, sabia a idade do indivíduo,
o trabalho que exercia, quantos filhos pequenos tinha etc. para que circunstâncias
relacionadas à vítima sejam consideradas na fixação da pena em concreto. Também
não é obrigatório descrever a reincidência ou a confissão na peça acusatória para
que a pena seja modulada na fase intermediária da dosimetria.

Com efeito, "Mostra-se possível a majoração da pena-base em patamar
acima do mínimo legal quando as circunstâncias do crime ultrapassarem aquelas
ínsitas ao tipo penal e o aumento se basear em elementos concretos [...] III - É
franqueado o reconhecimento de agravantes pelo magistrado, ainda que não
descritas na denúncia, porquanto tal reconhecimento não envolve a questão da
quebra de congruência entre a imputação e a sentença, sendo aplicável o disposto
no art. 385 do CPP (precedentes)" (HC n. 385.736/SC, relator Ministro Felix
Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 9/5/2017).

No caso, não verifico a possibilidade de conceder a ordem.

A condenação do paciente transitou em julgado no dia 15/2/2024. O
art. 171, § 4°, do Código Penal autoriza o aumento da pena de 1/3 a 1/2 se o crime
é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado
gravoso.

No dia 21/9/2021, o réu obteve para si vantagem ilícita, no valor de R$
3.398,00 em prejuízo alheio, porquanto induziu em erro a vítima idosa, com 66
anos. Na ocasião, o denunciado se identificou como advogado e informou que a

Vigilância Sanitária havia aplicado uma multa, referente ao acúmulo de lixo
existente no pátio da residência do ofendido e alegou que conseguiria a
sua redução. Enganado, o idoso sacou e entregou o valor ao paciente.

Na terceira fase, presente a causa de aumento do art. 171, § 4º, do CP, o
Juiz elevou a pena em 1/2, fixando-a, em definitivo, em 2 anos, 2 meses e 7 dias de
reclusão e 23 dias multa, "diante do fato de o ofendido não apenas ser idoso, mas
também por estar acometido de problema no quadril na época, de ser pai de um
filho autista em tratamento no CAPS e de ser aposentado , sendo certo que,
nessas circunstâncias, o prejuízo causado pelo réu foi significativo" (fl. 298).

Tem-se que foi devidamente fundamentado o acréscimo de metade,
afastando-se qualquer ilegalidade no ponto .

Não se pode falar em violação dos princípios da correlação ou da
culpabilidade, pois as circunstâncias mencionadas, por estarem relacionadas ao
resultado do estelionato e, assim, não serem inerentes ao tipo penal, não
precisavam estar detalhadas na denúncia nem integrar o conhecimento do réu antes
da prática do crime.

Os dados assinalados pelo Juiz, que evidenciam o resultado mais gravoso
do estelionato, foram produzidos durante a instrução criminal, pois "segundo o
depoimento do ofendido Celso, durante a conversa com o recorrente, ele informou
sobre sua cirurgia e que tinha um filho autista e, ainda assim o recorrente
continuou praticando a ação" (fl. 299).

À vista do exposto, denego o habeas corpus .

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 29 de outubro de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11021 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 921541 (2024/0214123-4) em 16/10/2024 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11095 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DESPACHO

Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para
manifestação.

Em seguida, voltem conclusos.

Brasília (DF), 17 de outubro de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 1053 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão