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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção da SEXTA TURMA em 16/10/2024 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
18/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista acerca do pagamento deste
requisitório mediante depósito em conta bloqueada até ulterior determinação deste Tribunal:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUIZ CARLOS ALVES FERREIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTÍVO
FÚTIL E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU JA DEFESA DA
VÍTIMA. ART. 121, S2º, II E IV, DO CP. APELANTE JULGADO PELO
SODALÍCIO POPULAR E CONDENADO A 12 (DOZE) ANOS Ú ti
RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
APELAÇÃO (FLS.324-332). GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO
CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DO: RECORRENTE COM FULCRO NA
CONTRARIEDADE À. PROVA DOS AUTOS. SUPOSTA PRÁTICA DO
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO PELO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO DOS JURADOS PROFERIDA EM CONSONÂNCIA À PROVA
DOS AUTOS. SOBERANIA CONSTITUCIONAL DO VEREDITO ORA
VERGASTADO. OBSERVÂNCIA AO ART.5º, INCISO XXXIII, “c", DA CF/88.
DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA VALORAÇÃO
NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME,
UMA VEZ QUE SE MOSTRAM NORMAIS ESPÉCIE E INERENTES AO
TIPO PENAL. FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO
LEGAL. ATENUANTE GENÉRICA DAS CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 231, DO STJ E ENTENDIMENTO FIRMADO. PENA DEFINITIVA
MANTIDA EM 12 (DOZE ANOS) DE RECLUSÃO E REGIME INICIAL
FECHADO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. APELO IMPROVIDO. 1.
O pedido de gratuidade da justiça não deve ser conhecido, uma vez que A v
competência para averiguação hipossuficiência do apelante é do juiz: da
execução penal. Não há o que se falar em nulidade do julgamento por
decisão contrária à prova 1988. dos autos. A materialidade encontra-se
comprovada através do laudo de Exame Cadavérico as fls. 27/29 e a autoria
o fora confirmada pelas testemunhas e o objeto de confissão pelo acusado. o
E A tese do homicídio privilegiado não pode ser acolhida, sob pena de grave
violação ao princípio constitucional da soberania dos vereditos. A anulação
dos julgamento pelo Tribunal somente se mostra devida quando a decisão
dos jurados é totalmente discrepante da prova constante nos autos, o que
não Para acessar os autos processuais, acesse o site , ocorre quando o Júri
acolhe uma das; teses invocadas pelas partes e que possui substrato
probatório. Com efeito, quando apresentadas duas versões diversas,
compete ao Júri optar por aquela que lhe parecer mais verossímil, somente
sendo possível anulação da decisão se esta não possuir um suporte mínimo
no conjunto probatório, o que não se verifica. Em relação à dosimetria da
pena, de ofício, na primeira fase da dosimetria, promove-se [o) afastamento
valoração [EI negativa da culpabilidade e das consequências do crime (art.
59, do CP), que no presente caso, revelam-se normais à espécie e inerentes
ao próprio tipo penal, conforme a doutrina e jurisprudência pátrias. Ainda na
primeira fase da dosimetria, devida a exasperação da pena com fulcro nos
motivos do crime, uma vez que em se tratando de delito com pluralidade
de qualificadoras (art. 121, S2º, II e IV), é cabível a utilização de uma delas
como circunstância judicial negativa. Precedentes. As circunstâncias do
crime, que retratam. os seus aspectos objetivos e subjetivos, também
merecem valoração negativa, visto que a prática do delito, considerando o
seu modus operandi, fora realizada frente aos familiares e vizinhos do
acusado e da vítima. Pena-base fixada em 12 (doze) anos e seis meses de
reclusão em atenção ao princípio da non reformatio in pejus. Na segunda
fase da dosimetria, em que pese a confissão espontânea, não possível a
redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme disposto Súmula 231 do
Superior Tribunal de Justiça e no entendimento firmado pelo STF. Pena-
intermediária fixada em 12 o (doze) anos de reclusão. Por fim, apesar da
retificação realizada" na valoração das circunstâncias judiciais, adequada a
pena definitiva. fixada pelo juízo primevo em 12 (doze) anos de reclusão em
regime inicial fechado (art. 33, S2º, “a", do CP). processuais, acesse o si
Recurso conhecido parcialmente e, no mérito, improvido.
No presente writ, a defesa alega, em síntese, que, "conforme consta na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há, em nossa legislação, qualquer
norma que impeça a aplicação das circunstâncias atenuantes de forma a possibilitar a
redução da pena abaixo do mínimo legal estabelecido. A Súmula 231 do STJ, já
consolidada desde 2009, deve ser interpretada à luz das garantias constitucionais do
devido processo legal e da ampla defesa" (e-STJ fl. 4).
a) O deferimento da medida liminar para suspender os efeitos da decisão ora
impugnada e determinar a revisão da pena do impetrante, considerando as
circunstâncias atenuantes;
b) A notificação da autoridade coatora para prestar as informações de praxe;
c) A intimação do Ministério Público para que se manifeste sobre o presente
pedido; d) Ao final, o reconhecimento da ilegalidade, com a confirmação da
tutela de urgência, tornando definitiva a liminar e a consequente revisão da
pena imposta pela confissão a Luiz Carlos Alves Ferreira.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça
de lesão ao direito de locomoção.
Nessa linha, esta Corte Superior, em diversas ocasiões, já assentou a
impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal,
quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de
que "[n] ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já
transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na
qual não houve inauguração da competência desta Corte " (HC n. 730.555/SC,
relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta
Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE
MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO
TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO
CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO
DEMONSTRADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA-
BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO.
POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA.
REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO
AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já
transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal,
em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta
Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de
Justiça.
[...]
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO
LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM
JULGADO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO
INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE .
AUMENTO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS.
PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 751.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022, grifei.)
Assim, não se deve conhecer do writ que pretende sua desconstituição,
olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a
competência deste Tribunal Superior acerca da controvérsia, notadamente no caso, em
que não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a concessão da ordem de ofício.
De fato, o entendimento preconizado no enunciado sumular n. 231 foi
confirmado pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais
Repetitivos 1.869.764/MS, 2.052.085/TO e 2.057.181/SE, ocorrido em 14/8/2024.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?