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Movimentações Ano de 2024
03/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
LUCAS ROGER DE MORAES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5232243-
78.2024.8.21.7000/RS).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se em custódia preventiva
desde 13/7/2023, pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado.
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fl. 59):
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO
PREVENTIVA. CONHECIMENTO PARCIAL DA IMPETRAÇÃO POR
REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS VENTILADOS EM WRITS CONEXO. HÁ
PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA, INDÍCIOS SUFICIENTES DE
AUTORIA E DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM LIBERTATIS. EXCESSO
DE PRAZO NÃO VERIFICADO. PACIENTE SEGREGADO
PROVISORIAMENTE DESDE JULHO DE 2023. INEXISTÊNCIA DE
RETARDAMENTO INJUSTIFICADO POR PARTE DO JUÍZO
PROCESSANTE OU DE ATO PROCRASTINATÓRIO IMPUTÁVEL À
ACUSAÇÃO, OU, AINDA, EM SITUAÇÃO INCOMPATÍVEL COM O
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. AÇÃO PENAL
QUE, ATUALMENTE, AGUARDA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO A SER REALIZADA EM 19/09/2024. INSTRUÇÃO CRIMINAL
QUE ESTÁ NA IMINÊNCIA DE SER ENCERRADA. TEMPO DE PRISÃO
SUPORTADO PELO PACIENTE QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO OU
DESCABIDO, MORMENTE QUANDO IDENTIFICADA A NECESSIDADE DE
MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO PARA RESGUARDAR A ORDEM
PÚBLICA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA. HABEAS CORPUS
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE EM QUE CONHECIDO,
DENEGADA A ORDEM.
Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta ausência de provas da autoria
delitiva e dos requisitos da prisão preventiva, bem como excesso de prazo para a
formação da culpa, estando o paciente preso há mais de um ano.
Defende ser possível a substituição do cárcere por medidas cautelares
menos gravosas.
Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, a concessão
de liberdade provisória ao acusado.
Indeferida a liminar (e-STJ fls. 406/407) e prestadas as informações (e-STJ
fls. 415/419 e 420/443), manifestou-se o Ministério Público Federal, nesta instância,
pela denegação da ordem (e-STJ fls. 452/454).
É o relatório.
Decido.
A ordem merece parcial conhecimento.
Isto, porque a legalidade da prisão preventiva não foi apreciada pelo acórdão
recorrido.
Veja-se, a propósito, os seguintes trechos do aresto objurgado (e-STJ fl.
111):
Inicialmente, como adiantado em liminar, vê-se que a presente ação
constitucional é conexa aos habeas corpus n° 52132363720238217000,
51567518020248217000 e 51637487920248217000, os dois primeiros
impetrados em favor do paciente LUCAS ROGER DE MORAES e, o
segundo, do corréu Juliano.
As ações constitucionais tiveram a ordem denegada em sessões de
julgamento realizadas em setembro de 2023 e julho de 2024 por esta
Colenda Câmara Criminal (evento 14, EXTRATOATA1 , evento 19,
EXTRATOATA1 e evento 16, EXTRATOATA1 ), porquanto identificados os
requisitos autorizadores da medida extrema de prisão, bem como a
necessidade de sua manutenção como forma de garantir a ordem pública e a
ausência de excesso de prazo na formação da culpa.
Assim, tenho que a impetração deve ser parcialmente conhecida (somente
no que atina com a alegação de excesso de prazo na segregação em razão
da ausência de designação de nova audiência para encerramento da
instrução).
[...]
Ora, não tendo a matéria sido analisada no acórdão recorrido, não cabe ao
Superior Tribunal de Justiça proceder ao mencionado exame no presente writ. De fato,
caberia à defesa se insurgir contra o acórdão que efetivamente analisou o tema.
Como cediço, “matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo
grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão
de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM
HABEAS CORPUS. 1. PREVENÇÃO DE OUTRO MINISTRO. ALEGAÇÃO
APRESENTADA A DESTEMPO. ART. 71, § 4º, DO RISTJ. 2. PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO AUTORIZADO.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. 3. INCOMPETÊNCIA ALEGADA NA
ORIGEM. MERA REITERAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. 4. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE
NÃO VERIFICADA. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
[...]
3. Não se verifica nulidade no acórdão recorrido, porquanto consignado que
os argumentos defensivos trazidos nos embargos de declaração, referentes
ao foro por prerrogativa de função da corré, foram analisados no HC n.
0806129-33.2022.8.22.000, transitado em julgado em 27/9/2022. Portanto, já
tendo a Corte local se manifestado sobre a irresignação defensiva em prévio
mandamus, não há se falar em nulidade em razão de não ter havido novo
exame, por se tratar de mera reiteração.
- Ademais, não tendo a matéria sido analisada no acórdão recorrido, não
cabe ao Superior Tribunal de Justiça proceder ao mencionado exame no
presente recurso. De fato, caberia à defesa se insurgir contra o acórdão que
efetivamente analisou a matéria .
[...]
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 177.814/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023, sublinhei.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS
PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. ALEGADA NULIDADE PELA
INVASÃO DE DOMICÍLIO. TEMA NÃO DISCUTIDO PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO
PREVENTIVA. QUESTÃO ANALISADA EM OUTRO WRIT NA ORIGEM.
REITERAÇÃO. DESCABIMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO NO STJ.
EXCESSO DE PRAZO. PERDA DE OBJETO. SENTENÇA
CONDENATÓRIA PROFERIDA NA ORIGEM. SÚMULA 52/STJ.
1. É indevida a pretendida supressão de instância para tratar de questões
não debatidas no acórdão recorrido.
[...]
4. Quanto à prisão preventiva, a matéria já tinha sido objeto de outro writ na
origem, descabida a reiteração de pedido. Com esse outro julgamento a
parte até se conformou, uma vez que não tramitou nenhum feito no Superior
Tribunal de Justiça contra o primeiro acórdão.
5. A Corte de origem, no acórdão recorrido, analisou apenas o alegado
excesso de prazo para a formação da culpa, o qual foi afastado por ausência
de desídia. Quanto ao ponto, aqui ficou consignado não haver situação
incompatível com o princípio da razoável duração do processo. De todo
modo, agora aplicável a Súmula 52/STJ.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 168.042/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)
Vale ressaltar que a legalidade da prisão preventiva do paciente foi
apreciada por esta Corte, em 23/8/2024, no julgamento do RHC n. 188.544/RS,
interposto contra acórdão no HC n. 5213236-37.2023.8.21.7000/RS.
Finalmente, a aferição da existência do excesso de prazo impõe a
observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim
dispõe:
A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável
duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação.
Não obstante, a aferição da violação à garantia constitucional acima referida
não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de
razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas
também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores
que possam influir na tramitação da ação penal.
Na hipótese, colho do acórdão recorrido (e-STJ fls. 56/57, grifei):
Destarte, o tempo de segregação até aqui suportado pelo paciente não pode
ser considerado desproporcional ou desarrazoado, mormente quando
identificada a necessidade de manutenção da segregação para resguardar a
ordem pública.
Como se observa, o feito tramita regularmente e está a ser impulsionado
pelo juízo processante, de modo que não se verifica nenhuma inércia por
parte do magistrado condutor do feito.
Repisa-se que, atualmente, o processo aguarda a realização da última
audiência de instrução, designada para o dia 19/09/2024 (evento 117,
DESPADEC1) - o que, gize-se, somado às considerações feitas na decisão
liminar, não consiste em mora injustificada do andamento processual.
De se destacar que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXVII,
assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Todavia,
não estabelece um termo final à duração dos processos criminais, nem ao
menos no que diz respeito à duração da prisão cautelar. Tal atribuição fica,
então, ao encargo da doutrina e da jurisprudência, a exemplo do seguinte
aresto do STF:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE
PRAZO DA PRISÃO CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a demora para o término
da persecução criminal, como circunstância apta a ensejar constrangimento
ilegal, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais a mora seja
decorrência de (a) evidente desídia do órgão judicial; (b) exclusiva atuação da
parte acusadora; ou (c) situação incompatível com o princípio da razoável
duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88, o que não ocorre
no caso dos autos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC
130131 AgR; Segunda Turma; Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI;
Julgamento: 01/12/2015; Publicação: 01/02/2016).
Outrossim, a análise do prazo para a formação da culpa não pode ser feita
de forma isolada e abstrata, sendo necessária a averiguação no caso
concreto, sob o crivo da razoabilidade, como bem definiu o Ministro Celso de
Mello2, no julgamento do HC 91.662/PR, 2ª Turma do STF.
A razoabilidade temporal para o encerramento do processo penal não pode
ser aferida com fundamento em simples cálculo aritmético, a partir da soma
dos prazos processuais previstos em lei, devendo ser analisada em cada
caso concreto, consoante os critérios acima elencados, quais sejam,
evidente desídia do órgão processante, demora atribuível à parte acusadora
e, ainda, situação incompatível com o princípio da razoável duração do
processo, critérios que delimitam o que seja aceitável ou não em termos de
demora processual.
[...]
Não há, portanto, falar em retardamento injustificado por parte do Juízo
processante ou em ato procrastinatório imputável à acusação, ou, ainda, em
situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo,
sobretudo porque a instrução processual está na iminência de ser encerrada,
ante a designação de audiência a ser realizada em 19/09/2024.
E, de acordo com as informações prestadas, na audiência de 19/9/2024, foi
ouvida uma testemunha e, a pedido, foi oportunizada vista ao Ministério Público para
diligenciar o endereço da vítima. E, em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça, foi
designada para 12/12/2024 nova audiência de instrução.
Não há, portanto, que se falar em excesso de prazo, pois o processo vem
tendo regular andamento na origem, sem indícios de desídia ou paralisação imputável
aos órgãos estatais responsáveis.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL
EM HABEAS CORPUS. CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS,
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, CORRUPÇÃO DE
MENORES E PICHAÇÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A
DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida
constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para
assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal,
ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - In casu, no que tange ao excesso de prazo aventado, deve se ressaltar
que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de
improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de
razoabilidade para definir o excesso de prazo.
III - Em que pese a Defesa alegar excesso de prazo, não foi constatado a
ocorrência de demora exacerbada a configurar o constrangimento ilegal
suscitado, levando em consideração as particularidades da causa, na qual se
apura as condutas de organização criminosa, tráfico de drogas, associação
para o tráfico, corrupção de menores e pichação, demonstrando a
complexidade do feito diante da diversidade de condutas e da pluralidade de
pessoas envolvidas em práticas delitivas, 15 (quinze) réus e 08 (oito) fatos;
não se evidenciado a existência de desídia atribuível ao Poder Judiciário.
IV- Como registro a fundamentação do acórdão do Tribunal de origem
hostilizado: "[...] Em que pese tenha a sentença sido proferida em
13/07/2021 (evento 1, OUT10), a demora na interposição e processamento
dos recursos é compreensível, notadamente porque, muito provavelmente,
os réus possuem defensores diversos. [...]".
V- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer
novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado,
sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 200.155/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE
DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE
DESÍDIA OU INÉRCIA DO MAGISTRADO SINGULAR. INVESTIGAÇÃO
COMPLEXA (50 INVESTIGADOS). DIVERSAS DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um
critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as
peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e
injustificado na prestação jurisdicional, o que não se verifica de plano no
caso em exame, em que a ação se desenvolve de forma regular, sem
desídia ou inércia do Magistrado singular.
2. Com efeito, eventual atraso está justificado, uma vez que a investigação
apresenta uma complexidade que foge das referência regulares, pois conta
com um elevando número de investigados, são cerca de 50 pessoas,
algumas foragidas, o que efetivamente demanda mais tempo para a
apuração dos indícios de autoria e participação de cada um nos eventos
investigados. Além disso, verifica-se a realização de diversas diligências,
como buscas e apreensões, quebras de sigilo telemático, bancário e fiscal.
Do mesmo modo, verifica-se que os fatos em apuração são relevantes e
abalam a ordem pública, pois decorrem de duas apreensões de grandes
quantidade de drogas na cidade de Juiz de Fora/MG, que totalizaram 550kg
de maconha e ainda há notícia de que o grupo movimentou mais de três
bilhões e meio de reais, no período de 2018 a 2022. Verifica-se, ainda, que o
paciente é apontado como um dos "gerentes" do tráfico e seria um dos
"homens de confiança" do líder Cássio.
3. Ponderando-se a imprescindibilidade da prisão preventiva e a pena em
abstrato dos reputados delitos, parâmetros relevantes ao menos nesta etapa
processual, não se verificava o alegado constrangimento ilegal por excesso
de prazo, tampouco desproporcionalidade patente do prazo da prisão
preventiva.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n.
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo RHC 188544 (2023/0369641-3) em 16/10/2024 às
09:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
18/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista acerca do pagamento deste
requisitório mediante depósito em conta bloqueada até ulterior determinação deste Tribunal:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
LUCAS ROGER DE MORAES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5232243-
78.2024.8.21.7000/RS).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se em custódia preventiva
desde 13/7/2023, pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado.
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fl. 59):
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO
PREVENTIVA. CONHECIMENTO PARCIAL DA IMPETRAÇÃO POR
REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS VENTILADOS EM WRITS CONEXO. HÁ
PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA, INDÍCIOS SUFICIENTES DE
AUTORIA E DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM LIBERTATIS. EXCESSO
DE PRAZO NÃO VERIFICADO. PACIENTE SEGREGADO
PROVISORIAMENTE DESDE JULHO DE 2023. INEXISTÊNCIA DE
RETARDAMENTO INJUSTIFICADO POR PARTE DO JUÍZO
PROCESSANTE OU DE ATO PROCRASTINATÓRIO IMPUTÁVEL À
ACUSAÇÃO, OU, AINDA, EM SITUAÇÃO INCOMPATÍVEL COM O
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. AÇÃO PENAL
QUE, ATUALMENTE, AGUARDA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO A SER REALIZADA EM 19/09/2024. INSTRUÇÃO CRIMINAL
QUE ESTÁ NA IMINÊNCIA DE SER ENCERRADA. TEMPO DE PRISÃO
SUPORTADO PELO PACIENTE QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO OU
DESCABIDO, MORMENTE QUANDO IDENTIFICADA A NECESSIDADE DE
MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO PARA RESGUARDAR A ORDEM
PÚBLICA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA. HABEAS CORPUS
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE EM QUE CONHECIDO,
DENEGADA A ORDEM.
Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta a ausência de provas da
autoria delitiva, a falta dos requisitos da prisão preventiva bem como a existência
de excesso de prazo para a formação da culpa, estando o paciente preso há mais de
um ano.
Defende ser possível a substituição do cárcere por medidas cautelares
menos gravosas.
Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, a concessão
de liberdade provisória ao paciente.
É o relatório.
Decido .
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas
corpus , não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a
minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora
impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção
constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar .
Solicitem-se informações ao Tribunal de segunda instância e ao Juízo de
primeiro grau, devendo esse último se manifestar acerca do alegado excesso de
prazo .
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais
constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela
Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Criando um monitoramento
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