Informações do processo 2024/0390146-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2769983
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 18/10/2024 a 13/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

13/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.

1. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que o simples fato de a taxa de
juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média de
mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, por si só, não indica abusividade,
consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite
que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras (REsp n.
2.009.614/SC, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).

2. Na hipótese dos autos, do atento exame do acórdão recorrido, constata-se que a
Corte de origem limitou-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com a
correspondente taxa média de mercado divulgadas pelo BACEN, concluindo que
estaria caracterizado o seu caráter abusivo, motivo pelo qual impõe-se o retorno
dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos
parâmetros delineados, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior,
verificando se a taxa de juros remuneratórios, na hipótese, revela-se abusiva.

3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO

Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial
fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.

Agravo em recurso especial interposto em: 20/8/2024.
Concluso ao gabinete em:
17/10/2024.

Ação: "revisional de taxa anual de juros c/c restituição de valores e pedido de
exibição incidental de documentos" (fl. 3) ajuizada pelo agravado.

Sentença: julgou procedentes os pedidos para "a) limitar os juros
remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil em
relação aos contratos n. 032910021769, n.032910020485, n.032910010228 e
n.032910009341, nos termos da fundamentação; b) determinar a repetição simples de
eventual indébito ou compensação pela instituição financeira, desde que verificado
pagamento a mais, a ser apurado por simples cálculo aritmético, corrigidos pelo índice da
Corregedoria Geral de Justiça e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, desde a
data da citação" (fl. 237).

Acórdão: por unanimidade, não conheceu o recurso do autor e negou
provimento à apelação da ré, nos termos da seguinte ementa:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE.
RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DAS DEMAIS PARCELAS DO
PREPARO RECURSAL. RECURSO DESERTO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINARES NO
RECURSO DA PARTE RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA.
ADVOCACIA PREDATÓRIA DO PROCURADOR DA PARTE AUTORA. INSUBSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DESVIRTUAMENTO DO INTERESSE DO DEMANDANTE.
ADVOGADOS NÃO SUJEITOS À PENALIDADE DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ACIONAMENTO DAS AUTORIDADES QUE INDEPENDE DA INTERVENÇÃO DO PODER
JUDICIÁRIO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. RECURSO DA PARTE RÉ. JUROS
REMUNERATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO
BACEN COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE. SÚMULA 296
E RESP REPETITIVO Nº 1.061.530/RS, AMBOS DO STJ. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO
DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERCENTUAL
PACTUADO ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
SENTENÇA MANTIDA. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. REPETIÇÃO DO
INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE
PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA
SIMPLES, ATUALIZADO COM BASE NOS ÍNDICES OFICIAIS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE
MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HONORÁRIOS RECURSAIS. VIABILIDADE.
REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS. MAJORAÇÃO. RECURSO DA PARTE
AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
(fl. 458)

Embargos de declaração: opostos, foram rejeitados (fls. 526-527).

Recurso especial: alega, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts.

421 do Código Civil e aos arts. 355, I e II, 356, I e II, e 927, todos do Código de Processo
Civil, ao argumento de que: a) inexiste abusividade nos juros remuneratórios previstos no
contrato celebrado entre as partes; e b) o acolhimento do pedido de revisão contratual,
sem o deferimento da prova pericial contábil requerida e levando-se em conta apenas a
taxa média de mercado, sem produção de outras provas e análise das particularidades do

caso, enseja cerceamento de defesa.

Prévio juízo de admissibilidade: o TJSC inadmitiu o recurso especial
interposto (fls. 726-729).

É o relatório.

DECIDO.

1. DOS REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS

1. Aduz a parte recorrente, em síntese, que inexiste abusividade nos juros
remuneratórios previstos no contrato celebrado entre as partes.

2. Nesse contexto, sustenta que o acolhimento do pedido de revisão
contratual, sem o deferimento da prova pericial contábil requerida e levando-se em
conta apenas a taxa média de mercado, sem produção de outras provas e análise das
particularidades do caso, enseja cerceamento de defesa.

3. A Corte de origem, no entanto, consignou que estaria caracterizado o
caráter abusivo dos juros remuneratórios tão somente porque pactuados em patamar
superior à taxa média de mercado, verbis :

No tocante à matéria, o entendimento jurisprudencial é pacífico ao
orientar que, para aferir a abusividade dos juros remuneratórios, deve-
se utilizar como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo
Banco Central do Brasil.

O verbete sumular 648 do Supremo Tribunal Federal, que ensejou a divulgação da
Súmula Vinculante 7, e a Súmula 296 do Superior Tribunal de Justiça, estabelecem:
[...]

Desse modo, a questão a ser analisada no tocante à abusividade da cobrança de
juros remuneratórios consiste na comparação entre o índice negociado entre as
partes e a taxa média de mercado prevista na época da assinatura do contrato,
devendo ser demonstrada a suposta abusividade e o desequilíbrio contratual em
cada caso concreto.

[...]

A consulta foi realizada no site do Banco Central do Brasil, ente governamental que
presta informações sobre as operações de crédito praticadas no mercado financeiro,
segundo a Circular n. 2.957, de 30/12/1999 ( www.bcb.gov.br ), utilizando a tabela
"25465 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres -
Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas"
para os contratos 032910010228, 032910020485 e 032910021769, e a tabela
"25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres -
Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado" para o contrato 032910009341.

Como se pode perceber, a taxa contratada está acima da média de
mercado, de maneira que a discrepância se revela significativa e,
portanto, configura abusividade.

(fls. 454-455)

4. Nesse contexto, importa ressaltar que esta Corte Superior perfilha o
entendimento de que o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela
instituição financeira exceder a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do
Brasil, por si só, não indica abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a
ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas
instituições financeiras (REsp n. 2.009.614/SC, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022,
DJe de 30/9/2022). No mesmo sentido: REsp n. 1.821.182/RS, Quarta Turma, julgado em
23/6/2022, DJe de 29/6/2022; AgInt no REsp n. 1.977.593/SP, Terceira Turma, julgado em
20/6/2022, REPDJe de 29/06/2022, DJe de 22/6/2022.

5. No julgamento do REsp n. 2.009.614/SC, ademais, restou consignado que
devem ser observados os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros
remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade
capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal,
com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada,
levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da
contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o
relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas, revelando-se insuficiente,
portanto, (I) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão
equivalente -, (II) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de
mercado divulgada pelo BACEN e (III) a aplicação de algum limite adotado,
aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual.

6. O precedente ficou assim ementado:

RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO
ADEQUADA.

1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022.

2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias
da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a
taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para
a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo
bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora.

3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos
recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão
das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que
caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o
consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente
demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."

4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas
de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b)
a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em
desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção
expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade
verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a
situação da economia na época da contratação, o custo da captação
dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento
mantido com o banco e as garantias ofertadas.

5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros
remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" -
ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de
juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo
BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente,
pelo próprio Tribunal estadual.

6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca
das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros
pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo
BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros,
impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que
aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência
desta Corte Superior.

7- Recurso especial parcialmente provido.

(REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) [g.n.]

7. Na hipótese dos autos, do atento exame do acórdão recorrido, constata-se
que a Corte de origem limitou-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com a
correspondente taxa média de mercado divulgadas pelo BACEN, concluindo que estaria
caracterizado o seu caráter abusivo.

8. Com efeito, não se extrai da decisão impugnada qualquer consideração
acerca das peculiaridades da hipótese concreta, com o exame pormenorizado da situação
da economia na época da contratação, do custo da captação dos recursos, do risco
envolvido na operação, do relacionamento mantido com o banco, das garantias
ofertadas, etc.

9. Desse modo, impõe-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que
aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros acima delineados, nos termos da
jurisprudência desta Corte Superior, verificando se a taxa de juros remuneratórios, na
hipótese, revela-se abusiva.

Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para CONHECER e DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao recurso especial, determinando o retorno dos autos às instâncias
ordinárias para que aplique o direito à espécie, a partir dos parâmetros delineados pela

jurisprudência desta Corte Superior, verificando se as taxas de juros remuneratórios, na
hipótese, revelam-se ou não abusivas.

Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão do provimento do
recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 12 de novembro de 2024.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

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23/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 17/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 16/10/2024 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11584 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 16 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


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