Informações do processo 2024/0391810-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 206064
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 18/10/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente
    • M A N da S PRESO

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

  • M A N da S PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 16/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 10990 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/10/2024 Visualizar PDF

  • M A N da S PRESO
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar
interposto por M.A.N. DA S. contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0062074-51.2024.8.19.0000, de relatoria da
Desembargadora Gizelda Leitão Teixeira).

Depreende-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrente,
em 16/7/2024, pelo descumprimento de medidas protetivas de urgência que lhe foram
impostas (art. 24-A da Lei n.11.340/2006).

Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão
assim ementado (e-STJ fls. 52/53):

HABEAS CORPUS – Paciente preso preventivamente por descumprimento
de medidas protetivas de que tinha inteira ciência. Violência Doméstica. Art.
24-A da Lei nº 11.340/06. Consta dos autos Registro de Ocorrência,
informando agressões contra a vítima perpetradas pelo SAF, ora paciente, e
que fora despejada de sua casa. Writ que tece considerações sobre o mérito
da imputação, questiona a fundamentação do decreto prisional, a ausência
dos requisitos autorizadores da manutenção da custódia preventiva, a
proporcionalidade do cárcere frente a imputação (violação ao princípio da
homogeneidade) e destaca condições subjetivas favoráveis do paciente.
Finda-se por requerer a concessão liminar da ordem, revogando-se a prisão
preventiva, ante os argumentos expostos ou, a substituição da prisão
preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. Alternativamente, a
imposição de prisão domiciliar. Liminar indeferida. Não prosperam as razões
dos Impetrantes de que o paciente sofre constrangimento ilegal. Preventiva
muito bem decretada e de forma adequadamente fundamentada, nos termos
do art. 93, IX da CF e art. 315 do CPP. Da mesma forma, o decisum
impugnado está suficientemente fundamentado, atendendo a todos os
requisitos legais, e, por isso, não merece censura alguma. Ausente qualquer
modificação fática a justificar a pretendida revogação do decreto prisional.
Art. 312 do CPP. Presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
Postura perniciosa e desafiadora do paciente que confere idoneidade à
segregação cautelar para garantia da ordem pública. Insuficiência das

medidas protetivas de urgência que restaram descumpridas. Hipótese
autônoma de cabimento da custódia preventiva, concernente à violência
doméstica e familiar contra a mulher. Art. 313, III do CPP. Art. 20 da Lei nº
11.340/06. Prisão necessária para garantir a execução das medidas
protetivas de urgência a fim de resguardar a integridade física e psíquica da
vítima. Imprescindível para a instrução criminal a manutenção da custódia
cautelar, não só para evitar qualquer constrangimento à vítima, mas também
garantir a idoneidade na colheita da prova oral. Desimportantes as alegadas
condições subjetivas favoráveis, como se sabe, não são garantidoras por si
sós da pretendida liberdade. Suposta alegação de violação ao princípio da
homogeneidade configura exercício de futurologia. Não há falar em ofensa
ao princípio da presunção de inocência, uma vez que a prisão preventiva
deriva da periculosidade e não de presumida culpabilidade do agente.
Precedentes. Ineficácia de qualquer outra providência cautelar substitutiva
prevista no art. 319 do CPP, eis que inadequadas e insuficientes. Não
merece concessão o pedido de substituição por prisão domiciliar, apesar da
alegação de que o paciente possui filhos menores, a sua contribuição
financeira para a subsistência da prole não se amolda a qualquer das
hipóteses previstas no art. 318 do CPP. Por fim, cabe ressaltar que o
argumento de serem inverídicos os fatos narrados, querendo desmerecer as
declarações da vítima, refere-se exclusivamente ao mérito da ação penal
principal, o qual carece de dilação probatória e, que no bojo deste writ não
poderá ser apreciado, sob pena de supressão de instância e inversão da
ordem processual legal. Via processual inadequada para o exame detalhado
e minucioso das provas que alicerçam a acusação. Necessidade da
constrição cautelar imposta. Inexistência de constrangimento ilegal.

ORDEM DENEGADA.

Neste recurso, a defesa alega ausência de fundamentação idônea para a
decretação da prisão, já que pautada em argumentos genéricos e na gravidade
abstrata do delito.

Ressalta não estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia, nos
termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

Pontua que "a própria vítima declarou em depoimento policial que desejava
apenas o afastamento do réu, e não sua prisão, mencionando ainda que ele tem
trabalho lícito e poderia residir com a mãe, que mora ao lado da casa de onde foi
afastado por ordem judicial" (e-STJ fl. 103).

Ressalta ser "importante destacar que os relatos da vítima contradizem as
informações registradas no boletim de ocorrência, evidenciando uma possível distorção
dos acontecimentos. As provas anexadas ao processo demonstram a má-fé da vítima,
que teria feito declarações a pessoas próximas de que só se sentiria satisfeita ao
conseguir a prisão do réu, conforme testemunho de uma amiga do casal anexado aos
autos " (e-STJ fl. 105).

Destaca as condições pessoais favoráveis do acusado e afirma ser
suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319
do citado diploma processual.

Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão, ainda
que mediante a imposição de medidas alternativas, com a expedição do competente
alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a prisão domiciliar.

É o relatório.

Decido .

Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade.
Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de
indícios do cometimento do delito ( fumus commissi delicti), estiver concretamente
comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.

No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão
preventiva (e-STJ fls. 159/160):

[...] ao analisar os autos, verifico a existência de fortes indícios de
descumprimento das medidas protetivas, em especial o novo RO e
declarações da vítima R.M.S.H. de que fora agredida pelo SAF.

De ressaltar que a Defesa Técnica do SAF argumenta que não houve
agressão por parte do SAF M.A.N. DA S., mas não se pode olvidar que
descumpriu as medida [s] protetivas deferidas, seja com novas agressões
físicas, seja descumprindo a medida protetiva que proibe a aproximação pela
distância de 100 (cem) metros.

Não é despiciendo observar que, por cautela, a vítima R.M.S.H. foi
ouvida pela Equipe Técnica, ocasião em que narrou de forma clara a
maneira de atuar do SAF M.A.N. DA S.

A meu sentir, houve efetivo descumprimento das medidas protetivas, a
demonstrar que o SAF não deseja se submeter ao império da justiça,
mormente quando tinha absoluta ciência das consequências do
descumprimento das medidas protetivas.

Dessa forma, esse comportamento transgressivo evidencia falta de
respeito às regras básicas de convício social e estando solto é possível
que ocorram novas agressões físicas ou psicológicas e, nessa linha de
raciocínio, a ordem pública está ameaçada.

Ademais disso, não há dúvidas de que as circunstâncias justificam a adoção
da medida extrema, uma vez que a má conduta do agressor ainda repercute
em sua personalidade, sendo crível admitir que novas agressões possam
ocorrer, presente, portanto, o fumus boni iuris e o periculun in mora.

Por fim, o Estado não pode ser mero observador passivo de crimes
anunciados, devendo, no caso, dispensar todos os esforços no sentido de
evitar que a promessa criminosa não se concretize.

Em face de tais considerações, acolho a promoção do Ministério Público
como fundamentação que, na forma regimental, ficará fazendo parte
integrante da presente decisão para decretar a prisão preventiva de
M.A.N. DA S., já devidamente qualificado nos autos, com fundamento no
artigo 312, 313, III do Código de Processo Penal e artigo 20 da LEI
11.340/06.

Encaminhem-se cópia do mandado de prisão para todos os órgãos
competentes, inclusive para DEAM.

Após, aguarde-se a prisão e voltem-me conclusos para designar audiência,

se for o caso. (Grifei.)

Vê-se, portanto, que a prisão foi decretada em decorrência do
descumprimento de medidas protetivas, o que autoriza a medida constritiva, conforme
inteligência do art. 282, § 4º, c/c os arts. 312, parágrafo único, e 313, inciso III, todos do
CPP.

A mais disso, em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de Justiça,
verifica-se que o mandado de prisão ainda está em aberto.

Tais circunstâncias, como já destacado, evidenciam a necessidade da
segregação cautelar como forma de acautelar a ordem pública e a integridade física e
psíquica da vítima.

Nesse mesmo sentido:

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DESCUMPRIMENTO REITERADO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO
PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE.

A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em
decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do
Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de
em que consiste o periculum libertatis.

2. "O descumprimento de medida protetiva anteriormente fixada com amparo
na Lei nº 11.340/06 explicita a insuficiência da cautela, justificando, portanto,
a decretação da prisão nos termos do art. 313, inciso III, do Código de
Processo Penal. Nessa direção, entende o STF que 'ante o descumprimento
de medida protetiva de urgência versada na Lei nº 11.340/2006, tem-se a
sinalização de periculosidade, sendo viável a custódia provisória' (HC
169166, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em
17/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 01-10-2019
PUBLIC 02-10-2019)" - (AgRg no HC n. 665.469/SC, relator Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
25/5/2021, DJe 1º/6/2021). Precedentes. Ademais, informou ainda o Juízo de
piso que o acusado encontra-se foragido.

3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito,
indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para
acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.

4. Ordem denegada. (HC n. 639.726/PI, de minha relatoria, Sexta Turma,
julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.)

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO RÉU.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI MARIA DA
PENHA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RECURSO DESPROVIDO.

1. A prisão preventiva do Recorrente está devidamente fundamentada, haja
vista que a jurisprudência considera idônea a decretação da custódia
cautelar fundada no descumprimento de medidas protetivas, de acordo com
o previsto no art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal.

2. As instâncias ordinárias assinalaram, ainda, a necessidade da constrição
diante da periculosidade do Recorrente que, descumprindo medidas
protetivas anteriormente estabelecidas com base na Lei Maria da Penha, foi
flagrado tentando invadir a residência de sua genitora de 80 (oitenta) anos,
ameaçando-a de morte.

3. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 102.643/MG, relatora Ministra
LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019.)

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
LEI MARIA DA PENHA. LESÃO CORPORAL EM SITUAÇÃO DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, AMEAÇA E VIAS DE FATO NO ÂMBITO
DOMÉSTICO. MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS. DESCUMPRIMENTO.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. FUNDAMENTAÇÃO. MOTIVAÇÃO
IDÔNEA. OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA. RECURSO
DESPROVIDO.

1. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada, com espeque em
dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta
Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado no
descumprimento das medidas protetivas outrora impostas, a evidenciar,
portanto, o risco para a integridade física da vítima e de sua família, nos
termos dos arts. 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal, e no art.
20 da Lei nº 11.340/2006.

2. Referiu-se o magistrado, ainda, ao "longo histórico de agressões físicas e
à probabilidade da ocorrência de novas infrações", ressaltando que o agente
"já possui outros pedidos de medidas protetivas no âmbito doméstico", o que
demonstra sua "periculosidade". Outrossim, depreende-se dos autos que o
acusado já respondeu a outros termos circunstanciados, inclusive por lesão
corporal.

[...]

6. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 82.684/DF, relatora Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
8/8/2017, DJe 15/8/2017.)

No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si
sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais
para a decretação da segregação provisória.

Confira-se:

[...] 2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o
condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há
nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia
cautelar.

3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)

De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a
proteção da ordem pública, notadamente diante da possibilidade de reiteração delitiva
e do fato de o mandado de prisão não ter sido cumprido até o momento.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE
MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO
FUNDAMENTADA NO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL E NA
NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA VÍTIMA. PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE PRESERVADO.

1. A agravante teve a prisão preventiva decretada com base em elementos
concretos, haja vista que, após ter sido imposta medida protetiva em seu
desfavor, determinando seu afastamento, teria retornado, em mais de uma
oportunidade, ao local de trabalho da vítima e "na posse de 4 cachorros sem
coleira" proferiu xingamentos, sendo ressaltado, ainda, que "os animais
correm atrás dos clientes do estabelecimento e que a autora costuma riscar
o carro da vítima e dos clientes".

2. Constitui fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar a
necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que
se encontra em situação de violência doméstica, como é o presente caso,
conforme art. 313, III, do Código de Processo Penal.

3. A desproporcionalidade da constrição cautelar somente poderá ser aferida
após a sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação da análise
quanto à possibilidade de cumprimento de pena em regime menos gravoso
que o fechado, caso seja proferido édito condenatório

4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia
cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares
alternativas à prisão.

[...]

6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 815.872/SP, relator Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado
em 27/4/2023, DJe de 2/5/2023.)

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA. PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE DA VÍTIMA. RISCO
DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal que a prisão preventiva
poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica,
por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei
penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de
autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado,

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2462 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão