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Movimentações Ano de 2024
06/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Cuida-se de petição formulada pelo impetrante JOAQUIM PEDRO DE MORAIS
FILHO nos seguintes termos:
"Eu Joaquim Pedro de Morais Filho sobe o CPF
133.036.496-18 venho através deste solicitar para
Deferimento que o seja feito uma petição de
Desarquivamento do processo na vara de origem em
segunda estancia, citado na petição Incidental (HC
953497/SP), com base Legal na lei A lei da omissão de
socorro está prevista no artigo 135 do Código Penal, A
litigância de má-fé é uma conduta desonest; pois o
processo é amplo e contem diversas vitimas assasinadas
sem defesa, lembramos que o Código Criminal de 1830
dispunha no art. 65: "As penas impostas aos réus não
prescreverão em tempo algum", e também que Homicídio
Qualificado não Prescreve; pois a vitimas foram
"Entocaiadas Pelos PMS no Extinto Presidio Carandiru e
Mortas, com aval da herarquia maior da PM""
É o relatório.
Decido.
A presente impetração foi indeferida liminarmente ante a impossibilidade de
manejo do habeas corpus para outra finalidade que não assegurar a liberdade
ambulatorial. Tais fundamentos permanecem hígidos.
Nada a prover.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Pulique-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se osautos.
Brasília, 05 de novembro de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo REsp 1716928 (2017/0331395-5) em 16/10/2024 às
08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
18/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado por Joaquim Pedro de Morais Filho contra
decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Processo n.
0338975-60.1996.8.26.0001.
No writ, sustenta ser indevido o arquivamento do processo por prescrição, pois,
"o processo contém Crimes de Tortura e crimes de Tortura não prescreve pois o
Estatuto de Roma, tratado internacional de direitos humanos ratificado pelo Brasil em
2002, dispõe que a tortura é imprescritível" e "a Lei 9.455 de 1997 tipificou o crime de
tortura, que consiste em submeter alguém a intenso sofrimento físico ou mental, com
emprego de violência ou grave ameaça" (fl. 3).
Alega, ainda, que não deveria ocorrer a prescrição intercorrente, pois o
processo sempre esteve em tramitação.
Requer a concessão da ordem para que seja determinado o não arquivamento
do processo.
É o relatório.
Decido.
É certo que, sendo o habeas corpus o remédio constitucional que visa
resguardar a liberdade ambulatorial das pessoas nacionais ou estrangeiras em território
brasileiro, não se mostra possível sua utilização para discutir penas ou efeitos da
condenação que não importem em risco ao direito de ir e vir.
Inexistindo constrangimento direto e concreto à liberdade ambulatorial, incabível
a utilização do mandamus para finalidade outra que não seja a proteção contra
restrição ou ameaça ilegal, concreta e direta, ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO. LIBERDADE DE
LOCOMOÇÃO NÃO AMEAÇADA. NÃO
ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - No caso concreto, o presente habeas corpus,
impetrado de próprio punho pelo paciente, foi indeferido
liminarmente pela Presidência desta eg. Corte, haja vista a
ausência de risco à liberdade de locomoção, em razão de
questionar temas atinentes a incidente de suspeição de
magistrado na origem.
II - No mesmo sentido, julgado deste eg. Superior
Tribunal de Justiça, afastando o risco à liberdade de
locomoção e, por conseguinte, a viabilidade de habeas
corpus para tratar da matéria de suspeição de magistrados,
verbis: "A aferição da suspeição do magistrado é tema que
envolve debate de nítido colorido fático-processual, inviável
de ser efetivado no seio do mandamus" (HC n.
131.830/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de
Assis Moura, DJe de 01/02/2013).
III - No mais, no presente agravo regimental, não se
aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da r.
decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios
fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 555.213/PA, relator Ministro Felix
Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de
25/8/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO
CHORUME". PRETENSÃO DE POSSE EM CARGO DE
VEREADOR. AUSÊNCIA DE AMEAÇA A DIREITO DE
LOCOMOÇÃO. IMPROPRIEDADE DO REMÉDIO
CONSTITUCIONAL. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O
EXERCÍCIO DO CARGO E AS MEDIDAS CAUTELARES
IMPOSTAS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A pretensão isolada de permissão para tomada
de posse em cargo de vereador foge do escopo específico
e restrito do habeas corpus - e, portanto, do respectivo
recurso ordinário constitucional -, qual seja, proteção contra
ameaça ou lesão ao direito de locomoção.
2. "É certo que, sendo o habeas corpus o remédio
constitucional que visa resguardar a liberdade ambulatorial
das pessoas nacionais ou estrangeiras em território
brasileiro, não se mostra possível sua utilização para
discutir outros efeitos da condenação que não importem
em risco ao direito de ir e vir, como a perda do cargo
público" (AgRg no HC n. 332.052/SP, relator Ministro JOEL
ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 19/2/2019,
DJe de 26/2/2019).
3. Ademais, tendo sido fixada pelo magistrado
medida cautelar de vedação ao exercício de quaisquer
funções públicas, inclusive de natureza política, revela-se
clara a impossibilidade de investidura no cargo.
4. Com efeito, não faria sentido que, afastado o
titular do cargo exatamente em razão da existência de
fundados indícios de cometimento dos crimes objeto da
"Operação Chorume", fosse empossado, em seu lugar,
suplente acusado nos mesmos autos por participação nos
mesmos delitos.
5. Agravo desprovido.
(AgRg no RHC n. 170.598/RJ, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
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