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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 2640850 (2024/0177704-8) em 16/10/2024 às
11:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
21/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11369 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 15/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
18/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
William Melo Martins , apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de
São Paulo (Apelação criminal n. 1505628- 90.2020.8.26.0228 - fls. 19/29).
Narram os autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 304, c/c
art. 297, ambos do Código Penal, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime
inicial semiaberto, mais 11 dias-multa.
Aqui, sustenta-se que, como não se evidenciou a utilização do documento
para qualquer finalidade, nem mesmo a tentativa de apresentá-lo para enganar
terceiros, a manutenção da condenação torna-se inviável. Nesse sentido, torna-se
necessária a absolvição por atipicidade da conduta (fl. 12).
Afirma-se que a imposição do regime semiaberto não é proporcional,
considerando a pena fixada, inferior a 4 anos, e a utilização de condenação anterior,
por fatos que ocorreram em 2013.
Argumenta-se, ainda, que o paciente não é reincidente específico, e a
substituição da pena é uma medida socialmente recomendável. A pena restritiva de
direitos mostra-se mais benéfica para o referido, atendendo a todos os requisitos legais
para sua concessão (fl. 17).
Requer-se, em liminar, seja sobrestado os efeitos da condenação. No mérito,
postula-se a concessão da ordem para absolver o paciente ou, então, fixar o regime
inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
É o relatório.
À primeira vista, não percebo a presença concomitante dos pressupostos
autorizadores da medida de urgência requerida.
De um lado, o habeas corpus não deve ser utilizado de forma desvirtuada,
como meio de contornar as especificidades de tramitação do complexo sistema
recursal existente no processo penal brasileiro. Veja-se que a defesa interpôs o Agravo
em Recurso Especial n. 2.640.850, ainda em trâmite nesta Corte.
De outro, não se verifica, a princípio, a existência de ilegalidade na fixação
do regime semiaberto, pois, por expressa disposição legal, é incabível a fixação do
regime inicial aberto (art. 33, § 2º, do Código Penal) em razão da reincidência.
Ademais, a motivação que ampara o pedido liminar se confunde com o
próprio mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente
quando da apreciação e do seu julgamento definitivo.
Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado
constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora
pretendida, indefiro -a.
Instruídos os autos, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
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