Informações do processo 2024/0390019-3

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953319
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 18/10/2024 a 27/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

27/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl na PET no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA CLAUDIA
BATISTA contra decisão na qual concedi a ordem do
habeas corpus impetrado em
favor da ora embargante para afastar a conversão das penas restritivas de direitos em
privativas de liberdade, a fim de que seja iniciado seu cumprimento quando for
compatível com a pena corporal em regime semiaberto anteriormente imposta à
paciente na Ação Penal n. 0011582-43.2016.4.03.6102.

Em suas razões, a defesa alega, em síntese, que o regime semiaberto
imposto na referida ação decorre de múltiplos fatos, os quais, caso cindidos, "

ensejariam penas de regime aberto ou mesmo a possibilidade de substituição por
medidas restritivas de direito, bem como prestação de serviços à comunidade – algo
que a embargante já exercia antes da unificação das penas
" (e-STJ fl. 1.135).

Sustenta que "a omissão quanto à análise das penas individualizadas
causou prejuízo à embargante, que está submetida a um regime inicial incompatível
com as condenações isoladas
" (e-STJ fl. 1.137).

Ao final, requer o acolhimento dos embargos para se "determinar que o
cumprimento da pena seja no regime aberto, substituída por medidas restritivas de
direito
" (e-STJ fl. 1.140).

É o relatório.

Decido .

Consoante disposição do art. 619 do Código de Processo Penal, os
embargos de declaração destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão nas razões delineadas no corpo da decisão, em face das
pretensões deduzidas e demais elementos constantes do processo. Portanto, os

embargos declaratórios constituem um instrumento de colaboração no processo, ou
seja, um mecanismo de efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.

Todavia, não há na decisão embargada nenhuma situação que dê amparo
ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado, na realidade, manifesta o
inconformismo da embargante com o julgamento.

Com efeito, conforme destacado expressamente, "a tese de cisão da pena
aplicada na Ação Penal n. 0011582-43.2016.406.6102 para cada fato ensejador da
condenação não foi enfrentada no aresto combatido, o que impede sua análise na
presente impetração, sob pena de indevida supressão de instância
" (e-STJ fl. 1.127).

Nesse contexto, inexiste o alegado vício de omissão na decisão embargada.
Percebe-se, em verdade, uma insatisfação da parte com o resultado do julgamento e a
pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à
finalidade almejada.

Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 25 de novembro de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator


Retirado da página 12844 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PET no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANA

CLÁUDIA BATISTA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (Agravo em Execução Penal n. 5010046-
62.2023.4.03.6102).

Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau unificou as

reprimendas aplicadas à ora paciente nos Processos n. 0011582-43.2016.403.6102,
0011583-28.2016.403.6102, 0011588-50.2016.403.6102, 0011587-65.2016.403.6102 e
0011624-92.2016.403.6102, o que resultou na pena total de 13 anos, 8 meses e 15
dias de reclusão, além do pagamento de 116 dias-multa, fixado o regime inicial fechado
para o seu cumprimento e determinada a reconversão das penas restritivas de direitos
impostas.

A defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que
negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.009):

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECONVERSÃO DE
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE DE
CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO.

1. Cabia ao juízo da execução verificar a ocorrência (ou não) de continuidade
delitiva ou concurso material entre os crimes apurados em processos
distintos, mas não sobre os fatos apurados dentro de um mesmo processo,
uma vez que não lhe compete rever a sentença a cumprir, sob pena de
violação da coisa julgada.

2. A agravante foi condenada em duas ações penais. O fato apurado na
primeira condenação está separado por mais de um ano do primeiro fato
apurado na segunda ação penal, de modo que não é possível o
reconhecimento da continuidade delitiva entre eles em face da ausência do
requisito temporal. Em vista disso, foi correto o reconhecimento do concurso
material e a soma das penas aplicadas.

3. De igual modo, foi justificada a reconversão das penas restritivas de

direitos estabelecidas na Ação Penal nº 0011587-65.2016.403.6102, pois o
regime inicial de cumprimento de pena estabelecido na Ação Penal nº
0011582-43.2016.403.6102 (semiaberto) obstaria o cumprimento simultâneo
das reprimendas.

4. Agravo não provido.

Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que, "apesar da
instrução processual ter sido unificada para fins de economia processual, cumpre
destacar que, se os processos fossem julgados de forma autônoma, as penas impostas
em cada um deles poderiam ser convertidas em prestação de serviços à comunidade
ou em outra modalidade de pena restritiva de direitos, conforme prevê a legislação
penal ", uma vez que "a pena mais alta individualmente imposta é de 2 anos e 8 meses
de reclusão em regime aberto " (e-STJ fl. 6).

Afirma que "a Autoridade Coatora, ignorando a natureza das penas
estabelecidas nos Juízos das condenações, e desprezando a coisa julgada, entendeu
de aplicar o art. 111 da Lei das Execuções Penais, que estabelece a possibilidade de
modificação do regime, em face da unificação das penas ", o que "afronta a
jurisprudência pacificada no âmbito desse Superior Tribunal de Justiça, a qual entende
que não é o caso de aplicação do art. 111 da LEP quando houver condenações a
penas restritivas de direitos, hipótese tratada nos presentes autos " (e-STJ fls. 6/7).

Diante dessas considerações, requer "a concessão de medida liminar, a fim
de determinar a expedição imediata de contramandado de prisão ou alvará de soltura,
ou para determinar a suspensão da execução da pena privativa de liberdade, até a
decisão final do writ ", e, no mérito, "seja concedida a ordem para cassar o acórdão
atacado, determinando-se a execução das penas originárias de forma individual para
cada fato " (e-STJ fl. 13).

O pedido de liminar foi indeferido (e-STJ fls. 1.034/1.036).

Informações prestadas.

Na petição de e-STJ fls. 1.061/1.070, a defesa pleiteia a reconsideração da
decisão de indeferimento da medida liminar.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, a tese de cisão da pena aplicada na Ação Penal n. 0011582-
43.2016.4.03.6102 para cada fato ensejador da condenação não foi enfrentada no
aresto combatido, o que impede sua análise na presente impetração, sob pena de
indevida supressão de instância.

Por outro lado, no caso dos autos, o Tribunal de origem negou provimento
ao agravo em execução interposto pela defesa e, assim, manteve a decisão de primeiro

grau, com a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 1.007/1.009):

No caso, a agravante foi condenada na Ação Penal nº 0011587-
65.2016.403.6102 por fato ocorrido em 11.5.2009, tendo sido aplicada a
pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto,
e 26 (vinte e seis) dias-multa.

A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de
direitos. A agravante também foi condenada na Ação Penal nº 0011582-
43.2016.403.6102, por seis fatos (em 27.8.2011, 25.6.2013, 31.01.2008,
23.02.2011, 20.12.2011 e 20.6.2013), à pena de 7 (sete) anos e 9 (nove)
meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 77 (setenta e sete) dias-
multa, sem substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos.

O fato apurado na primeira condenação está separado por mais de um ano
do primeiro fato apurado na segunda ação penal, de modo que não é
possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre eles em face da
ausência do requisito temporal. Em vista disso, foi correto o reconhecimento
do concurso material e a soma das penas aplicadas, totalizando 10 (dez)
anos e 7 (sete) meses de reclusão e 103 (cento e três) dias-multa, bem
como a fixação do regime inicial fechado, compatível com a nova pena total.

De igual modo, foi justificada a reconversão das penas restritivas de direitos
estabelecidas na Ação Penal nº 0011587-65.2016.403.6102, pois o regime
inicial de cumprimento de pena estabelecido na Ação Penal nº 0011582-
43.2016.403.6102 (semiaberto) obstaria o cumprimento simultâneo das
reprimendas. [...]

[...]

Assim, foi correta a unificação das penas e sua reconversão em pena
privativa de liberdade, em regime inicial fechado, já que as diversas
condenações impedem o cumprimento simultâneo das sanções impostas.

Nessas circunstâncias, verifico a existência de constrangimento ilegal apto a
ensejar a concessão da ordem.

Isso, porque o entendimento a que chegaram as instâncias ordinárias
dissente da orientação jurisprudencial da Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, adotada a partir do julgamento do REsp n. 1.925.861/SP, relatora a Ministra
Laurita Vaz, sob o rito de recurso repetitivo, a qual veio a firmar a seguinte tese: "
Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena
restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena
alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento
simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos
casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente." (DJe de
28/6/2022, grifei.)

A propósito, extrai-se do voto condutor do acórdão acima mencionado a
seguinte fundamentação:

O art. 44, § 5º, do Código Penal trata de hipótese de conversão facultativa da

pena alternativa, ao dispor que “sobrevindo condenação a pena privativa de
liberdade, por outro, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão,
podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena
substitutiva anterior".

Já a Lei de Execuções Penais prevê no art. 181 a hipótese de conversão das
penas de prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana
em pena corporal, quando o condenado sofrer condenação “por outro crime
à pena privativa de liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa".

Ou seja, a legislação prevê que a conversão será possível quando o
apenado em cumprimento de pena restritiva de direitos vem a ser condenado
à pena privativa de liberdade.

Entretanto, o caso dos autos versa sobre hipótese contrária, isto é, o réu já
estava em cumprimento de pena privativa de liberdade quando sobreveio
nova condenação em que a pena corporal foi substituída por pena
alternativa.

Em tais casos, a meu ver, a conversão não conta com o indispensável
amparo legal e ainda ofende a coisa julgada, tendo em vista que o benefício
foi concedido em sentença definitiva e somente comporta conversão nas
situações expressamente previstas em lei, em especial no art. 44, §§ 4.º e
5.º, do Código Penal.

Note-se, outrossim, que o art. 111 da Lei de Execução Penal em nenhum
momento trata de conversão de pena restritiva de direitos em privativa de
liberdade, dispondo apenas que as penas de condenações diversas devem
ser somadas para fins de determinação do regime prisional.

Logo, ao mencionar a finalidade desse somatório para definição do regime
prisional, a lei está tratando de penas privativas de liberdade, ou seja, de
condenações que já se encontram impingidas sob o formato da pena
corporal. Não é possível extrair do aludido dispositivo a imposição de
conversão da pena alternativa, que, conforme apontado, somente pode
ocorrer conforme o itinerário legal próprio dessa modalidade de pena.

Não é demasiado acrescer que a pena restritiva de direitos serve como uma
alternativa ao cárcere. Portanto, se o condenado fez jus ao benefício, não
vislumbro justiça em se agravar a sua situação, ampliando o alcance
interpretativo do § 5.º do art. 44 do Código Penal em seu prejuízo,
notadamente à vista da possibilidade de cumprimento sucessivo das penas.
(Grifei.)

Nessa linha de raciocínio, quando o apenado cumpre pena privativa de
liberdade e sobrevém nova sentença condenatória na qual o magistrado substitui a
pena corporal por restritiva de direitos, não há previsão legal para usurpar o benefício
de forma automática, sob a justificativa de se unificar a pena.

Interpretação diversa, como a firmada pelas instâncias originárias, agrava a
situação do condenado sem previsão legal para respaldar tal providência. A benesse
conferida na sentença definitiva superveniente somente comporta conversão nas
situações expressamente previstas em lei, em especial no art. 44, §§ 4º e 5º, do Código
Penal.

Assim, nos termos do que prevê o art. 76 do CP, deve a paciente cumprir a
pena privativa de liberdade à qual já estava submetida para, em seguida ou quando se
mostrar compatível, cumprir a pena restritiva de direitos imposta em momento posterior.

Ante o exposto, concedo a ordem para afastar a conversão das penas
restritivas de direitos em privativas de liberdade, a fim de que seja iniciado seu
cumprimento quando for compatível com a pena corporal em regime semiaberto
anteriormente imposta à paciente na Ação Penal n. 0011582-43.2016.4.03.6102.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 06 de novembro de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6271 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo AREsp 2085154 (2022/0068419-1) em 16/10/2024 às
08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11025 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11369 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 15/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1399 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANA

CLÁUDIA BATISTA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (Agravo em Execução Penal n. 5010046-
62.2023.4.03.6102).

Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau unificou as

reprimendas aplicadas à ora paciente nos Processos n. 0011582-43.2016.403.6102,
0011583-28.2016.403.6102, 0011588-50.2016.403.6102, 0011587-65.2016.403.6102 e
0011624-92.2016.403.6102, o que resultou na pena total de 13 anos, 8 meses e 15
dias de reclusão, além do pagamento de 116 dias-multa, fixado o regime inicial fechado
para o seu cumprimento e determinada a reconversão das penas restritivas de direitos

impostas.

A defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que

negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.009):

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECONVERSÃO DE
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE DE
CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO.

1. Cabia ao juízo da execução verificar a ocorrência (ou não) de continuidade
delitiva ou concurso material entre os crimes apurados em processos
distintos, mas não sobre os fatos apurados dentro de um mesmo processo,
uma vez que não lhe compete rever a sentença a cumprir, sob pena de
violação da coisa julgada.

2. A agravante foi condenada em duas ações penais. O fato apurado na
primeira condenação está separado por mais de um ano do primeiro fato
apurado na segunda ação penal, de modo que não é possível o
reconhecimento da continuidade delitiva entre eles em face da ausência do
requisito temporal. Em vista disso, foi correto o reconhecimento do concurso
material e a soma das penas aplicadas.

3. De igual modo, foi justificada a reconversão das penas restritivas de

direitos estabelecidas na Ação Penal nº 0011587-65.2016.403.6102, pois o
regime inicial de cumprimento de pena estabelecido na Ação Penal nº
0011582-43.2016.403.6102 (semiaberto) obstaria o cumprimento simultâneo
das reprimendas.

4. Agravo não provido.

Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que, "apesar da
instrução processual ter sido unificada para fins de economia processual, cumpre
destacar que, se os processos fossem julgados de forma autônoma, as penas impostas
em cada um deles poderiam ser convertidas em prestação de serviços à comunidade
ou em outra modalidade de pena restritiva de direitos, conforme prevê a legislação
penal ", uma vez que "a pena mais alta individualmente imposta é de 2 anos e 8 meses
de reclusão em regime aberto " (e-STJ fl. 6).

Afirma que "a Autoridade Coatora, ignorando a natureza das penas
estabelecidas nos Juízos das condenações, e desprezando a coisa julgada, entendeu
de aplicar o art. 111 da Lei das Execuções Penais, que estabelece a possibilidade de
modificação do regime, em face da unificação das penas ", o que "afronta a
jurisprudência pacificada no âmbito desse Superior Tribunal de Justiça, a qual entende
que não é o caso de aplicação do art. 111 da LEP quando houver condenações a
penas restritivas de direitos, hipótese tratada nos presentes autos " (e-STJ fls. 6/7).

Diante dessas considerações, requer "a concessão de medida liminar, a fim
de determinar a expedição imediata de contramandado de prisão ou alvará de soltura,
ou para determinar a suspensão da execução da pena privativa de liberdade, até a
decisão final do writ ", e, no mérito, "seja concedida a ordem para cassar o acórdão
atacado, determinando-se a execução das penas originárias de forma individual para
cada fato " (e-STJ fl. 13).

É o relatório.

Decido.

A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas
corpus , não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a
minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.

Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato
ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.

Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se
imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes
dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.

Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação,
o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento
definitivo deste processo.

Ante o exposto, indefiro a liminar.

Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de Justiça,
bem como o envio das decisões proferidas nos autos da ação penal, ressaltando-se
que deverão noticiar a esta Corte Superior qualquer alteração no quadro fático atinente
ao tema objeto deste feito.

Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais
constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela
Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1882 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão