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Movimentações Ano de 2024
18/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
25/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Cuida-se de agravo (artigo 1.042, CPC/15), interposto por CREFISA S/A
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face da decisão que em prévio
juízo de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da
Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 563 - 564, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE
REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL NÃO
CONSIGNADO. PRELIMINAR: 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
ESTÁ CARACTERIZADO O CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. O PROCESSO ESTÁ
DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, COM A AVENÇA REVISANDA, SENDO
DESNECESSÁRIA A PROVA PERICIAL. 2. CERCEAMENTO DE
DEFESA. A ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO DOCUMENTO
REIVINDICADO PELA RÉ-APELANTE NÃO CARACTERIZA
CERCEAMENTO DE DEFESA. O DOCUMENTO EM QUESTÃO
RETRATA O ESCORE DO AUTOR EM PERÍODO MUITO POSTERIOR À
DATA DA CONTRATAÇÃO, NÃO SERVINDO PARA A FINALIDADE
PRETENDIDA PELA RÉ-APELANTE. 3. ABUSO DO DIREITO DE
DEMANDAR E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O SIMPLES FATO DE O AUTOR
TER DISTRIBUÍDO AÇÕES JUDICIAIS NÃO É SUFICIENTE PARA
CARACTERIZAR ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR, TAMPOUCO
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA. 4. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. AS RAZÕES DO APELO IMPUGNAM OS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DE FORMA CLARA, NÃO SE
LIMITANDO À MERA REPRODUÇÃO DE ARGUMENTOS
ANTERIORES. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA.
MÉRITO: 1. ÔNUS DA PROVA. A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES É DE
CONSUMO, IMPONDO A FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS
DO CONSUMIDOR, ESPECIALMENTE COM A INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. NO CASO CONCRETO, O AUTOR SE DESINCUMBIU DO
ÔNUS DE FAZER PROVA MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES, EM
ESPECIAL SOBRE A ABUSIVIDADE DOS JUROS, SENDO CABÍVEL A
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CASO CONCRETO. NO PONTO,
COMPETE AO RÉU COMPROVAR AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE
LEVARIAM À CONCLUSÃO DE QUE AS TAXAS DE JUROS
PRATICADAS NÃO SÃO ABUSIVAS. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ DEFINIU QUE A TAXA MÉDIA DE
MERCADO INFORMADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL NÃO É
UM LIMITADOR DE JUROS REMUNERATÓRIOS, MAS UM
REFERENCIAL DAS TAXAS PRATICADAS NO PAÍS, PARA
DETERMINADO TIPO DE CONTRATO, EM DETERMINADO PERÍODO.
NO CASO, A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ESTIPULADA NO
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ULTRAPASSA, EM MUITO,
A TAXA MÉDIA AFERIDA PELO BACEN PARA A MESMA ESPÉCIE
CONTRATUAL, FATO QUE, ALIADO A OUTROS ELEMENTOS DOS
AUTOS, AUTORIZA A SUA REVISÃO. 3. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
COMPROVADA A ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS PACTUADA, VAI DETERMINADA A REPETIÇÃO
SIMPLES DO INDÉBITO. PRECEDENTE DO STJ.4.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA . DIANTE DA DECLARAÇÃO DE
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA REMUNERATÓRIA DO CONTRATO É
DE SER DECLARADA DESCARACTERIZA A MORA ATÉ O
RECÁLCULO DO CONTRATO. 5. SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA, EM
FUNÇÃO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ.
PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 588 - 590, e-
STJ).
Em suas razões de recurso especial (fls. 598 - 623, e-STJ), a agravante
aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 421 do Código Civil e 355,
I e II, e 356, I e II, ambos do CPC/2015. Sustenta, em síntese, que: i) a taxa de juros
remuneratórios pactuada deve ser observada, não havendo falar em abusividade; ii)
cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial para reconhecer a
abusividade da cobrança.
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial
(fls. 777 - 779, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 787 - 795,
e-STJ), por meio do qual a parte agravante pretende a reforma da decisão impugnada
e o processamento do apelo.
Sem contraminuta.
É o relatório.
Decido.
A pretensão não merece acolhimento.
1. Insurge-se a agravante quanto ao reconhecimento da abusividade da taxa
de juros remuneratórios fixadas no contrato.
No ponto, extrai-se do acórdão hostilizado as seguintes considerações (fl. 559, e-
STJ):
Para mais disto, não há nos autos qualquer circunstância que justifique a
fixação exagerada da taxa de juros remuneratórios para o caso concreto,
porque não comprovado elevado risco de inadimplemento do consumidor,
o custo do dinheiro para o fornecedor, na ocasião, bem como porque não
demonstrado o baixo índice de relacionamento comercial, ou ausência
dele, entre o consumidor e a instituição financeira. Por oportuno, registro que
o risco de inadimplemento exige a análise pormenorizada da renda do
consumidor, o nível de comprometimento de sua renda, o histórico de
(in)adimplemento de contratos firmados dentre outras informações coletadas na
fase pré-pactual. Neste particular, o documento juntado pelo autor para indicar o
escore do consumidor, como já destacado na segunda preliminar, data de
08/08/2023, e não da época em que firmado o contrato, não se prestando para
comprovar o alegado risco de inadimplemento na época da contratação. Ainda
no ponto, o custo de captação do dinheiro não foi esclarecido pela
instituição financeira no caso concreto. Resta, portanto, inviabilizada sua
consideração como circunstância que justifique a prática de juros
remuneratórios no patamar contratado.
Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se
desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para
a pactuação dos juros remuneratórios , declarando, pois, a sua abusividade.
Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais.
Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto
impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o
reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.
Precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO
POR MORTE. RATEIO. FILHA DO EX-FILIADO. PENSÃO ALIMENTÍCIA.
IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF E
5 DO STJ. [...] 3. A ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão
recorrido - relativo à aplicação das regras estabelecidas na Lei 8.213/1991 para
estabelecer o termo final da pensão por morte - enseja a aplicação das Súmulas
283 e 284 do STF 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp
797.266/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado
em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) [grifou-se]
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. A subsistência
de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado,
bem como a apresentação de razões recursais dissociadas do que ficou decidido
pelo Tribunal de origem, impõe o desprovimento do apelo, a teor do
entendimento disposto nas Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia.
Precedentes.[...] 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp
1641989/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
14/09/2020, DJe 17/09/2020) [grifou-se]
Inafastável, no ponto, o teor das Súmulas 283 e 284 do STF, cuja incidência
prejudica a análise da apontada divergência jurisprudencial.
2. Outrossim, o agravante sustenta o cerceamento de defesa pelo
indeferimento da produção de prova oral e pericial.
Consoante jurisprudência desta Corte Superior, não implica cerceamento de
defesa o indeferimento de dilação probatória, notadamente quando as provas já
produzidas são suficientes para a resolução da lide.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE
DÍVIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 E CERCEAMENTO DE
DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. AUSÊNCIA
DE INÉRCIA DA AUTORA. TEORIA DO DUTY TO MITIGATE THE LOSS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. SÚMULA 7 DO
STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de
forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada
a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Não
configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da
prova solicitada quando demonstrada a suficiência da prova existente nos autos
(para a formação do convencimento do julgador) ou quando constatada a
inutilidade da prova requerida. [...] (AgInt no AREsp n. 2.079.543/GO, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de
31/3/2023.)
Na hipótese, a Corte de origem considerou desnecessária a produção das
provas requeridas, consignando que (fl. 555, e-STJ):
Além disso, analisando a contestação da ré (evento 18, CONT1) sequer houve
expresso pedido de produção de prova pericial, mas apenas um pedido genérico
de produção de provas documental e testemunhal. Em que pese o esforço
argumentativo da ré-recorrente, o fato é que a avença revisanda já está
juntada aos autos, não sendo necessária nova dilação probatória,
tampouco necessária a produção de prova pericial para a apreciação do
pedido de revisão contratual. (...) Ainda em preliminar, a ré-apelante sustenta
que há cerceamento de defesa pelo julgamento de procedência da ação, com a
revisão de juros remuneratórios, sem que tenha sido apreciado documento
fundamental para o desate da controvérsia. A ré juntou aos autos consulta
realizada em órgão de proteção ao crédito (Boa Vista Serviços) ( evento 18,
OUT8) com objetivo de demonstrar que o escore do autor, relativos aos últimos
seis meses (contados de 08/08/2023), indica 93% de chances de
inadimplemento de suas obrigações. Pondera que este documento seria
fundamental à resolução do processo, pois indicaria circunstância capaz de
justificar a cobrança de taxas de juros mais elevadas do que a taxa média de
mercado. No ponto, tenho que não há cerceamento de defesa pela não
valoração desta prova. Isto porque, o documento data de 08/08/2023, ao passo
que o contrato revisando foi celebrado em 20/03/2015, passado quase 10 anos
da data da avença. Desta forma, o documento em questão não retrata o escore
do autor na fase pré-pactual e assim, não tem qualquer serventia para justificar a
taxa de juros praticada.
Nesse contexto, rever o entendimento do Tribunal local acerca da suficiência
das provas produzidas demandaria o reexame do contexto fático e probatório dos
autos, providencia que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Destaca-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO
INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Quanto à
violação aos arts. 9º, 10 e 369 do CPC/2015, de acordo com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento
da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente
fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se
encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados
bastantes à formação do seu convencimento. 2. A alteração do acórdão
impugnado com relação à suficiência das provas acostadas aos autos
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito
do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.132.845/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.)
Portanto, incide, na espécie, o teor das Súmulas 7 e 83 do STJ.
3. Ante o exposto, com amparo no art. 932 do CPC/2015 c/c a Súmula
568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na instância
de origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de novembro de 2024.
Ministro Marco Buzzi
Relator
07/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência decisão de fls.
123.:
Redistribuição automática em 29/10/2024 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/10/2024 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
18/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista acerca do pagamento deste
requisitório mediante depósito em conta bloqueada até ulterior determinação deste Tribunal:
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 16 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
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Confirma a exclusão?