Informações do processo 2024/0392265-1

  • Numeração alternativa
  • CARTA ROGATÓRIA Nº 21077
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 18/10/2024 a 04/12/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Interessado
    • S B C
  • Parte
    • G C C A

Movimentações Ano de 2024

04/12/2024 Visualizar PDF

  • S B C
  • G C C A
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: CARTA ROGATÓRIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 1898 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

  • S B C
  • G C C A
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CARTA ROGATÓRIA

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 16/10/2024 às 08:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE


Retirado da página 10975 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/10/2024 Visualizar PDF

  • S B C
  • G C C A
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CARTA ROGATÓRIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DESPACHO

Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal
da Relação de Lisboa) solicita que se proceda à citação de S. B. C. dos termos da Ação de
Revisão/Confirmação de Sentença Estrangeira de Divórcio n. 2917/24.8YRLSB, para que
ofereça contestação no prazo de 15 dias.

No processamento da Carta Rogatória, a observância da garantia do devido
processo legal é imperativa (art. 36,
caput, do CPC). A impugnação restringir-se-á à
discussão quanto ao atendimento dos requisitos (ausência de ofensa à soberania nacional,
à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública; autenticidade dos documentos; e
inteligência da decisão), sendo vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial
estrangeiro (art. 36, § 2º, do CPC).

Assim, no âmbito do procedimento preliminar à concessão da ordem, intime-
se a parte interessada, no endereço indicado à fl. 4, para que, caso queira e com advogado
constituído (art. 103 do CPC), impugne, no prazo de 15 dias, o pedido de concessão de

exequatur
(art. 216-Q do RISTJ).

Não se encontrando a parte interessada em virtude de alteração do endereço ou
por seu paradeiro ser desconhecido, abra-se vista ao Ministério Público Federal para, se
possível, fornecer outro endereço que permita a sua localização. Na hipótese de ser
indicado novo local de residência e, ainda assim, não se encontrar a parte, abra-se vista ao
MPF para que se manifeste, no mesmo prazo, sobre a concessão do
exequatur (art. 216-S
do RISTJ).

Na hipótese de revelia ou de apuração da incapacidade da parte interessada
(art. 216-R do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça), notifique-se a
Defensoria Pública da União a fim de que indique representante para atuar como curador
especial e, nesse contexto, manifestar-se.

Apresentada a resposta, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal
para que, em 15 dias, se manifeste sobre a concessão do
exequatur (art. 216-S do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).

Publique-se.

Brasília, 16 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 3484 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão