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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/10/2024 às 10:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
18/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VALTER CESARIO DE
ANDRADE contra ato praticado pelo Juízo da Vara de Vila Rica - MT.
O impetrante requer a revogação da prisão cautelar, tendo em vista a nulidade
do flagrante em razão de busca domiciliar realizada sem fundadas razões e sem
autorização judicial, sendo ilícitas as provas dela derivadas, bem como da confissão
extrajudicial derivada da tortura, experimentada pelo paciente.
É o relatório .
Decido .
Indica-se como autoridade coatora o juízo de primeiro grau. Não há, ademais,
notícia de que o Tribunal de origem apreciou o pedido objeto deste mandamus, razão pela
qual fica inviável a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida
supressão de instância.
Com efeito, dispõe o art. 105, I, c, da Constituição Federal, que compete ao
Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus somente quando o coator
for de tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso em questão. O
pedido também não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses de competência
originária desta Corte Superior.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. ERRO DE TIPO. WRIT IMPETRADO
CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c" da Constituição Federal, não
é da competência do Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento
de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 753.398/MG, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8/8/2022.)
PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO
REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO PRATICADO POR JUÍZO DE
PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA (CF, ART. 105, I, C). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Tratando-se de habeas corpus impetrado em face de decisão de juízo
singular, é manifesta a incompetência desta Corte, pois o caso não se enquadra nas
hipóteses do art. 105, I, "c", da Constituição Federal.
2. O antecedente julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça de
procedência de reclamação, com consequente determinação de remessa de autos
de investigação, apenas para que se aprecie a questão da competência originária do
Tribunal ou do desmembramento daquela investigação, não torna a Corte Superior
competente para processar e julgar originariamente habeas corpus impetrado
contra decisão do juízo singular reclamado.
3. Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no HC n.
609.802/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 25.5.2022.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 16 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
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