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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 16/10/2024 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
18/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista acerca do pagamento deste
requisitório mediante depósito em conta bloqueada até ulterior determinação deste Tribunal:
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus impetrado em benefício de L V S F apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO EMENTA: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – NEGATIVA DE
AUTORIA – VIA INADEQUADA – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
– IMPOSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS –
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME –
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA – AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA EXTREMA – INOCORRÊNCIA
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA –
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. - O exame
aprofundado de matéria relativa ao mérito da ação penal, como a negativa
de autoria, não é permitido pela via estreita do habeas corpus, pois depende
de dilação probatória, incompatível com o rito célere do writ. - Não acarreta
constrangimento ilegal a imposição da custódia cautelar fundada na garantia
da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada
pela apreensão de considerável quantidade de drogas, armas de fogo e
munições, não se revelando suficientes as medidas previstas no art. 319 do
CPP. - Não há falar em ausência de contemporaneidade da decisão que
decretou a constrição cautelar quando consubstanciada em elementos
atuais, como o fundado receio da reiteração delitiva, para justificar a
excepcionalidade da medida. - As condições pessoais favoráveis, por si sós,
não autorizam a revogação da prisão preventiva do agente.
Sustenta a ausência de contemporaneidade da constrição cautelar,
porquanto o acusado só foi preso 8 meses após os fatos, e a não ocorrência de fatos
novos que justifiquem a imposição da medida extrema.
Aduz, ainda, ausência de fundamentação quanto à não aplicação de
medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Ressalta que o fato de "a decisão da prisão preventiva [mencionar] que o
paciente é reincidente, dado indicativo de aparente reiteração, somente isso também
não é suficiente para justificar a prisão ." (e-STJ fl. 150).
Diante dessas considerações, pede a revogação da prisão preventiva e,
subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido .
De início, ressalto que há sempre de conter efetiva e concreta
fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso
ordenamento jurídico.
Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é
cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de
alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da
medida extrema, previstos na legislação processual penal.
Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e
fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação
das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da
República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que
o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado
em meras conjecturas.
A propósito do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem
pública se constataria, em regra, pela reiteração delituosa ou pela gravidade concreta
do fato.
Nesse tear, parece-me importante relembrar que "o juízo sobre a gravidade
genérica dos delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e
materialidade do crime, a credibilidade do Poder Judiciário, bem como a intranquilidade
social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da
ordem pública, se desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta,
em tese, delituosa" (HC n. 48.381/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ
1º/8/2006, p. 470).
Assim, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na
maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do
agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da
segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social.
Além disso, na apreciação das justificativas da custódia cautelar, "o mundo
não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si
não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão
cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a
imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e
de indícios de autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime
indicam periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para
resguardar a ordem pública " (STF, HC n. 105.585/SP, relatora Ministra Rosa Weber,
Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012).
À vista desse raciocínio e dos vetores interpretativos estabelecidos, passo à
análise da legalidade da medida excepcional.
No caso, são estes os fundamentos invocados para a conversão da prisão
em flagrante em preventiva (e-STJ fls. 98/100, grifei):
No caso dos autos, verifico que no dia 09.08.2024 foi deflagrada operação
visando combate ao tráfico de drogas, pela Delegacia de Carmópolis de
Minas, com apoio da PRF para cumprimento de Mandado de Busca e
Apreensão em endereços localizados no município de Carmópolis de Minas.
Narra a d. Autoridade Policial que os endereços alvos de Busca tiveram
como objetivo a residência de Leandro Júnior Costa “Coqueiro", Igor Alex
Tavares ribeiro e Josué Júnior de Souza.
Acrescenta que no local, foi possível encontrar todos os envolvidos, Leandro,
Josué e Igor. Ademais, no imóvel de Leandro “Coqueiro" foi encontrado o
nacional de nome Luiz Eduardo Celito Lemes, o qual é oriundo de São Paulo
– SP, e que tem em seu desfavor um Mandado de Prisão pelo crime de
tráfico de drogas.
Discorre que no local, foi possível encontrar todos os envolvidos, Leandro,
Josué e Igor. Ademais, no imóvel de Leandro "Coqueiro" foi encontrado o
nacional de nome Luiz Eduardo Celito Lemes, o qual é oriundo de São Paulo
– SP, e que tem em seu desfavor um Mandado de Prisão pelo crime de
tráfico de drogas.
Assevera que foram apreendidos os seguintes materiais:
Imóvel (Bar do Chumbinho) de Leandro Júnior Costa = 3 câmeras – 01 Pen
a) Drive – 02 telefones celulares – 01 pino de cocaína – R$ 52,00 em
espécie.
Imóvel onde foi encontrado Luiz Eduardo = 03 Telefones Celulares – 01 b)
câmera – 01 documento (curriculum vítae em nome de Leandro Junior
Costa) – 16 Barras contendo material semelhante à maconha – R$ 209,00
(duzentos e nove reais) O imóvel onde foi encontrado Luiz Eduardo é
contíguo e faz parte do Obs: mesmo terreno onde foi encontrado Leandro.
As barras contendo material semelhante a maconha foram encontradas
Obs2: pelos cães farejadores, escondidas no mato;
Imóvel de Josué = 10 unidades de ecstasy – 07 pinos de cocaína – 02 barras
de c) maconha – R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) – 01 telefone
celular;
Imóvel de Igor = 42 invólucros contendo cocaína – 01 papelote de “bala" – 03
d) munições calibre 357 – 02 telefones celulares – 03 munições calibre .38 –
03 munições calibre 9mm – 01 revólver calibre .357 – R$ 426,00
(quatrocentos e vinte e seis reais) – uma folha de papel com anotações
escritas características de contabilidade de tráfico de drogas, na qual consta
as seguintes citações: “citações de vários nomes: FG, Coqueiro, Leitão, SP,
Antônio, Josué".
Segundo as investigações Leandro Júnior Costa e [L V S F] “Foguinho" se
associaram para praticar o tráfico de drogas. [L V S F] tinha contra si um
mandado de prisão em aberto, o qual foi cumprido em seu endereço em
Passa Tempo . No caderno de anotação apreendido com Igor há citações de
vários nomes: FG, Coqueiro, Leitão, SP, Antônio, Josué. A d. autoridade
Policial acredita que o FG citado seja o “Foguinho", enquanto, Josué e
Coqueiro não há dúvidas que são os alvos da operação e, ainda, SP é Luiz
Eduardo Celito Lemes, eis que é oriundo de São Paulo, por fim, Leitão é o
conduzido de nome Igor.
Presentes tais requisitos, necessária, também, a existência dos motivos
ensejadores da decretação da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do
Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 12.403, de 2011,
para que possa ser determinada a conversão do flagrante em prisão
provisória.
In casu, verifico que foi apreendido grande volume de substâncias ilícitas,
quais sejam: 07 (sete) invólucros, com massa de 14,39g, contendo
cocaína (id. 10284299682); i) ii) Cannabis sativa - 01 (um) invólucro, com
massa de 1,25 g (id. 10284299691); 01 (um) iii) eppendorf, com massa
de 0,41g, contendo cocaína (Id. 10284299696); 42 (quarenta e dois) iv)
invólucros, com massa de 86,67g, contendo cocaína (id. 10284299697);
1 (um) v) comprimidos de coloração azulada, com massa de 0,56 g (id.
10284299707); Cannabis vi) sativa - 09 (nove) invólucros, com massa de
139,56g (id. 10284299711). Destarte, o ecstasy e a cocaína são
considerados substâncias entorpecentes que, não apenas causam
dependência química e graves danos à saúde física e mental dos usuários e
seus familiares, como é, dentre as substâncias entorpecentes proibidas por
ato normativo do Ministério da Saúde.
O exame preliminar de drogas confirmou a qualidade e a quantidade das
substâncias apreendidas.
Em juízo de cognição sumária, os elementos informativos produzidos nos
autos indicam que os flagranteados são integrantes de uma associação
criminosa voltada para o tráfico de drogas, que tem como seus
expoentes Leandro Júnior Costa “Coqueiro" e [L V S F] “Foguinho".
Insta salientar que durante a apreensão dos autuados foi encontrado
folhas com anotações que possivelmente eram utilizadas para controle
da venda dos entorpecentes (id. 10284299686).
Além disso, as penas máximas dos delitos, em tese, praticados ultrapassam
os 04 anos, restando preenchidos, portanto, todos os requisitos para
manutenção da prisão.
Não bastasse isso, as CAC’s dos flagranteados apontam para diversos
registros, sendo que Josué e [L] são reincidentes na prática de crimes de
tráfico (autos n° Josué – 0010218-76.2016.8.13.0879 e [L] – 0013159-
75.2015.8.13.0477). O acusado Leandro também possui condenação
transitada em julgado nos autos de n° 0008828-89.2011.8.13.0477.
Logo, a situação de liberdade dos autuados colocam em risco a própria
objetividade jurídica que se quer tutelar na norma de proibição, gerando não
apenas a intranquilidade pública, mas a sensação de impunidade a
incentivar a própria recidiva da ação, de modo a justificar o afastamento da
possibilidade de conceder liberdade provisória.
Importante ressaltar, também, que nesta fase do procedimento, não se exige
prova plena, bastando meros indícios que demonstrem a probabilidade de o
indiciado ser autor do fato delituoso.
Não há dúvidas, então, de que presente o periculum in libertatis. Satisfeitos,
portanto, os requisitos do que se poderia chamar de fumus delicti, ou seja, a
aparência do delito, que devem estar presentes em toda e qualquer prisão
provisória. Sendo assim, ainda que a custódia cautelar seja uma medida
extrema, certo é que em casos excepcionais, como o dos autos, a ordem
pública prevalece sobre a liberdade individual. Por outro lado, em atenção ao
que dispõe o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, com a redação
que lhe foi dada pela Lei n. 12.403/11, entendo que, no caso, as medidas
cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, com as
alterações introduzidas pela Lei n. 12.403/11, não são cabíveis na espécie,
pois nenhum efeito surtiriam no presente caso.
Como se vê, a preservação da segregação antecipada encontra-se
devidamente motivada, pois salientaram as instâncias ordinárias a gravidade concreta
da conduta e a periculosidade do acusado, que, segundo informações contidas nos
autos, seria integrante da associação criminosa voltada para o tráfico de entorpecentes,
inclusive sendo ressaltado que ele ocupava posição de comando.
Outrossim, além da reincidência do recorrente em crime de tráfico de drogas
salientada pelo magistrado de origem, a Corte local consignou que, " em exame da CAC
e FAC do paciente (fls. 25/31; 33/38; 40/51 e 69/89 – doc. único), extrai-se que este
ostenta diversas passagens policiais relacionadas a crimes de trânsito, tráfico de
drogas, roubo e homicídio, bem como estava em cumprimento de pena quando,
supostamente, praticou o delito em comento " (e-STJ fl. 32), o que demonstra, portanto,
evidente que a custódia preventiva está justificada.
A propósito:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE
DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. ARTICULADA
ORGANIZAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A necessidade da custódia cautelar está fundamentada na garantia da
ordem pública, evidenciada pelo modus operandi da organização criminosa
voltada para o tráfico de drogas, da qual, supostamente, o paciente faz parte,
eis que, após um mês de investigações, identificou-se que ele e outros
corréus transitavam entre os territórios/brasileiros e de Riviera/Uruguai na
venda de drogas.
[...]
3. Ordem denegada. (HC 353.594/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 5/5/2016, DJe 16/5/2016.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA
FUNDAMENTADA. PERTENCIMENTO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E
REITERAÇÃO DELITIVA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR PRISÃO
DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. DELITO PRATICADO NA RESIDÊNCIA
ONDE TAMBÉM MORAVAM OS FILHOS MENORES DE 12 ANOS.
1. O decreto prisional apresenta fundamentação concreta para a prisão
preventiva, visto que as agravantes seriam responsáveis por ponto de venda
de entorpecentes e, inclusive, são investigadas por integrar organização
criminosa voltada para a prática do tráfico de drogas, sendo uma delas
reincidente na mesma prática delitiva.
2. O Tribunal de origem considerou não recomendável a prisão domiciliar no
caso dos autos, uma vez que o delito seria praticado de modo sistemático na
própria residência da agravante E. A. S. dos S., utilizada como ponto de
venda de drogas.
3. Conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a
substituição da prisão preventiva pela domiciliar não resguarda o interesse
dos filhos menores de 12 anos de idade quando o crime é praticado na
própria residência da agente, onde convive com os infantes. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 197.078/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma,
julgado em 8/10/2024, DJe de 11/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDADO
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM
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Confirma a exclusão?