Informações do processo 2024/0391494-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2771184
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 18/10/2024 a 23/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

23/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 17/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 13128 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 16/10/2024 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11670 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
SÚMULAS N. 83/STJ, 5/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGR
AVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que obstou a subida de recurso
especial.

Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, com pedido de efeito
suspensivo, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 489):

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE
AMBAS AS PARTES. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA JÁ RECONHECIDA NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO
CONHECIMENTO DO RECLAMO NO PONTO.
PRELIMINARES. RECURSO DA PARTE RÉ.
PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE DECURSO PRAZO
QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC. TESE
AFASTADA. APLICÁVEL PRAZO DECENAL

CONFORME ART. 205 DO CC. CONTAGEM A
PARTIR DA DATA DE CONTRATAÇÃO ATÉ O
AJUIZAMENTO DA DEMANDA. LAPSO TEMPORAL
NÃO TRANSCORRIDO. ALEGADA A NULIDADE DA
DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA. SENTENÇA QUE INDICA A
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E EXTERNA AS RAZÕES
DO LIVRE CONVENCIMENTO. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CARTA
MAGNA. PREFACIAL AFASTADA. PRELIMINAR EM
CONTRARRAZÕES PELA PARTE AUTORA. OFENSA
AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. HIPÓTESE NÃO
VERIFICADA. RECURSO COM INSURGÊNCIA AOS
TERMOS DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO. INSURGÊNCIA COMUM A AMBOS OS
LITIGANTES. JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATOS NÃO APRESENTADOS NOS AUTOS.
HIPÓTESE EM QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS
DEVEM SER LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE
MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, SALVO SE
AQUELA COBRADA FOR MAIS BENÉFICA AO
CONSUMIDOR. SÚMULA N. 530 DO STJ E RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N.
1.112.879/PR. ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO
AUTORAL. CONTRATO ANEXADO EM SEDE DE
DEFESA. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE
MERCADO DIVULGADA PELO BACEN COMO
REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA
ABUSIVIDADE. SÚMULA 296 E RESP REPETITIVO
Nº 1.061.530/RS, AMBOS DO STJ. ENUNCIADOS I E
IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO
COMERCIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PERCENTUAL PACTUADO ACIMA DA MÉDIA DE
MERCADO. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO.
EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE
PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES
COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA
SIMPLES, ATUALIZADO COM BASE NOS ÍNDICES
OFICIAIS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO AO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MODIFICAÇÃO
DA SENTENÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO AOS
CONTRATOS NÃO ANEXADOS AOS AUTOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DESCARACTERIZAÇÃO      DA      MORA.

ACOLHIMENTO. TEMA 28 STJ. CONSTATADA
ABUSIVIDADE NO PERÍODO DA NORMALIDADE.
DESNECESSIDADE DE DEPÓSITO DOS VALORES
INCONTROVERSOS. SENTENÇA REFORMADA.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRETENDIDA
MAJORAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
INSUBSISTÊNCIA. IMPORTÂNCIA ARBITRADA EM
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DA PARTE

AUTORA. INVIABILIDADE. RECURSO DA PARTE
RÉ. VIABILIDADE. REQUISITOS CUMULATIVOS
PREENCHIDOS. MAJORAÇÃO. RECURSO DA PARTE
AUTORA CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM
PARTE. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E
DESPROVIDO.

Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 486/490).

No recurso especial, a parte recorrente aduz que houve violação do art. 421
do Código Civil, insurgindo-se contra o reconhecimento da abusividade da taxa de juros,
aduzindo que o Tribunal de origem não deveria se pautar unicamente na taxa média de
juros do Bacen sem se atentar às peculiaridades do caso concreto, e que deveriam ser
observados os riscos que envolvem este tipo de contratação de crédito.

Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e arestos
desta Corte. Postula o provimento.

Apresentadas as contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade
negativo da instância de origem.

É, no essencial, o relatório.

Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame
do recurso especial.

A irresignação recursal não merece prosperar quanto à suscitada ofensa
ao art. 421 do Código Civil, e especialmente quanto a alegação de que os juros praticados
no contrato firmado entre as partes não seriam abusivos, e que não deveria ser utilizada a
taxa média divulgada pelo Bacen sem observância do caso concreto e dos riscos da
operação.

Quanto ao tema, segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do
STJ, consolidada em recurso especial repetitivo, a estipulação de juros remuneratórios em
taxa superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade contra o consumidor,
permitida a revisão dos contratos de mútuo bancário apenas quando fique demonstrado,
no caso concreto, manifesto excesso da taxa praticada ante a média de mercado aplicada a
contratos da mesma espécie. Verificada a abusividade, a taxa de juros remuneratórios
deve ser limitada à taxa média do mercado divulgada pelo Bacen (REsp n. 1.061.530/RS,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009).

A propósito, assim ficou consignado no voto condutor do acórdão da
Segunda Seção que pacificou essa questão, da lavra da Ministra Nancy Andrighi, no
julgamento do recurso representativo da controvérsia:

Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os
instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados

no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da
abusividade ganhou muito quando o Banco Central do
Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas
médias, ponderadas segundo o volume de crédito
concedido, para os juros praticados pelas instituições
financeiras nas operações de crédito realizadas com
recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999).
(...)

A taxa média apresenta vantagens porque é calculada
segundo as informações prestadas por diversas instituições
financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das
instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um
'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média
não é completo, na medida em que não abrange todas as
modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida,
presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média
constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo
sobre abusividade.

Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos
sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa
média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há,
portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação
dos juros. A jurisprudência, conforme registrado
anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a
uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler
no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes
Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818,
Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao
triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua
Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.

Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é
estanque, o que impossibilita a adoção de critérios
genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada
pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas
cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso
concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não
abusivos.

(REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.)

Como se observa, a taxa média do mercado para as operações equivalentes
é um referencial seguro a ser considerado para aferir a abusividade dos juros
remuneratórios contratados, e não um limite que deva ser necessariamente observado
pelas instituições financeiras.

Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal a quo concluiu haver
significativa e injustificável discrepância entre a taxa pactuada (22% a. m) e a taxa média
de mercado para operações da mesma espécie (3,42% a. m.), reconhecendo a
desvantagem excessiva ao consumidor sem deixar de considerar as peculiaridades
inerentes ao caso concreto.

A propósito, confira-se o seguinte excerto do acórdão recorrido (fls. 484):

Desse modo, a questão a ser analisada no tocante à
abusividade da cobrança de juros remuneratórios consiste
na comparação entre o índice negociado entre as partes e a
taxa média de mercado prevista naépoca da assinatura do
contrato, devendo ser demonstrada a suposta abusividade e
o desequilíbrio contratual em cada caso concreto.

No caso em análise, verifica-se que se trata de contrato de
empréstimo pessoal não consignado vinculado à
composição de dívidas, firmado em 29/10/2015, no qual
foram pactuados juros de 22% ao mês (evento 12, doc. 4)

Em consulta ao site do Banco Central do Brasil, ente
governamental que presta informações sobre as operações
de crédito praticadas no mercado financeiro, segundo a
Circular n. 2.957, de 30/12/1999 (www. bcb. gov. br),
constata-se, na tabela "25465 - Taxa média mensal de juros
das operações de crédito com recursos livres - Pessoas
físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à
composição de dívidas" - que, ao tempo da contratação, o
percentual médio encontrado para a negociação era de
3,46% ao mês.

Como se pode perceber, a taxa contratada está acima da
média de mercado, de maneira que a discrepância se revela
significativa e, portanto, configura abusividade.

Como se observa, a Corte local decidiu em consonância com a orientação
jurisprudencial desta Corte, incidindo no caso o óbice da Súmula n. 83/STJ.

Ademais, a natureza abusiva dos juros remuneratórios contratados foi
reconhecida pela instância ordinária a partir da análise fático-probatória dos autos e da
interpretação de cláusulas contratuais, razão pela qual a revisão dessa conclusão encontra
óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.

Nesse sentido, cito:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. ALEGAÇÃO
DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 O CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284
DO STF. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS
CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME
CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N.
5 E 7 DO STJ.

1. A deficiência na fundamentação do recurso especial no
tocante à alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015 atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.

2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a

taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para
cada segmento de crédito é referencial útil para o controle
da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva
cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado
não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de
mercado não pode ser considerada o limite, justamente
porque é média; incorpora as menores e maiores taxas
praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis
de risco.

3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de
ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada
caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias
como o custo da captação dos recursos no local e época do
contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador
e o spread da operação.

4. Hipótese em que a Corte de origem manteve a limitação
da taxa de juros remuneratórios porque foi fixada em valor
que excede substancialmente o parâmetro da taxa média de
mercado.

5. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual
manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios
contratada, em razão da manifesta abusividade da taxa
pactuada no contrato de empréstimo pessoal consignado,
diante da diferença significativa entre a taxa fixada no
contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco
Central do Brasil, demandaria o reexame contratual e fático
dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e
7 do STJ.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.417.472/RS, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de
11/4/2024.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CARTÃO DE CRÉDITO. 1. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
2. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE
CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS
E DO REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se
manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões
necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero
inconformismo da parte com o julgamento co ntrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.

2. O acórdão constatou o caráter abusivo dos juros
praticados pela instituição bancária, não havendo como
acolher a pretensão recursal sem proceder à interpretação
de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas,
providências vedadas na via estreita do recurso especial,
ante a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.

3. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1.555.502/RS, relator Ministro MARCO

AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em
10/2/2020.)

Finalmente, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela

alínea "a'" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela
divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em

desfavor da parte recorrente para 18%, sobre o valor atualizado da causa, observada
eventual concessão de gratuidade de justiça.

Fica prejudicado o exame do pedido de efeito suspensivo formulado pela

recorrente.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro Humberto Martins

Relator

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18/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação da parte autora para que
informe dados bancários para cumprimento do disposto na Decisão de fls. 4746-4747:


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 16 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 2656 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão