Informações do processo 2024/0390198-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 206035
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 18/10/2024 a 03/12/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • L dos S B

Movimentações Ano de 2024

03/12/2024 Visualizar PDF

  • L dos S B
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. CRIME
AMBIENTAL. ARTS. 50-A DA LEI N. 9.605/1998 E 20 DA LEI N.
4.947/1966. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO
ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CITAÇÃO
PESSOAL. NULIDADE. ACUSADO QUE COMPARECEU AOS
AUTOS DO PROCESSO. PREJUÍZO NÃO
CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

1. O trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via
estreita do
habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente é
possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a
inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de
extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova
da materialidade do delito. É certa, ainda, a possibilidade do
referido trancamento nos casos em que a denúncia for inepta, não
atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o
que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a
irregularidade.

2. Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação
de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de
inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede
mandamental, pois tais constatações dependem, via de regra, da análise
pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas
incompatível, como referido alhures, com o rito sumário do
mandamus.

3. No caso concreto a Corte local consignou que a denúncia atendeu aos
requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, enfatizando que "A
existência de justa causa para a inauguração da instância penal foi
seguidamente apontada pelo Impetrado nas decisões precedentemente
referidas e apontam para a atividade fiscalizadora realizada pelo
IBAMA", não havendo se falar, portanto, em inépcia da
denúncia. Desse modo, é temerário impor medida tão drástica e
prematura como o trancamento da ação, quando há prova da existência

do fato e indícios suficientes de autoria, não tendo sido evidenciada
deficiência capaz de comprometer a compreensão da peça acusatória.

4. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, com
base no princípio do
pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do
Código de Processo Penal, é no sentido de que
eventual nulidade decorrente da falta de citação pessoal do réu é sanada
quando ocorre o comparecimento do réu aos autos, como no caso em
tela em que a Corte Local consignou que "o réu foi devidamente citado
e compareceu aos autos, tendo a citação cumprido sua finalidade legal",
de modo que "A ciência do Paciente e de sua Defesa aos termos da
acusação e dos documentos que a secundam é inequívoca".

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 29 de novembro de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator


Retirado da página 9347 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/10/2024 Visualizar PDF

  • L dos S B
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 15321 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

  • L dos S B
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 16/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 10987 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/10/2024 Visualizar PDF

  • L dos S B
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista acerca do pagamento deste
requisitório mediante depósito em conta bloqueada até ulterior determinação deste Tribunal:


DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por L
DOS S B contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.

Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática da
conduta descrita nos arts. 50-A da Lei n. 9.605/1998; e 20 da Lei n. 4.947/1966.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, alegando a
ausência de justa causa para a ação penal, cuja ordem foi denegada nos termos da
seguinte ementa (e-STJ fls. 354/355):

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. T R A N C A M E N T O
D E A Ç Ã O P E N A L . D E S M A T A R , E X P L O R A R E C O N O M I
C A M E N T E O U D E G R A D A R FLORESTA. INVASÃO DE TERRAS
DA UNIÃO. ARTIGOS 50-A, DA LEI N° 9.605/98 E 20, DA LEI N° 4.947/66.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA.

1. Trata-se de habeas corpus impetrado em face de decisão do Juízo Federal
da Subseção Judiciária de Redenção/PA, que recebeu denúncia oferecida em
desfavor do Paciente nos autos da ação penal nº 1000950-77.2022.4.01.3905.

2. A existência de justa causa para a inauguração da instância penal foi
seguidamente apontada pelo Impetrado nas decisões precedentemente
referidas e apontam para a atividade fiscalizadora realizada pelo IBAMA.
Discutir sobre a existência de prova suficiente de autoria e materialidade dos
crimes atribuídos ao Paciente e, bem assim, sobre a presença ou a ausência
de dolo é matéria que demanda dilação probatória, não sendo passível de
exame na via estreita do habeas corpus.

3. Não há que se falar em nulidade da citação realizada nos autos principais.
O Paciente foi sucessivamente procurado para ser pessoalmente citado (cf.
documentos I Ds 1422249257 e 1 7 0 6 7 8 7 4 6 4 d o s a u t o s d a a ç ã o p
e n a l n º 1 0 0 0 9 5 0 - 77.2022.4.01.3905), sendo finalmente citado por

Whatsapp (cf. documentos I Ds 2081426654 e 2081426655). A ciência do
Paciente e de sua Defesa aos termos da acusação e dos documentos que a
secundam é inequívoca.

4. Habeas corpus não concedido. Agravo interno prejudicado.

Daí o presente recurso ordinário, no qual a defesa renova a mesma tese que
fora submetida ao crivo da Corte local por meio do writ originário, aduzindo, em suma,
que "a ação penal é viciosa e nula, pois a citação eletrônica não seguiu os requisitos
criados pelo STJ no HC n° 641877; está ausente uma condição de procedibilidade, que é
o exame de corpo de delito direto em crimes que deixam vestígios – in casu, crimes
ambientais de desmatamento – e caso for feita agora, 6 anos depois, será inútil; a
imposição de crime de invasão de terra da União também não é o previsto no caso,
porque não houve violência" (e-STJ fl. 255).

Nesse sentido, argumenta a inexistência de perícia comprovando que o
recorrente foi a pessoa que desmatou a área e enfatiza que a ocupação de área degradada
para criação de gado com fins de subsistência não configuraria o crime previsto no art.
50-A da Lei n. 9.605/1998.

Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal originária até o julgamento
final do presente recurso. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para trancar a
ação penal

É o relatório. Decido .

Acerca do rito a ser adotado para o julgamento deste recurso ordinário, as
disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas
corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com
a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n.
513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019,
DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS,
Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP,
Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/04/2019;
AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma,
julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013,
DJe 14/6/2013).

Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por
meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente,
sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava
sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas

consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio
princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII,
da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela
EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental ( AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe
13/5/2013).

Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua
prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza
a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC
n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em
2/2/2016, DJe 23/2/2016).

Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como
por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das
Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o
julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência
pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).

Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.

Busca-se, no presente recurso ordinário, o trancamento da ação penal.

Como é de conhecimento, o trancamento de ação penal ou de procedimento
investigativo na via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente é
possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia,
a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência
de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. É certa, ainda, a possibilidade
do referido trancamento nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que
dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de
nova ação desde que suprida a irregularidade.

Nesse viés, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça
entendem que o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas
corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem
a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da
conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de
indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito (RHC n. 43.659/SP, Relator
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014).

Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de
alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de

indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações
dependem, via de regra, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de
provas incompatível, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus.

Na hipótese, o Juízo de primeiro grau, ao ratificar o recebimento da denúncia,
assim registrou (e-STJ fls. 265/266):

A ausência de perícia em nada prejudica o réu, que poderia ter solicitado a
produção de prova pericial, caso entendesse como necessária para prova dos
fatos.

Também não merece prosperar a alegação de nulidade de citação, haja vista
que o réu foi devidamente citado e compareceu aos autos, tendo a citação
cumprido sua finalidade legal.

Dessa forma, afasto as preliminares aduzidas na peça de defesa.

A confirmação da versão dos fatos trazida pela defesa demanda colheita de
elementos de prova ao longo da instrução processual.

No que diz respeito à ausência do elemento subjetivo do tipo penal, verifico
que a aferição concreta do elemento subjetivo do tipo (dolo) também
demanda análise minuciosa dos elementos de prova a serem colhidos ao
longo da instrução processual, razão pela qual se mostra prematuro
proceder, neste momento, à análise da presença do elemento subjetivo na
conduta imputada à ré. Saliento, nesse sentido, que tal questionamento será
apreciado no momento oportuno, qual seja, por ocasião da prolação da
sentença.

Ultrapassada estas questões, a denúncia descreve elementos objetivos que
permitem identificar os fatos atribuídos aos denunciados.

Não é inepta, pois preenche os requisitos do art. 41 do CPP e não incidem as
causas de rejeição liminar previstas no art. 395 do mesmo diploma legal.

Concorrem os pressupostos processuais objetivos e subjetivos.

O pedido é juridicamente possível, uma vez que os fatos narrados são típicos.

A lide é subjetivamente pertinente.

O interesse processual resulta da adequação da via processual eleita para o
fim pretendido, bem como da imanente necessidade do processo para impor
qualquer medida de coerção penal.

Ressalte-se que a justa causa pressupõe apenas um mínimo de lastro
probatório, devendo os elementos definitivos de convicção, que eventualmente
apontem para a ilicitude e culpabilidade das condutas em apreço, ser

colhidos ao longo da instrução criminal.

No caso, há justa causa para persecução penal, uma vez que a denúncia
está l a s t r e a d a e m d o c u m e n t a ç ã o i n s e r i d a n o P r o c e d i m
e n t o I n v e s t i g a t ó r i o C r i m i n a l nº 1.23.005.000073/2021-34, no
bojo do qual foram colhidos elementos probatórios que sinalizam no sentido
da autoria e materialidade do delito imputado ao denunciado, não sendo
caso de absolvição sumária (CPP, art. 397).

Por assim ser, mantenho a decisão que recebeu a denúncia, determinando,
por conseguinte, o prosseguimento da instrução criminal.

Por sua vez, a Corte local, no julgamento do writ originário, afastou o pedido
de trancamento da ação penal, sob a seguinte fundamentação (e-STJ fl. 353):

Não diviso ilegalidade na tramitação da ação penal nº 1000950-
77.2022.4.01.3905, ajuizada em desfavor do Paciente.

A existência de justa causa para a inauguração da instância penal foi
seguidamente apontada pelo Impetrado nas decisões precedentemente
referidas e apontam para a atividade fiscalizadora realizada pelo IBAMA.
Discutir sobre a existência de prova suficiente de autoria e materialidade
dos crimes atribuídos ao Paciente e, bem assim, sobre a presença ou a
ausência de dolo é matéria que demanda dilação probatória, não sendo
passível de exame na via estreita do habeas corpus.

Tampouco há que se falar em nulidade da citação realizada nos autos
principais. O Paciente foi sucessivamente procurado para ser pessoalmente
citado (cf. documentos I Ds 1422249257 e 1706787464 dos autos da ação
penal nº 1000950-77.2022.4.01.3905), sendo finalmente citado por
Whatsapp (cf. documentos I Ds 2081426654 e 2081426655). A ciência do
Paciente e de sua Defesa aos termos da acusação e dos documentos que a
secundam é inequívoca.

Pelo exposto, DENEGO A ORDEM.

Pela leitura atenta dos trechos acima transcritos, verifica-se que a Corte local
consignou que a denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal,
não havendo se falar, portanto, em inépcia da denúncia. Desse modo, é temerário impor
medida tão drástica e prematura como o trancamento da ação, quando há prova da
existência do fato e indícios suficientes de autoria, não tendo sido evidenciada deficiência
capaz de comprometer a compreensão da peça acusatória.

No ponto:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR

AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ANÁLISE ACERCA DOS
INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE PARA
A DENÚNCIA QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o trancamento do
inquérito policial e da ação penal é inviável na via do habeas corpus, visto
demandar revolvimento de fatos e provas, principalmente quando as
instâncias ordinárias, com suporte no conjunto fático-probatório dos autos,
indicam lastro probatório mínimo de autoria e materialidade.

2. O art. 41 do Código de Processo Penal determina que a denúncia deve
conter a descrição da conduta criminosa, com todas as suas circunstâncias, a
qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-
lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

3. No caso, o Tribunal de origem, no acórdão impugnado, destacou a
existência de justa causa para a ação penal, pois a exordial acusatória
descreveu claramente as condutas imputadas ao acusado, revelando lastro
probatório mínimo e suficiente acerca dos indícios de autoria e materialidade
para autorizar a deflagração do processo penal, o que impede o acolhimento
do pleito de trancamento do processo-crime.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 732.038/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 16/9/2024,
DJe de 19/9/2024.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA
DE FOGO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. DECISÃO MANTIDA.

1. "O trancamento prematuro da persecução penal é medida excepcional,
admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade
de apreciação probatória, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a
extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia." (AgRg no RHC n.
174.122/DF, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de
28/11/2023.)

2. Entende o Superior Tribunal de Justiça que "o deferimento do mandado de
busca e apreensão deve conter fundamentação concreta, com demonstração

da existência dos requisitos necessários para a decretação" (AgRg no RHC n.
144.641/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
28/11/2022, DJe de 1º/12/2022), o que se verificou no caso dos autos.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 910.387/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma,
julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)

Por fim, quanto à alegação de nulidade da citação, contata-se das transcrições
anteriormente colacionadas que "o réu foi devidamente citado e compareceu aos autos,
tendo a citação cumprido sua finalidade legal" , de modo que "A ciência do Paciente e
de sua Defesa aos termos da acusação e dos documentos que a secundam é inequívoca".

Nesse aspecto, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça,
com base no princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5097 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão