Informações do processo 2024/0388840-7

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953186
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 18/10/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 16/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11021 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
MARCUS PAULO APARECIDO DA SILVA DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido
pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da
Apelação Criminal n. 1.0000.23.341811-0/001.

Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos e 4 meses
de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 15 dias-multa, pela
prática do crime tipificado nos arts. 121, § 2°, inciso IV c/c art. 14, inciso II, art. 329,
todos do Código Penal - CP, e art. 14 da Lei n. 10.826/2003, ocasião em que lhe foi
negado o direito de recorrer em liberdade.

O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo paciente para
cassar a sentença e determinar que o paciente fosse submetido a novo julgamento
pelo Tribunal do Júri, mantida a segregação cautelar do acusado em acórdão assim
ementado (fl. 65):

"EMENTA:   APELAÇÃO – HOMICÍDIO

QUALIFICADO TENTADO, RESISTÊNCIA E PORTE DE
ARMA DE FOGO– PRETENSÃO DE NOVO
JULGAMENTO – REEXAME DE PROVAS – ADMISSÃO
DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE
IMPOSSIBILITOU A DEFESA COM BASE NA
SUPERIORIDADE DE ARMAS – HIPÓTESE NÃO
DESCRITA NO TEXTO LEGAL – DENÚNCIA E
ADITAMENTO QUE NÃO DESCREVEM A OCORRÊNCIA
DE TRAIÇÃO, EMBOSCADA, DISSIMULAÇÃO OU
SURPRESA NA CONDUTA DELITIVA – DECISÃO
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA –
SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO. - A
ocorrência de superioridade de armas, conforme descrito
na denúncia e no aditamento, não se presta a caracterizar

a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima,
não se tratando de conceito ligado a traição, emboscada,
dissimulação ou surpresa. - Não se verificando na
denúncia ou no aditamento qualquer conduta capaz de
caracterizar surpresa na ação do agente, resta clara a
ocorrência de decisão manifestamente contrária à prova,
sendo mesmo caso de submeter o réu a novo julgamento
pelo Tribunal do Júri. "

No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de excesso de prazo no
julgamento pelo Tribunal do Júri, pois a sua anulação teria se dado em 11/9/2024 sem
que haja qualquer previsão para a realização do novo ato pelo Conselho de Sentença,
destacando que o paciente se encontra segregado há quase 3 anos.

Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja relaxada a
prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.

É o relatório.

Decido.

Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo
Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.

Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da
ordem de ofício não se mostra adequada ao presente caso.

Da atenta leitura do acórdão impugnado verifica-se que o Tribunal de origem
não se manifestou expressamente sobre eventual excesso de prazo no julgamento pelo
Tribunal do Júri.

Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para
conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.

Nesse sentido:

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE
INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA
VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO.
AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS
AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A
ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o
agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes
de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena
de ser mantida a decisão agravada por seus próprios
fundamentos.

II - Ainda que a Defesa alegue que houve o

prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão
nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação
daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de
declaração, aptos a prequestionar a matéria.

III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a
questão de fundo também ora vindicada, incabível a
análise de tal matéria, no presente habeas corpus,
porquanto está configurada a absoluta supressão de
instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida
esta Corte de proceder à sua análise.

IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-
probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à
condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos,
bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.

V - É iterativa a jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do
habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses
de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até
mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de
incursão no acervo fático-probatório.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO
CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE
MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO
DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE.

1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra
sentença condenatória já transitada em julgado, manejado
como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual
não houve inauguração da competência desta Corte
Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição
Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça
processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e
as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.

2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se
trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o
seu prévio debate na instância de origem para que
possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg
no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta
Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) -
(AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).

3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela
Corte de origem, verifica-se que não há qualquer

ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o
acórdão objurgado se encontra em consonância com a
jurisprudência desta Corte, no sentido de que as
condenações alcançadas pelo período depurador de 5
anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam
os efeitos da reincidência, mas não impedem a
configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o
aumento da pena-base; bem como de que para a
incidência da causa de aumento relativa ao emprego de
arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma,
desde que o emprego do artefato fique comprovado por
outros meios de prova. Precedentes.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024,
DJe de 8/2/2024.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2234 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão