Informações do processo 2024/0389724-1

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953256
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 18/10/2024 a 02/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

02/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DO PARANÁ para requerer o que entender necessário:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. INDULTO.
DECRETO N. 11.846/2023. EXIGÊNCIA DE REPARAÇÃO DO DANO.
AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO
COMPROVADA. APENADO ASSISTIDO POR ADVOGADO PARTICULAR.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O art. 2º, inciso XV, do Decreto n. 11.846/2023 assim dispõe: "Concede-
se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes [...] condenadas por
crime contra o patrimônio cometido sem grave ameaça ou violência a
pessoa, desde que tenham cumprido um quinto da pena, se não
reincidente, ou um quarto da pena, se reincidente, e reparado o dano até 25
de dezembro de 2023, exceto se houver inocorrência de dano ou
incapacidade econômica de repará-lo"
.

2. In casu, tendo em vista que o apenado foi condenado por diversos furtos,
ou seja, crime contra o patrimônio cometido sem grave ameaça ou violência,
deve, por exigência legal, comprovar a reparação do dano até 25/12/2023
ou sua incapacidade econômica para tanto. Precedentes.

3. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com
o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Brasília, 28 de novembro de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator


Retirado da página 2043 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 7000 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo HC 546851 (2019/0348347-9) em 16/10/2024 às
08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11023 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11369 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 15/10/2024 às 09:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1386 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista acerca do pagamento deste
requisitório mediante depósito em conta bloqueada até ulterior determinação deste Tribunal:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
GABRIEL SUDER apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 2280173-56.2024.8.26.0000).

Depreende-se dos autos que ao paciente foi indeferido o pedido de indulto
pelo Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Ribeirão Preto/SP (e-STJ
fls. 27/29).

Impetrado habeas corpus, o Tribunal a quo denegou a ordem e manteve o
indeferimento da benesse, consoante acórdão assim ementado (e-STJ fl. 115):

HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO CRIMINAL - INDEFERIMENTO DE
INDULTO – Decreto Presidencial nº 11.846/2023 – Sentenciado condenado
pela prática de furtos qualificados – Inteligência do artigo 2º, inciso XV do
Decreto Presidencial, aplicável aos crimes patrimoniais – Ausência de
cumprimento de quesito objetivo, consistente na reparação do dano –
Impossibilidade de formulação do pleito com base em outro dispositivo
genérico e incondicionado, tendo em vista o princípio da especialidade –
Hipossuficiência do paciente que, ademais, não foi demonstrada no caso
concreto – Inexistência de constrangimento ilegal a ser sanado por esta via
estreita - ORDEM DENEGADA.

Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o paciente tem direito ao
indulto, nos termos do que prevê o art. 2º, inciso I, do Decreto Presidencial n.
11.846/2023, tendo em vista que cumpre pena de 7 anos e 3 meses de reclusão por
furtos qualificados e associação criminosa.

Destaca que o apenado "cumpriu os requisitos necessários para a
concessão do benefício, tendo em vista que já cumpriu mais de 1/3 (um terço) da pena
e não há contra ele processo disciplinar pela prática de falta disciplinar de natureza
grave nos 12 (doze) meses que antecederam a publicação do decreto" (e-STJ fl. 7).

Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do indulto natalino. É o relatório.

Decido .

Cinge-se a questão a saber se é possível a concessão do indulto previsto no
Decreto n. 11.836/2023. O Magistrado de primeiro grau assim se manifestou (e-STJ fls. 28/29):

Com efeito, o sentenciado não provou por documentos, conforme lhe
competia, ter reparado, até 25 de dezembro de 2023, o dano causado à
vítima ou a sua incapacidade econômica para tanto, conforme exige no
artigo 2º, inciso XV, do Decreto n. 11.846/2023.

De registrar-se, a propósito, que o fato de eventualmente o condenado se
encontrar preso e ter sua defesa no âmbito da execução patrocinada pela
Defensoria Pública, por si só, não constitui presunção de incapacidade
econômica para reparação do dano.

[...].

Numa síntese: a reparação do dano causado ao ofendido ou a incapacidade
econômica para tanto há de ser devidamente comprovada pelo condenado,
e, repita-se, por documentos. Contudo, por fás ou por nefas, o sentenciado
não apresentou qualquer prova a respeito, cujo ônus lhe incumbia.

Em resumo: a pretensão formulada há de ser rejeitada, pois não resultaram
satisfeitos requisitos exigidos pelo Decreto de regência.

Por sua vez, o acórdão combatido manteve o indeferimento do benefício
consignando o seguinte (e-STJ fls. 119/120):

Ao contrário do que sustentado na impetração, em se tratando de crimes
patrimoniais, o Decreto Presidencial nº 11.846/23 traz a condição específica
de reparação do dano para a concessão do indulto em seu artigo 2º, inciso
XV, não podendo o pleito ser formulado em dispositivo diverso, como
pretende a Defesa, pois prevalece a norma específica atinente a tais crimes.

Entendimento contrário permitiria os condenados por crimes patrimoniais se
valerem da norma genérica do artigo 2º, inciso I, do Decreto nº 11.846/23,
que não traz tal condição específica, para se eximirem da exigência
reparatória, o que não se admite.

[...]

No mais, verifica-se que a hipossuficiência do paciente, de qualquer modo,
não restou inequivocamente demonstrada.

De um lado, o documento juntado à fl. 76 foi produzido unilateralmente pelo
paciente e pode não refletir seus reais ganhos. E, quanto aos outros
documentos apresentados (fls. 77/82), eles pouco esclarecem a real situação
financeira do paciente, pois demonstram ausência de declaração de imposto
de renda e pesquisa genérica em sistema de registro eletrônico de imóveis.

Seja como for, ainda que se cogitem verdadeiros os ganhos módicos
mensais informados pelo paciente (R$1.800,00), não se descarta a
possibilidade de ter realizado pagamento parcelado ao longo dos meses que
antecederam 25 de dezembro de 2023, o que não ocorreu.

Ademais, é certo que a contratação de advogado particular traz indícios de

recursos disponíveis, sendo que, embora tal circunstância não seja suficiente
a afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza para fins de
justiça gratuita, ela se mostra relevante quanto à incapacidade econômica
para reparação de danos, que não se presume verdadeira.

Ora, a situação que melhor se amolda ao caso concreto é a prevista no art. 2º, inciso XV, do Decreto n. 11.846/2023, in verbis:

Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes:
[...]

XV - condenadas por crime contra o patrimônio cometido sem grave ameaça
ou violência a pessoa, desde que tenham cumprido um quinto da pena, se
não reincidente, ou um quarto da pena, se reincidente, e reparado o dano até
25 de dezembro de 2023, exceto se houver inocorrência de dano ou
incapacidade econômica de repará-lo;

O apenado foi condenado por furtos, crime contra o patrimônio cometido sem grave ameaça ou violência, e deve, por exigência legal, comprovar a reparação do
dano até 25/12/2023 ou sua incapacidade econômica para tanto. Correto, ainda, o entendimento firmado pelo Tribunal estadual no sentido de que a hipossuficiência deve ser comprovada, e não presumida, posicionamento que se
coaduna com a jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Nesse sentido, destaquem-se os seguintes precedentes em situações análogas:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR INDULTO. DECRETO
PRESIDENCIAL N. 7.873/2012. TESE DE NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DO VALOR A SER REPARADO NOS TERMOS DO ART.
387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. COMPROVAÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO
DE REPARAÇÃO DO DANO. ART. 1.º, INCISO XV, DO DECRETO
PRESIDENCIAL. NECESSIDADE. A ASSISTÊNCIA JURÍDICA PELA
DEFENSORIA PÚBLICA NÃO FAZ PRESUMIR, NECESSARIAMENTE,
INCAPACIDADE ECONÔMICA DO ASSISTIDO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. Ausência de prequestionamento da tese defensiva de que o valor a ser
reparado à vítima deveria ter sido apurado mediante pedido formal da vítima
ou da Acusação, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo
Penal, propiciando, assim, ao Reeducando o amplo exercício do direito de
defesa, sem o qual não há que se exigir o pagamento da reparação dos
danos como condição ao reconhecimento do indulto.

2. Não se presume a incapacidade econômica do apenado, para reparar o
dano da infração penal, apenas pelo fato de ser assistido pela Defensoria
Pública.

3. Ausente a comprovação da incapacidade econômica de reparar o dano,
não há como inverter o decidido pelas instâncias ordinárias.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 1.860.267/MT, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta
Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 18/8/2021.)

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE POR INDULTO. DECRETO N. 9.246/2017. INCAPACIDADE
ECONÔMICA PELO FATO DE O PACIENTE SER ASSISTIDO PELA
DEFENSORIA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO.

1. Não se presume a incapacidade econômica do apenado, para reparar o
dano da infração, tão somente pelo fato de ser assistido por Defensor
Público.

2. A atuação da Defensoria Pública, em matéria penal, não está adstrita à
hipótese de hipossuficiência financeira, visto que há possibilidade de
nomeação do Defensor ao réu ou apenado que deixa de constituir advogado

3. Mesmo em se tratando de assistência jurídica decorrente de incapacidade
econômica, os patamares de renda fixados pelas Defensorias Públicas
estaduais, como premissa econômica para autorizar a atuação do Defensor,
não são irrisórios a ponto de presumir a incapacidade financeira do assistido,
sobretudo considerando que o dano causado pelo delito, em muitos casos,
não é expressivo a ponto de pôr em risco a subsistência do apenado.

4. Ordem denegada.

(HC n. 479.065/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta
Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 1/3/2019.)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO.
NÃO PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS. AUSÊNCIA
DE REPARAÇÃO DO PREJUÍZO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
INCAPACIDADE ECONÔMICA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. INOVAÇÃO
RECURSAL. REAPRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Não tendo sido preenchido o requisito previsto no Decreto n. 9.246/17,
referente à reparação do prejuízo até 25/12/2017, não há ilegalidade no
indeferimento do indulto.

2. Não cabe a apreciação da alegada incapacidade econômica para
a reparação pecuniária, suscitada apenas na via regimental, além de
configurar indevida inovação recursal, ensejaria a reapreciação de conteúdo
fático-probatório vedado em habeas corpus.

3. Agravo improvido.

(AgRg no HC n. 534.854/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta
Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020.)

Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 17 de outubro de 2024. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4809 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão