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Movimentações Ano de 2024
02/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME
CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO VERIFICADO. POSSIBILIDADE DE
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. JUSTA CAUSA PARA
AÇÃO PENAL. EXISTÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. DISCUSSÃO A RESPEITO DO CRÉDITO NA ESFERA
ADMINISTRATIVA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática
do habeas corpus pelo relator, notadamente pela possibilidade de
submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de
agravo regimental.
2. No mais, a decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
3. Não há falar em ausência de justa causa, no presente caso, tendo em
vista que o houve a constituição definitiva do crédito tributário, nos termos
da Súmula Vinculante n. 24.
4. Ademais, "o mero ajuizamento de ação anulatória não desconstitui, per si,
o crédito tributário. Persiste a condição de procedibilidade da ação penal
exigida na Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal - STF,
segundo a qual "não se tipifica crime material contra a ordem tributária,
previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento
definitivo do tributo " (RHC n. 88.672/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 28/11/2018).
5. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília, 28 de novembro de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
30/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 16/10/2024 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
18/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por TARCIVANIO GOMES
VENTURA e ALBERTINA BARBOZA DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (HC n. 0803419-76.2024.4.05.0000).
Consta dos autos que os recorrentes foram denunciados pela prática de
crimes tributários.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem pleiteando a
suspensão da ação penal em razão de o lançamento do tributo estar sendo discutido
na esfera administrativa, contudo a ordem foi denegada, em acórdão assim ementado
(e-STJ fls. 5212/5213):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRÉDITO
TRIBUTÁRIO DEFINITIVAMENTE CONSTITUÍDO. SOMENTE DECISÃO
ADMINISTRATIVA IRREFORMÁVEL PODE EXTINGUIR O CRÉDITO
TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 156, INC. IX, DO
CTN. MATERIALIDADE DO CRIME TRIBUTÁRIO IMPUTADO AOS
PACIENTES POR CAUSA DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. SÚMULA VINCULANTE 24 DO STF. EXISTÊNCIA DE JUSTA
CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado por HUMBERTO
GERONIMO ROCHA, CLAUDIO ROBERTO VIEIRA e ANTONIO CARLOS
SANTOS DE JESUS em favor de ALBERTINA BARBOZA DE OLIVEIRA e
TARCIVANIO GOMES VENTURA contra ato supostamente coator do JUÍZO
DE 16ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUAZEIRO DO
NORTE (CEARÁ).
2. Em sua petição inicial do writ, os impetrantes aduzem que as ações
penais ajuizadas em desfavor dos pacientes por crimes tributários deveriam
ser suspensas pelo fato de o lançamento tributário dos tributos que
ensejaram as denúncias ter sido impugnado na esfera administrativa, a qual
ainda não proferiu decisão definitiva sobre o assunto.
3. O pedido liminar de ordem de habeas corpus foi deferido.
4. Foram apresentadas informações pela autoridade impetrada.
5. O parecer ministerial opinou pela denegação de ordem de habeas corpus,
sob o fundamento de que o crédito tributário já teria sido constituído
definitivamente.
6. O art. 156, inc. IX, do CTN dispõe que o crédito tributário definitivamente
constituído, conquanto impugnado pelo contribuinte, somente pode ser
extinto na esfera administrativa se houver decisão irreformável pela
autoridade fazendária.
7. A seu turno, o STF editou a Súmula Vinculante 24 decretando existir
materialidade de crime contra a ordem tributária quando houver lançamento
definitivo do tributo.
8. Assim, constituído o crédito tributário, há justa causa para a ação penal
pelos crimes previstos no art. 1º da Lei 8137/1990 e não há motivo para o
trancamento da ação penal requerido pelo impetrante.
9. Habeas corpus denegado.
A defesa opôs, ainda, embargos de declaração, dos quais não se conheceu
(e-STJ fls. 5.289/5.292).
Daí o presente recurso ordinário, no qual a defesa alega que "a exigibilidade
do tributo que instrui a ação penal encontra-se [...] suspensa [...] [na] PGFN até
desfecho administrativo do PDRI, então teríamos lastro para ação penal, logo o v.
Acórdão merece reparo para que possa atender a Súmula 24 do STF " (e-STJ fl. 5.314).
Requer, assim, o provimento do recurso para que seja determinado o
trancamento da ação penal.
É o relatório.
Decido .
Destaco, inicialmente, que o trancamento do inquérito policial, assim como
da ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem,
de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a
atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência
de indícios de autoria de provas sobre a materialidade do delito.
No presente caso, o Tribunal de origem entendeu indevido o trancamento da
ação penal, destacando que (e-STJ fls. 5.211/5.212):
O art. 156, inc. IX, do CTN dispõe que o crédito tributário definitivamente
constituído, conquanto impugnado pelo contribuinte, somente pode ser
extinto na esfera administrativa se houver decisão irreformável pela
autoridade fazendária:
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na
órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
A seu turno, o STF editou a Súmula Vinculante 24 decretando existir
materialidade de crime contra a ordem tributária quando houver lançamento
definitivo do tributo:
Súmula vinculante 24 Não se tipifica crime material contra a ordem tributária,
previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento
definitivo do tributo.
Assim, constituído o crédito tributário, há justa causa para a ação penal pelos
crimes previstos no art. 1º da Lei 8137/1990 e não há motivo para o
trancamento da ação penal requerido pelo impetrante.
Tecidas essas considerações, denego a ordem de habeas corpus.
É como voto.
Conforme se vê, no presente caso, houve a constituição definitiva do crédito AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME MATERIAL
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TIPIFICAÇÃO COM O LANÇAMENTO
DEFINITIVO DO TRIBUTO. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de
trancamento do exercício da ação penal por falta de justa causa. De toda
forma, a alegação de pretensa violação dos arts. 41 e 397, III, do CPP foi
rechaçada na decisão agravada, visto que a tipificação do crime
previsto no art. 1°, da Lei n. 8.137/1990 encontra-se precedida do
lançamento definitivo do crédito tributário, consoante determina a
Súmula Vinculante n. 24.
2. O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte, de que a
simples contestação do débito em execução fiscal não interfere na pretensão
punitiva estatal. Eventuais vícios no procedimento administrativo fiscal,
enquanto não reconhecidos na esfera cível, não repercutem no processo em
que houve condenação por sonegação fiscal.
3. Não se admite, no agravo regimental, a ampliação objetiva da demanda,
com o fim de requerer ao colegiado a análise de matéria omitida no recurso
especial.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.840.604/RS, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de
21/6/2022.)
Ademais, "o mero ajuizamento de ação anulatória não desconstitui, per si, o
crédito tributário. Persiste a condição de procedibilidade da ação penal exigida na
Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal - STF, segundo a qual "não se
tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei
8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo " (RHC n. 88.672/GO, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 28/11/2018).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?