Informações do processo 2024/0392864-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 206085
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 18/10/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 16/10/2024 às 13:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 10994 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista acerca do pagamento deste
requisitório mediante depósito em conta bloqueada até ulterior determinação deste Tribunal:


DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por
ANDERSON PEREIRA RODRIGUES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.24.399344-1/000).

Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática
dos crimes previstos nos arts. 180 e 311, § 2º, III, ambos do Código Penal, sendo a prisão
convertida em preventiva na audiência de custódia realizada no dia 2/9/2024 (e-STJ fls.
110/113). Contra a referida decisão, impetrou-se habeas corpus perante a Corte estadual,
que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 167):

“HABEAS CORPUS" – ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE
VEÍCULO E RECEPTAÇÃO – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA –
IMPOSSIBILIDADE – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS –
INSUFICIÊNCIA – FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS –
INADEQUAÇÃO – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. - A
manutenção da custódia cautelar do paciente é medida que se impõe, vez que
presentes os pressupostos e requisitos da medida extrema, dispostos no art.
312 e no art. 313, ambos do Código de Processo Penal, e, além disso, a
decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva encontra-se
propriamente motivada pela autoridade apontada como coatora, nos termos
do que prevê o art. 93, inciso IX, da Constituição da República de 1988, c/c o
art. 315 do CPP. - Eventuais condições pessoais favoráveis, isoladamente,
não têm o condão de afastar a necessidade da prisão preventiva, sobretudo
quando presentes outros elementos que demonstram o “periculum libertatis"
do agente, sendo, portanto, compatível com o princípio da presunção de
inocência, em especial diante das diversas anotações pregressas existentes na
certidão de antecedentes criminais do paciente, bem como o fato de ser ele
reincidente. - A fixação de medidas cautelares diversas da prisão, insertas no
art. 319 do CPP, é insuficiente para a efetiva garantia da ordem pública,
quando devidamente demonstrada a necessidade da constrição cautelar.

No presente recurso, a defesa alega a ausência de fundamentação idônea para a
manutenção da prisão preventiva do recorrente, tendo em vista que o decreto preventivo e

o acórdão impugnação se basearam apenas em argumentos genéricos e suposições, não
restando demonstrado o periculum libertatis. Sustenta que a prisão é desproporcional,
pois, em caso de eventual condenação, é possível que o réu tenha sua pena privativa de
liberdade substituída por restritva de direitos. Afirma que os crimes em apuração foram
cometidos sem violência ou grave ameaça. Assevera que o fato de o recorrente ser
reincidente não impede a concessão da liberdade provisória.

Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão
preventiva do recorrente, mediante a imposição de medidas cautelares previstas no art.
319 do CPP.

É o relatório. Decido.

As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente,
em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma
com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria
(AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em
25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n.
499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe
22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013,
DJe 14/6/2013).

Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por
meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo
ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo
submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas
consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio
princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC
n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe
13/5/2013).

Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua
prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a
tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC
n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016,
DJe 23/2/2016).

Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como
por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas
que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento
monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica"
(AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado
em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).

Possível, portanto, a resolução do mérito da impetração já nesta oportunidade.

Busca-se, em síntese, a revogação da prisão preventiva do recorrente,
acusado da suposta prática dos crimes de receptação e adulteração de sinal
identificador de veículo.

A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que
autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a
restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado
(art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).

Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios
suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem
como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo
Penal, que assim dispõe:

A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública,
da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do
crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado.

Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o
novo pressuposto – demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado
–, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a
necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado

não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da
lei penal, não se justifica a prisão (HC nº 137.066/PE, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI,
Segunda Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017; HC n. 122.057/SP, Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, DJe 10/10/2014;
RHC n. 79.200/BA, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma,
julgado em 22/06/1999, DJU 13/08/1999; e RHC n. 97.893/RR, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; HC n.
503.046/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019,
DJe 19/12/2019).

Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência
dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora
normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em
motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro
probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a
imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a
gravidade do crime (HC n. 321.201/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma,
julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; HC n. 296.543/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014).

No particular, a prisão preventiva do recorrente foi decretada pelos seguintes
fundamentos (e-STJ fls. 111/112):

No caso dos autos, consta no auto de prisão em flagrante que, no dia 02 de
setembro de 2024 por volta das 10h10min a polícia militar, durante
patrulhamento, abordou o veículo I/FIAT CRONOS DRIVE 1.3, de cor cinza,
placa RTO5J35, trafegando pela rodovia MG 406, conduzido pelo
flagranteado Anderson Pereira Rodrigues e no passageiro o indivíduo de
nome Junio de Jesus Souza.

Segundo os policiais militares, o autuado, ao perceber a presença da viatura
do policiamento rodoviário, diminuiu a velocidade, dando a entender que
realizaria uma manobra de retorno, contudo ao perceber a aproximação da
viatura continuou trafegando, demonstrando nervosismo ao passar pela
guarnição.

Nestas circunstâncias e diante da atitude suspeita dos indivíduos, a viatura
policial realizou o retorno e logrou êxito em abordar o veículo. Ato contínuo,
o condutor Anderson apresentou a habilitação na categoria AB e a CRLV
ano/exercício 2024 do carro. Contudo, ao ser questionado sobre a origem do
veículo, este declarou que não era de sua propriedade e que pertencia a uma
tia de nome Neide.

Durante a vistoria do veículo, foram detectados indícios de adulteração nos
sinais identificadores, sendo que, após realizarem uma consulta no sistema,
contatou-se que na verdade se trata do veículo I/FIAT CRONOS DRIVE 1.3,
de cor cinza, placa RTI8J41, chassi 8AP359A1DNU175890, com queixa de
furto, conforme Reds nº 2024-026832888-001, estando adulterado e clonado.
Perante a Autoridade Policial, o acusado confessou que mentiu para os

policiais e que é o proprietário do veículo; que o comprou há cerca de dez
dias em Belo Horizonte; que viu o anúncio do veículo na internet e foi até lá
para adquiri-lo; que fez a negociação e retornou para Almenara. Relatou
também que pagou a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em
espécie e que o nome da vendedora, conforme se expressou, é o nome que está
no documento. Por fim, declarou que não tinha conhecimento que o carro era
objeto de furto e que não tinha ciência dos sinais de identificação
adulterados.

(...)

Lado outro, o periculum in libertatis se faz evidente diante da reiteração
criminosa do autuado, estando, inclusive, em pleno cumprimento de pena,
(processo 4400045-79.2020.8.13.0017), o que evidencia maior
periculosidade. Restam preenchidos, portanto, os elementos suficientes para a
segregação cautelar.

Sem dúvida, a liberdade provisória do custodiado, que é reincidente,
conforme aponta na sua CAC (ID 10299742148) abalaria a ordem pública,
com repercussão negativa no seio da comunidade, podendo atingir,
novamente, a segurança pública da comunidade local, com a reiteração da
conduta criminosa.

Por sua vez, ao manter a segregação cautelar, assim se manifestou o Tribunal
de origem (e-STJ fls. 173/174):

“In casu", depreende-se do auto de prisão em flagrante que as autoridades
policiais, durante monitoração em rodovia, abordaram o veículo de passeio
Fiat Cronos Drive 1.3, placa RTO-5J35.

Durante a abordagem, os militares notaram possível adulteração do sinal
identificador do carro, e, feita consultas aos sistemas eletrônicos disponíveis,
apuraram tratar-se de veículo com queixa de furto, segundo REDS nº 2024-
026832888-001.

Indagado sobre a origem e procedência do automóvel, o paciente teria dito
que a proprietária seria pessoa de nome “Tia Neide", mas, posteriormente,
alterou sua versão dos fatos, dizendo aos policiais que havia comprado o
automóvel na cidade de Belo Horizonte/MG, mas que desconhecia as
informações de quaisquer adulterações e/ou de queixa de furto.

Com relação às condições pessoais do agente, cumpre registrar que estas não
são, isoladamente, suficientes para justificar uma ordem de soltura, sobretudo
quando presentes outros elementos que demonstram o eventual “periculum
libertatis" do paciente, como, a meu ver, é o caso dos autos, haja vista a
demonstração da gravidade concreta do delito e o fato de sua CAC ostentar
diversas anotações pregressas, além do fato de ser Anderson reincidente.

Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como
aduz a inicial.

Como visto, o recorrente é acusado de ter comprado um carro objeto de furto e
com sinal identificador adulterado. Nesse contexto, a prisão preventiva encontra-se
devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista o
risco efetivo de reiteração delitiva, pois o réu é reincidente e estava inclusive em
cumprimento de pena no regime aberto na ocasião do flagrante, além de possuir outras
anotações em sua folha de antecedentes criminais.

Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos
registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a
garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o
princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.

Sobre o tema, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a
periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem
fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n.
150.906/BA, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em
13/4/2018, DJe 25/4/2018).

Nesse mesmo sentido, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte,
maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso
justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva
e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).

Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez
ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do
CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pelo estado de liberdade do recorrente.

A propósito, confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA FUNDADA EM INDÍCIOS DE CONTUMÁCIA DELITIVA.
LEGITIMIDADE. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.

1. Como registrado na decisão ora impugnada, que nesta oportunidade se
confirma, as instâncias ordinárias vislumbraram indícios de que o recorrente
teria perpetrado os crimes do art. 180 do CP (receptação) e do art. 311 do
CP (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), pois foi
flagrado na posse consciente de automóvel "dublê", e atentaram para indícios
de contumácia delitiva, como o fato de ser reincidente e responder a ação
penal pelo mesmo tipo de crime, além de estar na posse de um outro
automóvel registrado em nome de terceiro e na companhia de coinvestigado
que também ostenta condenação anterior por crime patrimonial, inquéritos e
uma ação penal em curso, razões pelas quais consideraram que a prisão
cautelar de ambos seria imprescindível para garantir a ordem pública.

2. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos,
remontando à aparente contumácia delitiva do ora recorrente, assim como do
seu coinvestigado. Nesses termos, a medida extrema decorre de aspectos bem
explicitados nos autos, e não da mera gravidade abstrata atribuída pela lei ao
tipo penal.

3. Por fim, convém esclarecer que a tese de erro na atribuição, ao ora
agravante, da posse de um outro veículo, além daquele que teria sido
recepcionado, é inovadora e, portanto, não pode ser examinada nesta via.

4. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos
que justifiquem a reconsideração do decisum.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no RHC n. 161.378/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.)

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO SIMPLES E
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO
AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO
FLAGRANTE E CONDIÇÕES PESSOAIS QUE DEMONSTRAM A
INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS ALTERNATIVAS.

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Retirado da página 3152 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão