Informações do processo 2024/0392448-1

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953740
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 18/10/2024 a 23/12/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

23/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Extraordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM
OUTRO
HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO.
SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE
SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória
de liminar proferida em outro
writ na instância de origem, sob pena
de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF.

2. No caso, não se constata ilegalidade evidente que autorize a
mitigação do óbice sumular acima referido, tendo em vista que o
Desembargador relator se valeu de fundamentação alinhada com a
jurisprudência desta Corte para indeferir o pedido liminar na origem,
ressaltando que o ora agravante
figura no polo passivo de outra ação
penal em curso, que apura a sua participação no crime tipificado no
art. 1º, § 1º, incisos I e II, da Lei n. 9.613/1998.

3. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Brasília, 19 de dezembro de 2024.

Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator


Retirado da página 25201 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 12494 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/11/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11379 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 25/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 15289 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão
agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 24 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 10509 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:



Retirado da página 11926 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 16/10/2024 às 12:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11081 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:


DECISÃO

Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDERSON
CARVALHO DOS SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática
de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que
indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2309459-79.2024.8.26.0000.

Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida
em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
171 e 288, ambos do Código Penal, no art. 244-B do Estatuto da Criança e do
Adolescente e nos arts. 12 e 16, ambos da Lei n. 10.826/2003.

Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento
ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais
favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na gravidade
abstrata do delito, não estando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema,
previstos no art. 312 do CPP.

Alega que revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares
alternativas positivadas no art. 319 do CPP.

Ademais , discorre que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade
das medidas cautelares tendo em vista que, em caso de eventual condenação, o paciente
será submetido a regime inicial de cumprimento da pena mais brando do que o fechado.

Outrossim, expõe que não há indícios suficientes de autoria e materialidade da
prática delitiva.

Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda
que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.

É o relatório .

Decido .

Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte
Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou
o mérito do writ originário.

Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:

Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus
contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior,
indefere a liminar.

Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT
IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO
TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO
DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU
ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA
FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no
sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito
liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante
ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.

2. [...]

3. [...]

4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição
realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo
injustificado na prestação jurisdicional.

5. [...]

6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula
691 do STF.

7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO
INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS
PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI
JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE
TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE
PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória
de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de
qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância
Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem
de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a
reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.

2. [...]

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
DJe de 27.9.2022.)

In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a
aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória,
as decisões de origem não se revelam teratológicas.

Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que a prisão tem por base
elementos concretos que indicam o risco de reiteração delitiva pelo paciente em razão de
seus antecedentes criminais (fl. 223).

Além disso, segundo alguns julgados do STJ, apresenta-se inviável a análise
da ofensa ao princípio da homogeneidade em Habeas Corpus dada a impossibilidade de
se antever a pena e o regime inicial de cumprimento a serem fixados na sentença
condenatória.

Quanto ao mais, trata-se de matéria sensível e que demanda maior reflexão,
sendo prudente, portanto, aguardar o julgamento definitivo do Habeas Corpus impetrado
no Tribunal a quo antes de eventual intervenção desta Corte Superior.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do
RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus .

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 16 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente

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Retirado da página 4293 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão